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Terça-feira, 05 de Maio de 2026
Isenção de Imposto de Renda para portadores de doenças graves

Claudia Cavalcante

Isenção de Imposto de Renda para portadores de doenças graves

Como a lei assegura a isenção ao contribuinte.

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Nos últimos dias, ganhou destaque a decisão divulgada pelo portal Migalhas, que reconheceu o direito de uma servidora pública com câncer à suspensão da cobrança de Imposto de Renda sobre sua aposentadoria. O caso reacende um debate essencial: quantas pessoas ainda pagam indevidamente um tributo do qual deveriam estar isentas?

A Justiça concedeu liminar para interromper os descontos de IR após comprovação de diagnóstico de neoplasia maligna. A decisão se baseou na legislação vigente, que garante a isenção para portadores de doenças graves, e também no entendimento consolidado dos tribunais de que não é necessário que a doença esteja ativa para a concessão do benefício.

O caso concreto, vinculado ao Tribunal de Justiça da Bahia, evidencia exatamente essa realidade: a autora, aposentada desde 2009, foi diagnosticada com câncer em 2017 e, mesmo assim, continuou sofrendo descontos mensais de imposto de renda sobre seus proventos. Ao analisar o pedido, a magistrada reconheceu a probabilidade do direito diante da comprovação médica da neoplasia maligna e destacou o caráter alimentar da aposentadoria, deferindo tutela de urgência para suspender imediatamente a cobrança.

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O ponto central aqui é jurídico, mas, acima de tudo, humano. A Lei nº 7.713/88, em seu artigo 6º, inciso XIV, assegura a isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, pensão ou reforma para pessoas diagnosticadas com doenças graves, como câncer, cardiopatia grave, doença de Parkinson, entre outras. Trata-se de uma medida que reconhece a vulnerabilidade do contribuinte diante de um quadro de saúde delicado.

A legislação é clara ao estabelecer que a isenção alcança os rendimentos de natureza previdenciária, como aposentadoria, pensão ou reforma, podendo, inclusive, abranger valores recebidos a título de previdência complementar, desde que possuam caráter previdenciário. Por outro lado, não se estende a rendimentos decorrentes de atividade laboral, como salários, o que ainda gera dúvidas frequentes entre os contribuintes.

Outro aspecto relevante é que não há exigência de contemporaneidade dos sintomas. Em outras palavras, ainda que a doença esteja controlada ou em remissão, o direito à isenção permanece. O entendimento consolidado dos tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, afasta a necessidade de comprovação de atividade da doença, priorizando o diagnóstico como marco jurídico para o reconhecimento do direito.

Na prática, contudo, o cenário é diferente. Muitos aposentados e pensionistas continuam sofrendo descontos indevidos, seja por desconhecimento, seja por entraves administrativos. Além disso, poucos sabem que é possível pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, o que pode representar quantias expressivas.

O caminho para obtenção da isenção é relativamente simples, mas exige atenção. O primeiro passo é a obtenção de laudo médico que comprove a doença grave. Em seguida, o contribuinte deve apresentar o pedido à fonte pagadora ou à Receita Federal. Caso haja negativa, é plenamente possível buscar o reconhecimento do direito pela via judicial, como demonstrado no caso recente.

A depender da situação, a isenção pode ser reconhecida de forma retroativa à data do diagnóstico, assegurando não apenas a cessação dos descontos futuros, mas também a devolução dos valores indevidamente recolhidos.

A decisão recente reforça, portanto, três aspectos fundamentais: o direito à suspensão imediata da cobrança do imposto, a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente e a desnecessidade de comprovação de sintomas atuais para a concessão do benefício.

Mais do que um benefício fiscal, trata-se de uma garantia de dignidade. Em um momento em que o contribuinte enfrenta desafios significativos em razão de sua saúde, a retirada de um encargo tributário indevido representa não apenas alívio financeiro, mas também reconhecimento de um direito fundamental.

A decisão judicial recente não cria um novo direito, mas reafirma uma garantia já prevista em lei e consolidada nos tribunais. Ainda assim, evidencia um problema recorrente: a distância entre o que a legislação assegura e o que efetivamente chega ao contribuinte. Bem como, reafirma e consolida o atual entendimento da jurisprudência em plena consonância com a legislação vigente e favorável ao contribuinte.

 

Dra. Claudia Cavalcante

Advogada OAB/SP 468.550

 

 

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/455048/justica-suspende-ir-sobre-aposentadoria-de-servidora-com-cancer

Fonte: TJ/BA Proc. 037808-74.2026.8.05.0001

Fonte: LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988. L7713

FONTE/CRÉDITOS (IMAGEM DE CAPA): internet
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Publicado por:

Claudia Cavalcante

advogada, empresária, perita grafotécnica, presidente da Comissão das Mulheres Advogadas (CMA) Subseção da Ordem dos Advogados de Franco da Rocha. Atuante na defesa dos direitos das mulheres. Especialista na assessoria jurídica empresarial...

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