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Quinta-feira, 17 de Setembro 2026
Golpe do Pix: quando o banco responde pela transferência feita pela própria vítima
Claudia Cavalcante

Golpe do Pix: quando o banco responde pela transferência feita pela própria vítima

Nova regra amplia para 80 dias o prazo para contestar fraudes, mas o STJ já definiu que a responsabilidade da instituição financeira depende de cada caso

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Golpes como o do falso advogado, que recentemente fez uma vítima perder quase R$ 100 mil, seguem um roteiro parecido: o golpista se passa por um profissional confiável, cria uma história de urgência (no caso, um suposto valor liberado pela Justiça) e convence a vítima a fazer sucessivas transferências via Pix para contas de terceiros, dificultando o rastreamento. A partir de 1º de setembro de 2026, mudou uma regra importante para quem passa por isso: o prazo do Mecanismo Especial de Devolução do Pix, o MED, passou de 30 para 80 dias, tanto para quem enviou o Pix fraudulentamente quanto para quem recebeu um valor e depois teve a operação estornada de forma indevida. Ao perceber o golpe, o primeiro passo é procurar o banco o quanto antes, reunir os comprovantes da transferência e das conversas com o golpista, e pedir formalmente a abertura do MED, usando a função de devolução do próprio aplicativo em vez de fazer um novo Pix, prática comum usada por golpistas para tentar aplicar um segundo golpe sob o pretexto de "recuperar parte do dinheiro".

Ainda assim, o mecanismo de devolução não garante o ressarcimento, porque depende de haver saldo disponível na conta de destino no momento da contestação. Quando isso não acontece, resta a dúvida: o banco tem alguma responsabilidade pelo prejuízo? A resposta, segundo o Superior Tribunal de Justiça, é que depende. Em julgamento recente (REsp 2.208.212), relatado pela ministra Maria Isabel Gallotti, a Corte afastou a responsabilidade do banco em um caso de golpe iniciado em rede social, no qual a própria vítima fez as transferências, com sua senha pessoal, após ser convencida pelo golpista, sem qualquer indício de falha nos sistemas de segurança da instituição. A tese, no entanto, não afasta a responsabilidade do banco em outras situações. O STJ reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraude quando falham em identificar operações atípicas, incompatíveis com o perfil e o histórico do cliente, como transferências muito acima do padrão, para destinatários novos, em sequência rápida, sinais que um sistema de prevenção a fraudes deveria captar.

A diferença entre as duas situações está, na prática, no que se consegue provar. Como se trata de relação de consumo, cabe à vítima demonstrar minimamente a falha, como a movimentação atípica não identificada pelo banco, e à instituição provar que agiu com a diligência esperada, já que o Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço (art. 14). Por isso, reunir prova logo no início faz diferença: o histórico de mensagens com o golpista, os comprovantes das transferências, o protocolo de registro do golpe junto ao banco, o boletim de ocorrência e, sempre que possível, o extrato mostrando o padrão normal de uso da conta antes do episódio, para evidenciar o quanto aquela movimentação destoava do comportamento habitual.

Quando o banco nega a devolução e há indício de falha na segurança, cabem reclamação formal junto à ouvidoria da instituição, denúncia ao Banco Central e, não havendo solução, ação judicial pedindo a restituição do valor e, a depender do caso, indenização por danos morais. O prazo prescricional para buscar essa reparação é de cinco anos, contado da data em que a vítima teve ciência do dano. Vale lembrar, por fim, que nenhum órgão público ou tribunal libera valores mediante pagamento de taxa via Pix, e que confirmar qualquer cobrança inesperada diretamente pelos canais oficiais, antes de transferir qualquer valor, segue sendo a defesa mais eficaz contra esse tipo de golpe.

Claudia Cavalcante

Advogada OAB/SP 468.550

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Claudia Cavalcante

advogada, empresária, perita grafotécnica, presidente da Comissão das Mulheres Advogadas (CMA) Subseção da Ordem dos Advogados de Franco da Rocha. Atuante na defesa dos direitos das mulheres. Especialista na assessoria jurídica empresarial para...

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