A contratação de profissionais como pessoa jurídica, prática conhecida no mercado como "PJ", virou rotina em setores como tecnologia, comunicação e consultoria, e voltou a ganhar atenção das empresas com decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. O STF já havia validado, no julgamento da ADPF 324 e do Recurso Extraordinário 958.252 (Tema 725), a licitude da terceirização inclusive da atividade-fim da empresa, entendendo que a Constituição não impõe um único modelo de contratação. Mais recentemente, o tribunal vem sendo provocado, por meio de reclamações constitucionais, a rever decisões da Justiça do Trabalho que reconheceram vínculo de emprego mesmo diante de contratos formalizados como PJ, o que tem gerado idas e vindas sobre até onde a Justiça do Trabalho pode seguir julgando esses casos com seus próprios critérios. Na prática, isso significa que a discussão está longe de encerrada, e que a empresa que contrata por PJ sem os devidos cuidados segue exposta ao risco de, mais adiante, ter reconhecido um vínculo empregatício retroativo, com todos os encargos que isso implica.
A Consolidação das Leis do Trabalho, desde a reforma trabalhista de 2017, prevê expressamente que a contratação de profissional autônomo, cumpridos os requisitos legais, afasta a qualidade de empregado, ainda que o serviço seja prestado com exclusividade e continuidade (art. 442-B). Isso não significa, porém, que basta formalizar um contrato de prestação de serviços e emitir nota fiscal para blindar a empresa. O que a Justiça do Trabalho continua analisando, caso a caso, é a presença simultânea de quatro elementos que caracterizam a relação de emprego pelo art. 3º da CLT: subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade. Quando o prestador cumpre horário fixo controlado pela empresa, recebe ordens diretas e está sujeito a sanções disciplinares como se empregado fosse, não pode ser substituído por outra pessoa no serviço, e presta o serviço de forma contínua e essencial à atividade da contratante, o risco de reconhecimento do vínculo aumenta, independentemente do que diz o contrato assinado.
Por isso, a orientação para empresas que contratam PJ é ir além do contrato bem redigido. Vale evitar exigir cumprimento de jornada fixa e ponto eletrônico, preservar a autonomia do prestador para organizar sua própria rotina de trabalho, permitir e, quando cabível, formalizar a possibilidade de substituição por terceiros, evitar concentrar em um único prestador tarefas indistinguíveis das exercidas por empregados do quadro, e documentar a relação de forma consistente com a autonomia alegada, incluindo comunicações que reforcem a ausência de subordinação hierárquica direta. Também é prudente verificar se o prestador contratado como PJ tem CNPJ ativo, atua para outros clientes além da própria contratante, e emite nota fiscal regularmente, elementos que ajudam a demonstrar a real independência da relação.
Quando o vínculo é reconhecido judicialmente, a empresa responde por verbas trabalhistas retroativas, como férias, décimo terceiro, FGTS e encargos previdenciários, muitas vezes relativos a todo o período do contrato, além de eventuais multas administrativas. Diante da instabilidade da jurisprudência sobre o tema, empresas que utilizam a contratação por PJ de forma relevante em sua estrutura de pessoal fazem bem em revisar periodicamente seus contratos e sua rotina de gestão desses prestadores, com orientação jurídica específica, para reduzir a exposição a um passivo trabalhista que pode surgir anos depois da contratação.
Claudia Cavalcante
Advogada OAB/SP 468.550
Comentários
Para comentar realize o login em sua conta!
Login Cadastre-se