O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) declarou inconstitucional o adicional de periculosidade de 30% pago aos integrantes da Guarda Civil Municipal e ao secretário de Segurança Pública e Mobilidade Urbana de Caieiras. A decisão foi tomada por unanimidade no dia 5 de agosto. O julgamento ocorreu em uma ação direta de inconstitucionalidade apresentada pelo procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo contra o parágrafo único do artigo 85 da Lei Complementar Municipal nº 5.133, de 2018.
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O dispositivo assegurava o pagamento do adicional de 30%, calculado sobre o vencimento básico de cada referência salarial, pelo risco de vida relacionado à função. A vantagem também alcançava servidores designados para a Comissão Permanente da Corregedoria da Guarda Civil Municipal e o titular da Secretaria de Segurança Pública e Mobilidade Urbana.
Segundo o relator do processo, desembargador José Orestes de Souza Nery, a legislação municipal instituiu o benefício de maneira genérica, sem especificar quais atividades, operações ou circunstâncias concretas colocariam os servidores em uma situação de risco excepcional, além daquela já inerente às funções desempenhadas.
O Tribunal entendeu que vantagens pecuniárias não podem ser criadas apenas para remunerar deveres funcionais comuns. Para os desembargadores, a norma contrariou princípios como legalidade, moralidade, razoabilidade, finalidade e interesse público, previstos na Constituição do Estado de São Paulo.
A decisão não atinge o adicional de 50% relacionado ao Regime Especial de Trabalho Policial, previsto no caput do mesmo artigo. Esse benefício permanece válido e é destinado a remunerar jornadas de pelo menos 160 horas mensais, horários irregulares, plantões noturnos e outras particularidades da atividade.
Durante o processo, a Prefeitura de Caieiras defendeu a constitucionalidade do adicional de periculosidade. A administração municipal argumentou que os guardas estão expostos de maneira habitual e permanente a situações de risco e que o pagamento representa uma compensação pelas condições especiais de trabalho, e não um privilégio ou simples aumento de remuneração.
Uma liminar chegou a suspender o pagamento, mas os efeitos dessa decisão provisória foram interrompidos pelo Supremo Tribunal Federal. Na ocasião, o STF considerou que a retirada imediata de 30% dos vencimentos, após mais de sete anos de pagamento, poderia comprometer a gestão da segurança pública municipal.
No julgamento definitivo da ação, entretanto, o TJ-SP considerou a norma inconstitucional. Os efeitos da decisão foram modulados e a Prefeitura terá 180 dias, contados do julgamento, para adotar as medidas necessárias. Os valores recebidos de boa-fé até a adequação não precisarão ser devolvidos pelos servidores.
O processo tramita sob o número 2365024-91.2025.8.26.0000.
O Dois Pontos procurou a Prefeitura de Caieiras para saber se o Município pretende recorrer, quantos servidores são afetados e quais providências serão tomadas. A administração ainda não respondeu. O espaço permanece aberto para manifestação.

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