SUPREMO TRIBUNAL FALIDO
Na abertura do ano judiciário de 2026, havia quem vislumbrasse a possibilidade de o Presidente do STF, Edson Fachin, dar voz de prisão para os Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, diante do envolvimento deles com a pirâmide financeira de oitenta bilhões de reais do Banco Master, o maior escândalo de cooptação de agentes públicos do planeta Terra, em que indícios de corrupção, lavagem de dinheiro, venda de sentença, associação com organização criminosa e outros delitos de ordem funcional tais como prevaricação e advocacia administrativa. No entanto, Fachin não fez a “fachina”. Ao invés disso, em franco espírito corporativista e omissão do devido dever disciplinar institucional, acenou fragilmente com um código de ética, e, mesmo diante de um substancioso relatório de 200 páginas da Polícia Federal sobre prova indiciária de corrupção contra o Ministro Toffoli, arrumou uma solução “para Inglês ver” em reunião secreta com seus pares, que resultou no acatamento do “pedido” de afastamento de Dias Toffoli da Relatoria do Inquérito que apura as fraudes financeiras.
QUANTO CUSTA COMPRAR UM MINISTRO DO STF?
Segundo revelado pela imprensa nacional e internacional (The Economist e BBC), Dias Toffoli recebeu por meio de sua empresa Maridt o valor de R$35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais) pela participação no resort Tayayá e mesada de R$300.000,00 (trezentos mil reais) de Daniel Vorcaro, dono do Banco Master, preso na Operação Compliance Zero da Polícia Federal, atualmente em prisão domiciliar monitorado por tornozeleira eletrônica por determinação do TRF-1. Já o Ministro Alexandre de Moraes foi contemplado com um contrato de assessoria jurídica e intermediações institucionais para sua mulher Viviane Barci de Moraes no valor de R$129.000.000,00 (cento e vinte e nove milhões de reais), por meio de 36 parcelas mensais de R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), cuja prestação obrigacional não restou esclarecida, a exceção de intervenção do ministro junto ao Banco Central para barrar a liquidação do Banco Master e junto ao presidente do Banco Regional de Brasília – BRB, para persuadi-lo a comprar o banco de Vorcaro, que facilitou essa intermediação charutada em sua mansão no Lago Sul de Brasília. Em relação ao Ministro Luiz Fux, pesa a decisão do Ministro Dias Toffoli que cassou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo para obstar o pagamento de R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) para seu filho e outros advogados, a título de honorários advocatícios para a empresa NUPEC, contratada pela prefeitura de São Sebastião. Quando se trata de ex-ministro, o cachê é “menor”. De fato, Banco Master pagou de agosto de 2023 até setembro de 2025 mais de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais) a escritório do ex-ministro do STF Ricardo Lewandowski, em parcelas mensais de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Como as investigações ainda estão em fase inicial, haverá de ter notícias de pagamentos em disclosure dos celulares de André Felipe de Oliveira Seixas Maia, Henrique Souza Silva Peretto, Maurício Quadrado, Fabiano Campos Zettel, José Eugênio, José Carlos Dias Toffoli, Aílton de Aquino Santos, Oswaldo Garcia Júnior, Nelson Tanure, João Carlos Mansur (Reag Investimentos) e outros noventa familiares e parentes dos Ministros do STF.
QUEBRA DE IMPARCIALIDADE, TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, CORRUPÇÃO PASSIVA
Em relação aos Ministros do STF, a investigação necessária é sobre conduta manifestamente imprópria por magistrado, violação do dever de manter conduta irrepreensível, porquanto há suspeita de induzimento ao cometimento de crime, a existência de deliberadas manobras fraudulentas em andamentos processuais, de relação promíscua, com indícios de prevaricação, advocacia administrativa, tráfico de influência, corrupção passiva e associação criminosa. A mais, vislumbram-se desses fatos indícios de violação aos deveres funcionais:
- a) de cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofÌcio (LOMAN, art. 35, I);
- b) de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular (LOMAN, art. 35, VIII);
- c) de exercer a magistratura norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro (CEMN, art. 1º) de manter a imparcialidade (CEMN, arts. 8º e 9º);
- e) de manter integridade de conduta fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional; de comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoas distintas das acometidas aos cidadãos em geral; de recusar benefícios ou vantagens de entre público, de empresa privada ou de pessoa física que possam comprometer sua independência funcional; de adotar todas as medidas necessárias para evitar que possa surgir qualquer dúvida razoável sobre a legitimidade de suas receitas e de sua situação econômico-patrimonial (CEMN, arts. 15, 16, 17 e 19);
- f) de evitar procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções; de não exercer atividade empresarial (CEMN, arts. 37 e 38).
CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL - CEMN
O “H” do Ministro FacHin era dispensável, porquanto já existem códigos de condutas para magistrados diante de violações aos deveres funcionais previstos no artigo 35, I e VIII, da LOMAN, e nos artigos 1º, 8º, 9º, 15, 16, 17, 19, 37 e 38 do Código de Ética da Magistratura Nacional, quando há perda de imparcialidade, por atuação processual intencionalmente para favorecer uma das partes em processo judicial, que constitui, em tese, grave violação do dever essencial do magistrado, de se manter imparcial, de dar tratamento igualitário às partes. Assim, qualquer diversionismo para não cumprir esses regramentos representa auto estabelecimento de imunidade penal inconstitucional, porque a função de Ministro da Corte Suprema exige o mais alto grau de dignidade, honestidade e honradez, para evitar que possa surgir qualquer dúvida razoável sobre a legitimidade de suas receitas e de sua situação econômico-patrimonial, tal como estatui o artigo 37 da Constituição Federal estabelece os princípios fundamentais todos os Poderes e entes federativos: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência (LIMPE). Nesse momento de exigência pública de satisfação sobre os desvios elencados pela Polícia Federal, a Senhora Justiça deixou cair a venda que não distingue o jurisdicionado, deixou escorrer sangue na espada do dever de impor limites com base na Lei, deixou a balança se desequilibrar por dar maior peso ao poder econômico, deixou a dicção da verdade para proteção de seu corpo viciado, corrupto, corroído, decadente, antiquado, envelhecido, batido, surrado, puído, vetusto e obsoleto.
Comentários: