COMISSIONADOS CABOS ELEITORAIS
Prefeito, auxiliado por outros agentes políticos municipais, promoveria incessante assédio aos servidores municipais para aderir à campanha de seu candidato. Facilmente verifica-se o reiterado escopo do prefeito de Caieiras na promoção pessoal de seus candidatos nas eleições de 2026, especialmente em favor do candidato ao Senado André do Prado, a valer-se indevidamente da máquina administrativa e dos órgãos de imprensa municipal, em confusão entre suas pessoas e a administração pública, sobretudo na exaltação de projetos de investimentos na cidade. Há denúncias de que se uniram em propósitos e, a valerem-se do poderio político e econômico proporcionado pelo comando da estrutura administrativa municipal, utilizam servidores de provimento em comissão para que participem de todos de campanha, especialmente em postagens virtuais, arregimentem novos eleitores, tudo para eleição do candidato simpático à administração. De fato, há relatos de convocação, em seus gabinetes, daqueles servidores resistentes à determinação de promoção ativa da campanha da escolhida. Na realidade, fizeram do espaço público e dos poderes administrativos instrumentos ilegítimos e perseguição de servidores municipais, com o intento de favorecer o padrinho político de Lagoinha. Em termos jurídicos, haveria suposto abuso do poder político, a causar desequilíbrio do pleito e consequente responsabilidade dos agentes públicos envolvidos. Seja como tudo for, é crucial que a Prefeitura de Caieiras seja proibida de veicular notícias que transcendam o caráter educativo, informativo ou de orientação social e que impliquem a promoção pessoal de qualquer candidato do pleito 2026.
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA:
Em investigação extrajudicial, apura-se a prática de crime de patrocínio infiel e de tergiversação cometidos em tese por procuradores do município de Caieiras. No caso, o crime de patrocínio infiel é descrito no artigo 355 do Código Penal, como conduta delituosa a traição do dever profissional, por advogado que ao invés de proteger, prejudica a parte que o contratou. O crime de tergiversação, que o código também designa de patrocínio simultâneo, esta previsto no mesmo artigo 355, porém no parágrafo único. Também é uma espécie de traição aquela praticada pelo advogado que aceita defender, na mesma causa, partes que estejam em conflito, em falta com seu dever profissional, ou, ainda, no uso de defesa do Município de Caieiras na qualidade de corréu para favorecimento pessoal. Também há suspeita do uso prerrogativa de defesa para burlar ordens judiciais e retardar ato de ofício para satisfazer interesse pessoal. Assim, o tipo penal aplicável a um advogado que representa ou atuou por um ente público e assume defesa em conflito de interesses pode configurar crimes contra a administração da justiça ou da administração pública. Ainda, o uso da estrutura de defesa de um ente público por um procurador que figura como corréu no mesmo processo para obter benefício pessoal configura desvio de finalidade, violação da impessoalidade e ato de improbidade administrativa, pois a Advocacia Pública deve defender exclusivamente o interesse público. Quando o procurador é corréu, seu interesse em obter a própria absolvição ou prescrição diverge do interesse da municipalidade, a gerar incompatibilidade intransponível para o uso de recursos públicos na defesa particular. Há, por exemplo, coleta de andamentos processuais com explícito retardamento de cumprimento de intimações judiciais, para obstar a produção e prova necessária.
AUMENTO DO NÚMERO DE SERVIDORES MUNICIPAIS
Em ano eleitoral com engajamento do prefeito, o Município de Caieiras aumentou o número de funcionários na administração Lagoinha pulou de 2.248 para 2.533, ou seja, incremento de 287 novos contratados, e ainda briga na justiça por mais 210 comissionados. Em ano de eleição federal e estadual, o aumento do número de servidores municipais por meio de nomeações não se submete às proibições rigorosas do artigo 73 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997, pois a restrição de 3 meses antes do pleito até a posse se limita estritamente à circunscrição da eleição em disputa. Como o município não faz parte do pleito federal/estadual, as limitações de contratação e nomeação de servidores municipais não se aplicam por força da regra da circunscrição Porém, caso haja uso da máquina administrativa para beneficiar determinado candidato, a regra é aplicada para punir o desvio de finalidade e eventualmente cassar o mandato eletivo por abuso de poder econômico.
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