Golpes como o do falso advogado, que recentemente fez uma vítima perder quase R$ 100 mil, seguem um roteiro parecido: o golpista se passa por um profissional confiável, cria uma história de urgência (no caso, um suposto valor liberado pela Justiça) e convence a vítima a fazer sucessivas transferências via Pix para contas de terceiros, dificultando o rastreamento. A partir de 1º de setembro de 2026, mudou uma regra importante para quem passa por isso: o prazo do Mecanismo Especial de Devolução do Pix, o MED, passou de 30 para 80 dias, tanto para quem enviou o Pix fraudulentamente quanto para quem recebeu um valor e depois teve a operação estornada de forma indevida. Ao perceber o golpe, o primeiro passo é procurar o banco o quanto antes, reunir os comprovantes da transferência e das conversas com o golpista, e pedir formalmente a abertura do MED, usando a função de devolução do próprio aplicativo em vez de fazer um novo Pix, prática comum usada por golpistas para tentar aplicar um segundo golpe sob o pretexto de "recuperar parte do dinheiro".
Ainda assim, o mecanismo de devolução não garante o ressarcimento, porque depende de haver saldo disponível na conta de destino no momento da contestação. Quando isso não acontece, resta a dúvida: o banco tem alguma responsabilidade pelo prejuízo? A resposta, segundo o Superior Tribunal de Justiça, é que depende. Em julgamento recente (REsp 2.208.212), relatado pela ministra Maria Isabel Gallotti, a Corte afastou a responsabilidade do banco em um caso de golpe iniciado em rede social, no qual a própria vítima fez as transferências, com sua senha pessoal, após ser convencida pelo golpista, sem qualquer indício de falha nos sistemas de segurança da instituição. A tese, no entanto, não afasta a responsabilidade do banco em outras situações. O STJ reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraude quando falham em identificar operações atípicas, incompatíveis com o perfil e o histórico do cliente, como transferências muito acima do padrão, para destinatários novos, em sequência rápida, sinais que um sistema de prevenção a fraudes deveria captar.
A diferença entre as duas situações está, na prática, no que se consegue provar. Como se trata de relação de consumo, cabe à vítima demonstrar minimamente a falha, como a movimentação atípica não identificada pelo banco, e à instituição provar que agiu com a diligência esperada, já que o Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço (art. 14). Por isso, reunir prova logo no início faz diferença: o histórico de mensagens com o golpista, os comprovantes das transferências, o protocolo de registro do golpe junto ao banco, o boletim de ocorrência e, sempre que possível, o extrato mostrando o padrão normal de uso da conta antes do episódio, para evidenciar o quanto aquela movimentação destoava do comportamento habitual.
Quando o banco nega a devolução e há indício de falha na segurança, cabem reclamação formal junto à ouvidoria da instituição, denúncia ao Banco Central e, não havendo solução, ação judicial pedindo a restituição do valor e, a depender do caso, indenização por danos morais. O prazo prescricional para buscar essa reparação é de cinco anos, contado da data em que a vítima teve ciência do dano. Vale lembrar, por fim, que nenhum órgão público ou tribunal libera valores mediante pagamento de taxa via Pix, e que confirmar qualquer cobrança inesperada diretamente pelos canais oficiais, antes de transferir qualquer valor, segue sendo a defesa mais eficaz contra esse tipo de golpe.
Claudia Cavalcante
Advogada OAB/SP 468.550
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