CASO DO HOMEM QUE PERDEU UM TESTÍCULO
O adolescente JSS ingressou com uma ação de dano moral contra o Município de Caieiras, diante da mutilação corporal permanente e perceptível, por causa do mal atendimento médico no Pronto Socorro municipal. Pleiteou também a condenação ao custeio de tratamento reprodutivo como dano material, em razão da perda de um dos testículos implica redução presumida da capacidade fértil. Em 18 de maio de 2026, o TJSP confirmou a sentença de Primeira Instância que condenou o Município de Caieiras ao pagamento de indenização por danos morais de R$50.000,00, com correção monetária e juros, porquanto reconhecida a responsabilidade objetiva do Município pela falha no atendimento médico que resultou na perda definitiva do seu testículo esquerdo devido à demora na realização de exames que permitissem tratamento sem cirurgia invasiva de remoção do órgão, em estabelecimento de saúde da Municipalidade. O Tribunal majorou a condenação do pagamento dos honorários advocatícios devidos. No Acórdão, foi destacado trecho da sentença de Primeiro Grau:
Destaca-se o decidido pela r. sentença:
“Outrossim, ainda que não se possa afirmar que o diagnóstico preciso tempestivo implicaria necessariamente resultado diverso, houve ao menos a perda de uma chance de cura, o que é suficiente para a indenização.
"1. A teoria da perda de uma chance é aplicável em casos de erro médico quando há comprometimento real da possibilidade de diagnóstico e tratamento.
2. O quantum indenizatório fixado em razão da perda de uma chance deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, não sendo passível de revisão se não for irrisório ou exorbitante" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.593.926/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025).
Considerando, ainda, todo o transtorno vivido pelo autor, como a realização de uma cirurgia que poderia ter sido evitada, a perda de um dos testículos que também poderia ter sido evitado, entende-se sofrimento além do razoável.”
CASO DO TÚMULO VIOLADO E DESAPARECIMENTOS DOS SEPULTADOS
Os cidadãos Ismael e sucessores de Renato Soares ingressaram com ação indenizatória contra o Município de Caieiras, porque seu genitor era titular de uma concessão de uso perpétuo de um jazigo completo com três gavetas no Cemitério da Paz desde 1988, onde já estavam sepultados seu tio, Renat Soares, e seu avô paterno, Lindolpho Soares de Campos. Ao se dirigirem ao cemitério para o sepultamento de seu pai, Nelson Soares, falecido em 24/06/2.024, foram surpreendidos com a notícia de que o jazigo havia desaparecido há cerca de 03 (três) anos devido a erosão e desabamento, além de resultar também no desaparecimento dos restos mortais do tio e do avô. Diante da impossibilidade de uso do jazigo familiar e dos danos causados pela prefeitura, pleitearam, com base na responsabilidade objetiva do Estado, a condenação do Município de CAIEIRAS (i) a fornecer um novo jazigo com três gavetas, equivalente ao original e no mesmo cemitério, sob pena de responder por indenização correspondente, estimada em R$50.000,00 (cinquenta mil reais); (ii) ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos. Em decisão de 12/05/2026, o TJSP reviu a senteça de Primeira Instância para majorar os danos morais para R$50.000,00 (cinquenta mil reais) é justificada pela gravidade da situação, consistente na dor e angústia de descobrir, em meio ao luto pela perda do genitor, o desaparecimento do local de repouso de outros entes queridos e a incerteza quanto ao paradeiro de seus restos mortais. No Acórdão, foi destacada o descaso da administração:
“A prova produzida nos autos, portanto, é robusta e suficiente para demonstrar o estado de abandono e falta de manutenção do cemitério, no momento da descoberta do desabamento, bem como a perda dos restos mortais do avô e tio dos apelantes ISMAEL e OUTROS, já que não se teve notícia nos autos da recuperação destes. Tais elementos permitem concluir, com a segurança necessária, que o dano sofrido pelos apelantes ISMAEL e OUTROS foi diretamente causado pela condição precária de conservação do cemitério público. …”
“A relação de causa e efeito é evidente: a falta de manutenção adequada do cemitério público municipal foi a causa direta do desabamento que resultou no desaparecimento do jazigo familiar e dos restos mortais ali depositados.
