Casos como o de um servidor aposentado que venceu uma ação contra o município, viu o precatório ser expedido em março e descobriu meses depois que o pagamento tinha ficado para o ano seguinte, ajudam a entender por que tanta gente ainda se confunde com as regras dos precatórios. Promulgada em setembro de 2025, a Emenda Constitucional 136 alterou pontos importantes do regime de pagamento das dívidas judiciais do poder público, e muitos credores só percebem a mudança quando o calendário que esperavam simplesmente não se cumpre. Precatório, vale lembrar, é a ordem de pagamento expedida pelo Judiciário depois que a União, um estado ou um município é condenado em definitivo a pagar um valor acima do limite das chamadas requisições de pequeno valor.
A primeira mudança que afeta diretamente o credor é a data de corte. Antes, os precatórios apresentados ao tribunal até 2 de abril entravam no orçamento do ano seguinte. Com a emenda, essa data passou para 1º de fevereiro. Na prática, um precatório que chegar ao tribunal em 10 de fevereiro de 2027, por exemplo, não será incluído no orçamento de 2028, mas apenas no de 2029. Esse detalhe, que parece burocrático, pode significar um ano a mais de espera, e por isso é importante que o advogado acompanhe de perto a fase final do processo, evitando atrasos na expedição do requisitório.
Outro ponto relevante é a forma de atualização dos valores. A emenda passou a prever correção pela inflação, medida pelo IPCA, acrescida de juros simples, com um teto vinculado à taxa Selic, e os precatórios de natureza tributária seguem atualizados exclusivamente pela Selic. Também se manteve o chamado período de graça: entre a expedição e o fim do exercício em que o precatório deve ser pago, não correm juros de mora, apenas correção monetária. Para o credor, isso significa que o valor recebido nem sempre corresponde ao que ele imaginava, e conferir os cálculos apresentados pelo tribunal é uma etapa que não deve ser dispensada.
A mudança mais sentida, porém, está nos estados e municípios. A EC 136 criou limites anuais de pagamento proporcionais à receita de cada ente e ao tamanho do estoque de precatórios em atraso, o que, na prática, alonga a fila em entes muito endividados. Já os precatórios da União seguem outra lógica e, em regra, vêm sendo pagos dentro do calendário anual, com depósito previsto para o primeiro semestre. Quem tem um precatório contra o município, portanto, deve se informar sobre a situação daquele ente específico junto ao tribunal responsável, já que a posição na fila, o regime de pagamento adotado e os valores repassados mensalmente variam bastante de um lugar para outro.
Vale lembrar ainda que alguns credores têm direito a preferência na ordem de pagamento: pessoas com 60 anos ou mais, portadores de doenças graves e pessoas com deficiência podem receber antecipadamente parte do valor de natureza alimentar, dentro do limite previsto na Constituição. Esse pedido não é automático e precisa ser feito ao tribunal, com a documentação que comprove a condição. Diante de tantas mudanças, quem tem um precatório a receber deve acompanhar a lista de ordem cronológica publicada pelo tribunal, conferir a atualização dos valores e buscar orientação jurídica para verificar se há direito à preferência ou alguma providência que possa acelerar o recebimento.

Comentários
Para comentar realize o login em sua conta!
Login Cadastre-se