QUE REI SÓIS VÓS?
A tomar o exemplo da edição do Decreto nº 9076, de 26 de setembro de 2025, que regulamenta a avaliação especial de desempenho para fins de estágio probatório dos servidores públicos municipais, o prefeito Gilmar Lagoinha desafia a democracia, por afrontar a hierarquia das leis e disposições constitucionais, que não admitem expedir decretos para disciplinar matéria estatuída na Constituição Federal e regulamentada em Lei Complementar, no caso, a LC nº 5188/2019. Mais grave, o ímpeto do Alcaide revela uma postura autoritária e uma consideração de si mesmo como governante acima das leis e da Carta Magna. De fato, um decreto pode ser considerado inconstitucional por regular matéria que deveria ser objeto de lei complementar, porque usurpa a função do Legislativo, que tem a competência exclusiva para legislar sobre temas específicos previstos na Constituição Federal e que exigem um quórum qualificado para aprovação (maioria absoluta). O decreto, como ato infralegal do Executivo, não possui o poder para criar normas sobre assuntos que a própria Constituição reserva à lei complementar, pois isso configura um vício material e, por vezes, formal. A matéria do indigitado Decreto é a estabilidade do servidor público, garantida pela CF no Art. 41, que assegura o direito após três anos de efetivo exercício, mediante aprovação em concurso público e aprovação em avaliação especial de desempenho. Esta avaliação verifica critérios como assiduidade, eficiência e produtividade, requisitos essenciais para evitar demissões injustificadas e garantir a autonomia do servidor público contra perseguições políticas. O Decreto nº 9076 mais se afeiçoa a uma bravata e confronto com um Poder constituído, típico de governante autoritário e orgulhoso.
GOVERNO DO QUADRO DE PESSOAL INFLADO
Em janeiro de 2021, a Prefeitura do Município de Caieiras contava com 2.250 funcionários, e agora em outubro de 2025, o número de servidores aumentou para 2.502. Em adição, o executivo lança mão de um exército de 750 pessoas do Programa de Empregabilidade, antiga frente de trabalho, alocados em todas as Secretárias sem qualquer qualificação para desempenho de atividades burocráticas e sem treinamento. Somam-se também ao quadro de servidores os estagiários e os bolsistas, que cobrem tarefas diversas sem supervisão adequada. Não bastasse esse contingente inflado, a terceirização dos serviços públicos ou simples contratação de empresas para realizar tarefas burocráticas ou especializadas, há inúmeras contratações de serviços de toda ordem. A exemplo, a terceirização do Pronto Socorro Rosa Santa Pasin Aguiar passou a ser de gestão mista, ou seja, com contratação de pessoal pela prefeitura e cessão ao PS. No caso, a Prefeitura gasta mais de R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) por ano com contratação de empresas de serviços que disponibilizam mão de obra. Os tipos acessórios: ALX SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS – EIRELI. prestação de serviços de limpeza e zeladoria Municipal de Educação. VALOR: R$ 6.386.450,52;
CONTRATAÇÕES PECULIARES DO GOVERNO REDUNDANTE
Em olhar atento aos gastos da prefeitura de Caieiras, a impressão é que os servidores estatutários ficam amarrados a terceiros ou posam de marionetes para justificar contratações que, aparentemente, não surtem os efeitos administrativos das respectivas justificativas. Por exemplo, apesar de ter abrigo municipal, foi CONTRATADA: ABRIGO CENTRO TERAPÊUTICO EDUCACIONAL CRISTÃO. OBJETO: estabelecer as condições para a execução de atividade na área de Assistência Social, estabelecer as condições para a execução de atividade na área de Assistência Social, com a finalidade de prestar Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa de Passagem, para Adultos e Famílias, incluindo pessoas migrantes, itinerantes, população em situação de rua e famílias em situação de vulnerabilidade social temporária de qualquer idade e de ambos os sexos, com funcionamento ininterrupto (24 horas) e com capacidade para 12 (doze) vagas para acolhidas, 30 (trinta) vagas para sazonalidade (período inverno) e famílias em situação de calamidade, devidamente descrito no Termo de Referência e no Plano de Trabalho, que ficou fazendo parte integrante do PM 6026/2021. VALOR: R$ 424.541,00. Nessa área, também tem o CONTRATO n.º 060/2022, CONTRATADO: INSTITUTO RECRIE OBJETO: Constitui objeto desta parceria a execução do programa “PROSPERA FAMÍLIA – SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA” que visa promover a mobilidade social e romper com o ciclo intergeracional de perpetuação da pobreza por meio da proteção integral, inclusão produtiva e estímulo à geração de renda das famílias em situação de vulnerabilidade social, devidamente descrito no Termo de Referência e no Plano de Trabalho, anexados no PM 10647/2022 VALOR: R$ 150.000,00.
GOVERNO DE CARGOS COMISSIONADOS INCONSTITUCIONAIS
Nesse ímpeto autoritário de criar leis sem respeito aos princípios da Constituição Federal, os cargos comissionados são igualmente alvo de Ações Diretas de Inconstitucionalidade. A exemplo, na ADI nº 2036421-18.2024.8.26.0000, as Leis Complementares Municipais de Caieiras n.º 5.898/23 e 5.899/23, os cargos em comissão de “Assessor Especial Interno”, “Assessor de Comunicação”, “Assessor de Convênios”, “Assessor de Políticas Assistenciais”, “Assessor de Departamento”, “Assessor de Interlocução Local” e “Assessor de Relações Governamentais”, em razão de atribuições de natureza burocráticas, técnicas ou operacionais que devem ser preenchidos por ocupantes de cargo efetivo e sem funções de confiança, foram declaradas inconstitucionais. Na ADI nº 2024880-90.2021.8.26.0000, foi rechaçada a Lei nº 5.437/2021, por afronta aos artigos 98 a 100, 111, 144, da Constituição Estadual e 22, I da Constituição Federal, com extinção dos respectivos cargos em comissão. Recentemente, foi suscitada a declaração de inconstitucionalidade das Leis 5923/2023 e por arrastamento da Lei n. 5974/2023, em sua redação originária, Leis que instituem e regulamentam o programa assistencial a desempregados, PROGRAMA DE INCENTIVO À EMPREGABILIDADE, com a contratação temporária para a realização de serviços ao Município, suas autarquias e entidades assistenciais, por ofensa ao disposto nos artigos 115, incisos II e X da Constituição do Estado de São Paulo e 37, inciso II e IX da Constituição Federal, e por violação da regra de contratação por concurso público, bem com da hipótese excepcional de contratação temporária.
Então, vós sóis reis, todavia, como homens, morrereis e, como qualquer dos príncipes, haveis de sucumbir.
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