Portanto, deve ser reformada em parte a r. sentença, para (i) majorar a indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser dividido igualmente entre os apelantes ISMAEL e outros; e (ii) reconhecer a ausência de sucumbência recíproca, considerando que o pedido de danos materiais foi formulado de forma alternativa à obrigação de fazer. Diante da reforma do julgado, verifico que os apelantes ISMAEL e outros sucumbiram em parte mínima dos pedidos iniciais. Com a majoração dos danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que se aproxima significativamente do montante inicialmente pleiteado, de 50 (cinquenta) salários-mínimos.
Ademais, conforme já pacificado pela Súmula nº 326, de 22/05/2.006, do Superior Tribunal de Justiça, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Some-se a isso o integral acolhimento da obrigação de fazer para fornecimento do jazigo. Assim, condeno o apelante MUN. de CAIEIRAS a arcar com as custas/despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”
NOS CASOS DA MELHORAMENTOS, O MUNICÍPIO SOFRE CONDENAÇÃO TRIPLA
Além de desistir de cobrar dívida da Melhoramentos no valor de R$82.403,97, o Município de Caieiras amargou condenações que majoraram o pagamento de honorários, além de extinguir as execuções por irregularidades na cobrança de IPTU. Em Embargos à execução fiscal movidos por Companhia Melhoramentos de São Paulo contra o Município de Caieiras, foi alegada ilegitimidade passiva, pois o imóvel objeto do tributo foi alienado antes do fato gerador. A sentença de Primeira Instância reconheceu a ilegitimidade passiva e condenou o Município de Caieiras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A questão em discussão consistiu em determinar se a Companhia Melhoramentos de São Paulo é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal referente ao IPTU cobrado pela prefeitura. No caso, Melhoramentos comprovou a alienação do imóvel antes do fato gerador do IPTU, com a transferência de todos os direitos de posse, uso, gozo e fruição. Os documentos juntados aos autos comprovaram que o imóvel foi vendido há mais de 30 (trinta) anos, conforme partilha em arrolamento judicial movido pelos herdeiros do comprador, Lourival Gabrieli. Significa dizer que, os próprios herdeiros reconheceram a propriedade, posse e domínio exclusivo sobre o referido imóvel. No julgamento de 11/06/2026, foi destacado no Acórdão que a Fazenda Municipal tinha conhecimento da transferência, pois o comprador Lourival Gabrieli constava como co-executado nas CDA's. Com a procedência dos Embargos, a responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios recaiu sobre o Município de Caieiras, que deu causa à demanda, ou seja, a responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios é do Município de Caieiras, conforme o princípio da causalidade. Legislação Citada: CTN, art. 32 CPC, art. 85, §11; art. 488 Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento n. 2131905-36.2019.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 04/09/2019. TJSP, Apelação n. 0551931-21.2014.8.26.0090, Rel. Des. Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 21/09/2022. Em conclusão, o prefeito tomou três vezes pisa na tahora, mas quem pagará no final pela esbórnia é o munícipe contribuinte.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO À INFORMAÇÃO. PROCEDÊNCIA, EM PARTE. I. Caso em Exame. Mandado de Segurança impetrado por José Antônio Pedreira contra ato do Prefeito de Caieiras e Município de Caieiras, visando acesso a informações sobre o saldo e beneficiários do Fundo de Honorários e Encargos Advocatícios (FHEA), negado sob justificativa de que o impetrante é parte em processo relacionado. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a negativa de acesso à informação, sob a justificativa de que o impetrante é parte em processo judicial, configura violação ao direito fundamental de acesso à informação. III. Razões de Decidir. 3. A Constituição Federal assegura o direito ao acesso à informação, sendo vedada a negativa sem justificativa legal. 4. A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) estabelece que informações de interesse particular ou geral devem ser prestadas no prazo legal, salvo exceções de sigilo. IV. Dispositivo e Tese. 5. Remessa Necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. A negativa de acesso à informação por ser parte em processo judicial não é justificável. 2. O direito à informação é garantido constitucionalmente e deve ser respeitado pela Administração Pública. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXXIII e LXIX; Lei nº 12.016/2009; Lei nº 12.527/2011, arts. 10 e 11. Jurisprudência Citada: TJ-SP, Remessa Necessária Cível: 1002618-97.2021.8.26.0604, Rel. Paulo Cícero Augusto Pereira, j. 21/02/2024; TJ-SP, Remessa Necessária Cível: 1029859-65.2022.8.26.0554, Rel. Paulo Cícero Augusto Pereira, j. 08/12/2023; TJ-SP, Remessa Necessária Cível: 10215705320228260196, Rel. Alves Braga Júnior, j. 26/07/2023
