O CASO DO PERSONNEL DA BLUESHIFT ACADEMY
Por dor de cotovelo com os excelentes serviços prestados pelo personnel da Blueshift Acadamy contratado por seu antecessor avantajado, o prefeito de Caieiras recusou-se a pagar as faturas emitidas contra a prefeitura. Diante de tal situação constrangedora, o personnel ingressou na justiça para cobrar o tanto de suor e lágrimas por ter ralado muito. Ganhou a ação em Primeira Instância, cuja sentença condenou o Município de Caieiras no pagamento das notas fiscais nº 692, 293, 294, 695 e 696, com correção monetária, juros de mora e multa contratual, nos termos do Tema nº 810 do STF e EC nº 113/2021, bem como os encargos moratórios relativos às notas fiscais nº 736, 737 e 738, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Revoltado por ter de pagar, o prefeito recorreu, mas perdeu de novo em grande extensão. No caso, o Tribunal considerou ser incontroversa a existência do Contrato nº 180/2018, prorrogado até meados de 2021, quando a Administração optou pelo encerramento. Cingiu-se a controvérsia à comprovação da prestação dos serviços contratados no mês de dezembro de 2020, imediatamente anterior à troca de Chefia do Poder Executivo local, e os critérios para remuneração da mora. No que interessou ao julgado, o contrato celebrado estabelece que o pagamento seria efetuado “até 7º dia útil do mês subsequente da prestação dos serviços após apresentação das Notas Fiscais”, a impor à contratada a obrigação de “apresentar junto as notas fiscais, relatório de todos os programas utilizados. Em excerto, o Relator argumentou: “Descabido exigir, para quitação da dívida, documento que não era exigível no momento da contratação. Irrelevante, portanto, que não haja Termo de Recebimento Provisório e Termo de Recebimento Definitivo, previstos no art. 140 da Lei nº 14.133/2021, vigente apenas a partir 1º de abril no exercício seguinte. Nesse contexto, a alegada falta de comprovação da execução dos serviços por estarem as notas fiscais desacompanhadas do atestado da Secretaria ou responsável, que incumbia ao Município devedor emitir, se mostra simplesmente inadmissível, sobretudo em face do cancelamento do empenho ao argumento de insuficiência de recursos orçamentários. Como bem ponderado pelo MM. Juízo a quo, o apelante formula impugnação genérica, “sem impugnar de forma específica qual dos cinco serviços contratados não foi prestado a contento. Além disso, destoa da manifestação expressa da municipalidade que manteve os contratos firmados, apesar de alegar descumprimento”. Deveras, o apelante não nega que os serviços contratados foram prestados ou que foram prestados de forma inadequada, insuficiente ou a menor, apegando-se ao argumento formal de que não há prova de que foram executados como se não fosse o contratante e usuário direto dos serviços, como se evidencia dos relatórios anexados com a inicial…” De consolo, o prefeito conseguiu reduzir os juros de mora.
A FOSSA DAS MARIANAS E O FETICHE DE SEXO NO ÔNIBUS ESCOLAR
Imagine um lugar nas profundezas do oceano em zonas de subducção de placas tectônicas, no qual seres abissais de tamanhos variados têm comportamentos extremos e exóticos, inclusive nos relacionamentos nas partes úmidas. Essa é a fossa das Marianas, o ponto mais pro fundo dos oceanos, onde tudo pode acontecer sob pressão irresistível. É como se, nas profundezas da indecência, sob pressão mariana, um velho edil tivesse pedido ao prefeito ceder um ônibus escolar para um grupo de empregados de um condomínio ir passear e fazer sexo em grupo. Desses hipotéticos eventos acontecidos alhures, em razão do forte odor de fluidos e fossas, e a partir do cheiro também de roscas queimadas dos comensais, foram sugestionados a incendiar o veículo público, a fim de encobrirem tudo de todos. No entanto, haveria outra hipótese menos extravagante na fossa, pois ainda dizem injustamente que o velho edil paneleiro usaria o transporte escolar para sua empregada doméstica economizar o dinheiro da passagem de ônibus, tal como outros empregados do condomínio de luxo e luxúrias.
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