Nos últimos dias, ganhou destaque a decisão divulgada pelo portal Migalhas, que reconheceu o direito de uma servidora pública com câncer à suspensão da cobrança de Imposto de Renda sobre sua aposentadoria. O caso reacende um debate essencial: quantas pessoas ainda pagam indevidamente um tributo do qual deveriam estar isentas?
A Justiça concedeu liminar para interromper os descontos de IR após comprovação de diagnóstico de neoplasia maligna. A decisão se baseou na legislação vigente, que garante a isenção para portadores de doenças graves, e também no entendimento consolidado dos tribunais de que não é necessário que a doença esteja ativa para a concessão do benefício.
O caso concreto, vinculado ao Tribunal de Justiça da Bahia, evidencia exatamente essa realidade: a autora, aposentada desde 2009, foi diagnosticada com câncer em 2017 e, mesmo assim, continuou sofrendo descontos mensais de imposto de renda sobre seus proventos. Ao analisar o pedido, a magistrada reconheceu a probabilidade do direito diante da comprovação médica da neoplasia maligna e destacou o caráter alimentar da aposentadoria, deferindo tutela de urgência para suspender imediatamente a cobrança.
O ponto central aqui é jurídico, mas, acima de tudo, humano. A Lei nº 7.713/88, em seu artigo 6º, inciso XIV, assegura a isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, pensão ou reforma para pessoas diagnosticadas com doenças graves, como câncer, cardiopatia grave, doença de Parkinson, entre outras. Trata-se de uma medida que reconhece a vulnerabilidade do contribuinte diante de um quadro de saúde delicado.
A legislação é clara ao estabelecer que a isenção alcança os rendimentos de natureza previdenciária, como aposentadoria, pensão ou reforma, podendo, inclusive, abranger valores recebidos a título de previdência complementar, desde que possuam caráter previdenciário. Por outro lado, não se estende a rendimentos decorrentes de atividade laboral, como salários, o que ainda gera dúvidas frequentes entre os contribuintes.
Outro aspecto relevante é que não há exigência de contemporaneidade dos sintomas. Em outras palavras, ainda que a doença esteja controlada ou em remissão, o direito à isenção permanece. O entendimento consolidado dos tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, afasta a necessidade de comprovação de atividade da doença, priorizando o diagnóstico como marco jurídico para o reconhecimento do direito.
Na prática, contudo, o cenário é diferente. Muitos aposentados e pensionistas continuam sofrendo descontos indevidos, seja por desconhecimento, seja por entraves administrativos. Além disso, poucos sabem que é possível pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, o que pode representar quantias expressivas.
O caminho para obtenção da isenção é relativamente simples, mas exige atenção. O primeiro passo é a obtenção de laudo médico que comprove a doença grave. Em seguida, o contribuinte deve apresentar o pedido à fonte pagadora ou à Receita Federal. Caso haja negativa, é plenamente possível buscar o reconhecimento do direito pela via judicial, como demonstrado no caso recente.
A depender da situação, a isenção pode ser reconhecida de forma retroativa à data do diagnóstico, assegurando não apenas a cessação dos descontos futuros, mas também a devolução dos valores indevidamente recolhidos.
A decisão recente reforça, portanto, três aspectos fundamentais: o direito à suspensão imediata da cobrança do imposto, a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente e a desnecessidade de comprovação de sintomas atuais para a concessão do benefício.
Mais do que um benefício fiscal, trata-se de uma garantia de dignidade. Em um momento em que o contribuinte enfrenta desafios significativos em razão de sua saúde, a retirada de um encargo tributário indevido representa não apenas alívio financeiro, mas também reconhecimento de um direito fundamental.
A decisão judicial recente não cria um novo direito, mas reafirma uma garantia já prevista em lei e consolidada nos tribunais. Ainda assim, evidencia um problema recorrente: a distância entre o que a legislação assegura e o que efetivamente chega ao contribuinte. Bem como, reafirma e consolida o atual entendimento da jurisprudência em plena consonância com a legislação vigente e favorável ao contribuinte.
Dra. Claudia Cavalcante
Advogada OAB/SP 468.550
Fonte: TJ/BA Proc. 037808-74.2026.8.05.0001
Fonte: LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988. L7713
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