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município de Caieiras ao pagamento de indenização por danos morais devido à falha no atendimento médico que resultou na perda do testículo esquerdo do autor. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a adequação do valor da indenização por danos morais fixado em R$ 50.000,00, a possibilidade de reconhecimento de dano estético autônomo e a responsabilidade do Município pela falha no atendimento médico. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade objetiva do Município foi reconhecida devido à falha no serviço de saúde, que resultou na perda do testículo do autor, configurando dano moral. 4. O valor da indenização por danos morais foi considerado adequado, atendendo ao binômio reparação/reprimenda, sem enriquecimento sem causa. 5. A sentença observou corretamente os critérios de correção monetária e juros conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, além das ECs nº 113/2021 e nº 136/2025. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do Município por falha no atendimento médico justifica a indenização por danos morais. 2. O valor fixado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.593.926/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 31.03.2025; STJ, REsp nº 709.877, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2005
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CEMITÉRIO PÚBLICO. DESABAMENTO DE JAZIGO. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO DO APELANTE MUN. DE CAIEIRAS DESPROVIDA. APELAÇÃO DOS APELANTES ISMAEL E OUTROS PROVIDA. I. Caso em Exame. 1. Trata-se de apelações interpostas por Ismael de Oliveira Soares, Elaine Aparecida Soares e Eliane de Oliveira Soares Santos (juntos), filhos e sucessores de Nelson Soares, e pelo Município de Caieiras contra sentença proferida em ação indenizatória, ajuizada pelos apelantes ISMAEL e outros contra o apelante MUN. de CAIEIRAS, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar o apelante MUN. de CAIEIRAS a (i) fornecer um jazigo construído, com três gavetas, em regime de concessão de uso perpétuo, no Cemitério da Paz, em local e condições equivalentes ao que foi perdido pelos apelantes ISMAEL e outros, sob pena de multa diária; (ii) pagar aos apelantes ISMAEL e outros, a título de indenização por danos morais, o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser dividido em partes iguais para cada um dos três demandantes. Restou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, conforme declarado pelo Juízo "a quo". II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em decidir sobre (i) a natureza da responsabilidade civil do Estado em caso de omissão específica na guarda e manutenção de cemitério público; (ii) adequação da obrigação de fazer imposta ao apelante MUN. de CAIEIRAS; (iii) majoração do valor da indenização por danos morais; (iv) caracterização de sucumbência recíproca em face da formulação alternativa do pedido de danos materiais; III. Razões de Decidir. 3. A hipótese configura omissão específica do apelante MUN. de CAIEIRAS no cumprimento do dever legal de guarda, manutenção e fiscalização de cemitério público, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CF, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa. 4. Restaram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil do Estado no presente caso. 5. As alegações de caso fortuito ou força maior não foram devidamente comprovadas pelo apelante MUN. de CAIEIRAS. 6. A cessão emergencial de nova sepultura não supre integralmente o direito preexistente ao jazigo com três gavetas, sendo devida a reparação integral do dano mediante o fornecimento de jazigo equivalente ao original. 7. A majoração dos danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) é justificada pela gravidade da situação, consistente na dor e angústia de descobrir, em meio ao luto pela perda do genitor, o desaparecimento do local de repouso de outros entes queridos e a incerteza quanto ao paradeiro de seus restos mortais, configurando danos "in re ipsa". 