Convenção internacional sobre os direitos da criança é um tratado que visa à proteção de crianças e adolescentes de todo o mundo, aprovada na Resolução 44/25 da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989.Foi adotada pela Assembleia Geral da ONU em 20 de novembro de 1989 e entrou em vigor em 2 de setembro de 1990. Por esse tratado em que o Brasil é signatário, os Estados Partes devem garantir que as instituições, as instalações e os serviços destinados aos cuidados ou à proteção da criança estejam em conformidade com os padrões estabelecidos pelas autoridades competentes, especialmente no que diz respeito à segurança e à saúde da criança, ao número e à adequação das equipes e à existência de supervisão adequada. Os Estados Partes devem também assegurar ao máximo a sobrevivência e o desenvolvimento da criança. Reconhecem que a criança com deficiência tem direito a receber cuidados especiais, e devem estimular e garantir a extensão da prestação da assistência solicitada e que seja adequada às condições da criança e às circunstâncias de seus pais ou das pessoas responsáveis por ela, de acordo com os recursos disponíveis e sempre que a criança ou seus responsáveis reúnam as condições exigidas. A reconhecer as necessidades especiais da criança com deficiência, a assistência ampliada deve ser gratuita sempre que possível, em consideração a situação econômica dos pais ou das pessoas responsáveis pela criança; e deve assegurar à criança deficiente o acesso efetivo à educação, à capacitação, aos serviços de saúde e de reabilitação, à preparação para o emprego e às oportunidades de lazer, de maneira que a criança atinja a integração social e o desenvolvimento individual mais completos possíveis, inclusive quanto a seu desenvolvimento cultural e espiritual.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Em consonância com a regra internacional, a Constituição Federal de 1988 instituiu os princípios que regem o direito à educação, em especial os arts. 6º e 208, inciso V, que foi replicado no art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
DIREITO DA CRIANÇA À SAÚDE
A Lei 12.764 de 27/12/2012 estatui no artigo 1º, § 2º: “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.” No parágrafo único do artigo 3º da mesma lei dita: “em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV deste diploma”. O direito à saúde, assim, constitui-se em direito público subjetivo ao teor do art. 2º, §1º, da Lei Complementar Estadual 791/95 (Código de Saúde do Estado). Compete à direção municipal do SUS executar ações e serviços de assistência integral à saúde (art. 18, inciso III, “a”, do Código de Saúde do Estado), atividade executada em caráter complementar e supletivo pela direção estadual, quando a atuação municipal se mostrar deficiente(arts. 15, parágrafo único, e 17, inciso I, “a”). o caso também foi levado à Justiça.
DIREITO DA CRIANÇA À EDUCAÇÃO
O direito à educação infantil está previsto na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Os recursos para tanto advém do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, qu é um fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual, que visa assegurar recursos financeiros para a educação básica pública no Brasil. Foi instituído pela Emenda Constitucional nº 108/2020 e regulamentado pela Lei nº 14.113/202. O Fundeb distribui recursos para estados e municípios, com o objetivo de garantir um padrão mínimo de qualidade na educação básica
OS BOÇAIS
Apesar de todo o arcabouço legal e de todos os recursos carreados para aplicação na educação e saúde, os administradores optam por gastos pirotécnicos para peças publicitárias e marketing eleitoral, a deixar ações essenciais em segundo plano ou mesmo em negativa de assistência, por meio de prática administrativa sistemática de negar vaga em creche, assistência de professor auxiliar para portadores de TEA (Transtorno do Espectro do Autismo), caideira de rodas, medicamentos, além de constrangimentos às mães no atendimento na rede escolar municipal ou o menosprezo com mães solteiras, famílias pobres e crianças desabilitadas, e ainda compele os necessitados a buscarem os direitos na Justiça, a movimentar desnecessariamente o Judiciário diante de casos em que é dever constitucional do município, em conformidade com o modelo da proteção integral à criança e ao adolescente, os quais se tornaram sujeitos de direitos, e restar o dever jurídico de assegurar a observância dos direitos fundamentos dessas pessoas.
MUNICÍPIO DE CAIEIRAS DENUNCIADO NA UNICEF
Por negar esses direitos às crianças de forma reiterada, o Município de Caieiras foi denunciado perante a UNICEF, com apresentação de alguns casos gravíssimos de não atendimentos pelo Município de Caieiras nos anos de 2023, 2024 e 2025 levados à Justiça. A final, evidenciado o abuso contumaz na violação dos direitos à saúde e à edução da criança, o denunciante requereu seja apreciada a DENÚNCIA, com o fim de a UNICEF exigir do denunciado o fortalecimento dos sistemas e serviços de proteção à criança e respeito aos princípios estatuídos na Declaração de Direitos da Criança de 1959 e na Resolução 44/25 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 20 de novembro de 1989, sob pena de caracterização de autoridades páreas do Município de Caieiras, diante das condutas inaceitáveis do Chefe do Executivo, do Secretário de Assuntos Jurídicos, do Secretário de Educação e do Secretário de Saúde, com as sanções previstas nos tratados internacionais de que o Brasil é signatário.
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