A Black Friday se tornou, nos últimos anos, um dos períodos de maior movimentação do comércio, impulsionando tanto as vendas digitais quanto o varejo tradicional. Porém, o entusiasmo pelos descontos nem sempre vem acompanhado de informação e é justamente nesse cenário que surgem abusos, propaganda enganosa e práticas que ferem o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O desafio é equilibrar a experiência das lojas físicas com a crescente influência das compras on-line, especialmente via redes sociais e marketplaces.
Um dos direitos mais violados durante a Black Friday é o da informação clara e ostensiva (art. 6º, III, do CDC). É comum que lojas anunciem descontos sobre valores previamente aumentados ou que ocultem encargos, taxas e condições de pagamento.
O consumidor tem direito de exigir a comprovação do preço anterior e de obter informações completas sobre o produto, prazo de entrega e condições de troca. A ausência ou omissão dessas informações caracteriza publicidade enganosa, sujeita à responsabilização administrativa e indenização.
Embora os direitos básicos do consumidor sejam os mesmos em qualquer modalidade de compra, há distinções relevantes entre o comércio presencial e o virtual. Em lojas físicas após a compra, o consumidor não tem direito automático de arrependimento, salvo em casos de vício ou defeito no produto. As trocas dependem da política da loja, que deve estar claramente informada no momento da compra. e o produto apresentar defeito, o lojista tem até 30 dias para solucionar o problema (art. 18 do CDC).
Todavia, as compras realizadas em lojas virtuais ou fora do estabelecimento comercial. O consumidor tem o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, podendo desistir da compra em até sete dias corridos a contar da entrega do produto ou assinatura do contrato e sem necessidade de justificativa. Nesse caso, o fornecedor deve devolver todos os valores pagos, inclusive o frete, de forma imediata. Essa diferença é essencial: o que é um favor em uma loja física é um direito garantido por lei nas compras virtuais.
Durante o período promocional, crescem as tentativas de fraude digital com sites falsos, links de WhatsApp, perfis de redes sociais que simulam grandes marcas e até boletos adulterados.
Par evitar ser vítima de um golpe é essencial que o consumidor tenha cautela e antes de efetuar a compra verifique: se o site possui CNPJ ativo e endereço físico, desconfiar de preços muito abaixo do mercado, evitar pagamentos via PIX para contas pessoais e sempre registrar provas (prints, e-mails e mensagens) da oferta.
Golpes virtuais configuram crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), mas também geram responsabilidade civil das plataformas ou lojas que não adotam medidas de segurança.
A atuação preventiva é sempre a mais eficiente. O advogado especializado em direito do consumidor pode orientar tanto consumidores quanto lojistas a cumprirem corretamente as normas do CDC, elaborando políticas de troca, termos de uso e mecanismos de atendimento ao cliente.
Em um ambiente digital cada vez mais competitivo, cumprir a lei é também uma estratégia de reputação e fidelização. As empresas que respeitam os direitos do consumidor ganham credibilidade e fortalecem sua imagem no mercado, especialmente em tempos de alta exposição online.
A Black Friday pode ser uma grande oportunidade de movimentar a economia, desde que o consumo seja consciente e a publicidade, responsável. O respeito às regras do Código de Defesa do Consumidor é o que diferencia uma promoção verdadeira de uma armadilha disfarçada de desconto.
Mais do que buscar o menor preço, é hora de valorizar a transparência e a segurança jurídica — tanto para quem compra quanto para quem vende.
Dra. Claudia Cavalcante
Advogada OAB/SP 468.550
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