8. Não há sucumbência recíproca, pois o pedido de danos materiais foi formulado de forma alternativa à obrigação de fazer, que foi integralmente acolhida, sendo os apelantes ISMAEL e outros substancialmente vencedores na demanda. IV. Dispositivo e Tese. 9. APELAÇÃO do apelante MUN. de CAIEIRAS DESPROVIDA e APELAÇÃO dos apelantes ISMAEL e outros PROVIDA, para reformar em parte a r. sentença, para majorar a indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser dividido igualmente entre os apelantes ISMAEL e outros. 10. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do Estado por omissão específica na guarda e conservação de cemitério público é objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa, sendo devida a reparação integral dos danos materiais e morais decorrentes do desabamento de jazigo e desaparecimento de restos mortais. 2. A majoração da indenização por danos morais é adequada diante das circunstâncias do caso concreto"
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em Exame Execução fiscal proposta pelo Município de Caieiras em face da Companhia Melhoramentos de São Paulo, visando à cobrança de IPTU dos exercícios de 2017 a 2020, no valor de R$ 82.403,97. Interposição de recurso de apelação pelo ente municipal, com posterior desistência expressa, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. II. Questão em Discussão 2. Discute-se a possibilidade de reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso em razão da desistência manifestada pelo apelante. III. Razões de Decidir 3. A desistência do recurso, regularmente formulada pelo apelante, acarreta a perda de seu objeto, tornando prejudicada a análise do mérito recursal. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A desistência do recurso de apelação pelo recorrente implica a perda superveniente de seu objeto, prejudicando seu julgamento
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO ACOLHIDO. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos por Cia Melhoramentos de São Paulo contra acórdão que negou provimento à apelação do Município de Caieiras, mantendo a extinção do processo executivo e a condenação em honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios, conforme art. 85, § 11, do CPC, em razão do não provimento do recurso da Fazenda Pública. III. Razões de Decidir 3. O acórdão embargado omitiu-se quanto à majoração dos honorários advocatícios, apesar do trabalho adicional do patrono da embargante em contrarrazões. A majoração é devida, elevando-se os honorários para 15% do valor da execução atualizado, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 4. Embargos de declaração acolhidos para majorar a verba honorária nos termos do item 3. Tese de julgamento: 1. A majoração dos honorários advocatícios é devida em caso de não provimento do recurso da Fazenda Pública, conforme art. 85, § 11, do CPC. Legislação Citada: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11
DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA(S). APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Caieiras. Sentença extinguiu a execução fiscal com base no artigo 924, III, do CPC. Apelação busca reforma da sentença, alegando regularidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA's). II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na validade das Certidões de Dívida Ativa, considerando os requisitos legais para sua constituição como título executivo. III. Razões de Decidir 3. A validade da CDA depende do cumprimento dos requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execução Fiscal. 4. A ausência de requisitos essenciais nas CDAs, resulta em nulidade do título executivo, impossibilitando a execução. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade das CDAs por ausência de requisitos essenciais afasta a presunção de certeza e liquidez. 2. A emenda ou substituição da CDA deve ser iniciativa da parte exequente, não do juízo. Legislação Citada: Código Tributário Nacional, art. 202; Lei de Execução Fiscal, art. 2º, §§ 5º e 6º; CPC, arts. 485, §3º, 783, 786, 803, I. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.225.978/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17/02/2011; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2099012-50.2023.8.26.0000, Rel. Ricardo Chimenti, j. 10/05/2023; TJSP, Apelação Cível 0001538-80.2004.8.26.0291, Rel. Beatriz Braga, j. 29/08/2013.
DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. Caso em Exame Ação de procedimento comum proposta por Brasilina Alvez Bezerra e Marcos Roberto Alves Bezerra contra o Município de Caieiras e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, visando a condenação da SABESP a realizar obras de reparo na rede de esgoto e a pagar indenização por danos morais devido ao retorno de esgoto em sua residência. Subsidiariamente, pleiteiam a condenação do Município de Caieiras. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a SABESP a indenizar os autores pelos danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00 sendo metade para cada um dos autores, além de reparar os danos materiais no valor de R$ 7.400,00. De forma subsidiária, condenou o Município caso a obrigação não seja cumprida pela SABESP. Apelam os réus SABESP e Município pela improcedência da demanda e, subsidiariamente, pela diminuição da indenização por danos morais. Apela a parte autora pela majoração do valor da indenização por danos morais para o equivalente a 15 salários-mínimos para cada autor. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar a responsabilidade da SABESP e do Município de Caieiras pelos danos causados pela falha na rede de esgoto e (ii) avaliar a adequação do valor da indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade objetiva da SABESP foi reconhecida devido à falha na prestação do serviço público de coleta de esgoto, que resultou na invasão de esgoto na residência dos autores. 4. A responsabilidade subsidiária do Município de Caieiras foi estabelecida pela omissão na fiscalização da prestação do serviço público. 5. Danos morais bem quantificados pela sentença no valor de R$ 10.000,00 que são razoáveis e proporcionais ao fato ocorrido. IV. Dispositivo e Tese 6. Sentença mantida. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público por falhas na prestação do serviço. 2. A responsabilidade subsidiária do ente municipal pela omissão na fiscalização. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, X; art. 37, §6º. CC, arts. 186, 927. CDC, arts. 14, 22.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação de cobrança ajuizada por Rota Construtora Borba Ltda contra o Município de Caieiras, visando o pagamento de R$ 19.889,38, referente à entrega de materiais elétricos conforme Pregão Presencial nº 81/2020. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o município ao pagamento dos valores corrigidos e acrescidos de juros de mora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a comprovação da entrega das mercadorias e (ii) a validade das notas fiscais apresentadas. III. Razões de Decidir 3. A parte autora comprovou a entrega das mercadorias por meio de documentos, incluindo autorizações e requisições de fornecimento, acompanhadas de nota fiscal assinada. 4. A alegação genérica da municipalidade sobre a falta de prova de entrega não contradiz a documentação apresentada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Legislação Citada: CR, art. 5º, XXXV; CPC, art. 373, II. Jurisprudência Citada: TJSP. AC 1001691-08.2022.8.26.0666, rel. Des. Jose Eduardo Marcondes Machado, j. 5.1.24; AC 1003356-81.2016.8.26.0274, rel. Des. J. M. Ribeiro de Paula, j. 18.10.19.
DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Embargos à execução fiscal movidos por Companhia Melhoramentos de São Paulo contra o Município de Caieiras, alegando ilegitimidade passiva, pois o imóvel objeto do tributo foi alienado antes do fato gerador. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva e condenou o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a Companhia Melhoramentos de São Paulo é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal referente ao IPTU dos exercícios de 2006 a 2008. III. Razões de Decidir 3. O embargante comprovou a alienação do imóvel antes do fato gerador do IPTU, transferindo todos os direitos de posse, uso, gozo e fruição. 4. Os documentos juntados aos autos comprovam que o imóvel foi vendido há mais de 30 (trinta) anos, sendo objeto de partilha em arrolamento judicial movido pelos herdeiros do comprador (Lourival Gabrieli). Significa dizer que, os próprios herdeiros reconheceram a propriedade, posse e domínio exclusivo sobre o referido imóvel. 5. A Fazenda Municipal tinha conhecimento da transferência, pois o comprador Lourival Gabrieli constava como coexecutado nas CDA's. A responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios recai sobre o embargado, que deu causa à demanda. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ilegitimidade passiva do embargante foi comprovada pela alienação do imóvel antes do fato gerador. 2. A responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios é do embargado, conforme o princípio da causalidade. Legislação Citada: CTN, art. 32 CPC, art. 85, §11; art. 488 Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento n. 2131905-36.2019.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 04/09/2019. TJSP, Apelação n. 0551931-21.2014.8.26.0090, Rel. Des. Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 21/09/2022.
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