O WhatsApp deixou de ser apenas um canal de conversa e virou mesa de negociação. Orçamentos aprovados por áudio, prazos combinados em mensagem, um simples "combinado, pode seguir" que fecha um serviço de milhares de reais. É rotina, e também dúvida frequente de clientes: esse "aceite" digitado tem o mesmo peso de uma assinatura? Vale para exigir cumprimento em juízo?
A resposta curta é sim, o contrato existe e pode ser cobrado. Mas a resposta completa exige separar duas coisas que costumam ser confundidas: a validade do contrato e a validade da assinatura. O Código Civil adota o princípio da liberdade das formas. O artigo 107 é direto: "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". E o artigo 104 lista os requisitos de qualquer contrato: agente capaz, objeto lícito e manifestação de vontade, sem mencionar em nenhum momento papel, tinta ou assinatura manuscrita. Na prática, isso significa que uma proposta enviada por WhatsApp e respondida com um "aceito" pode, sim, formar um contrato válido e vinculante, exatamente como aconteceria por telefone ou aperto de mão. A informalidade do meio não invalida o negócio, desde que fique clara a manifestação de vontade das partes.
Aqui mora a confusão mais comum: aceite não é sinônimo técnico de assinatura. Assinatura, no sentido técnico-jurídico, é um mecanismo com efeitos probatórios reforçados, pois se presume que foi aquela pessoa, naquele momento, que manifestou a vontade, e essa presunção tem grau de força diferente conforme o tipo de assinatura. A MP 2.200-2/2001 criou a assinatura digital certificada pela ICP-Brasil, que goza de presunção legal de autenticidade. A Lei 14.063/2020 foi além e classificou as assinaturas eletrônicas em três níveis (simples, avançada e qualificada), cada uma com um grau distinto de segurança e, principalmente, de força probatória em caso de disputa. Um "sim, aceito" no WhatsApp se enquadra, no máximo, como assinatura eletrônica simples: comprova a manifestação de vontade, mas não tem o mesmo lastro técnico de autenticidade de uma assinatura certificada. Ou seja, o contrato existe, mas, se a outra parte negar que mandou aquela mensagem, o ônus de provar a autenticidade da conversa recai sobre quem a apresenta.
O risco prático não está na existência do contrato, e sim na prova. Prints isolados, sem o histórico completo da conversa, sem metadados e sem garantia de que não foram editados, podem ser impugnados pela parte contrária e ter sua força probatória questionada pelo juiz. Também vale lembrar que o contrato firmado por WhatsApp não é, por si só, um título executivo extrajudicial, ou seja, mesmo comprovada a dívida, normalmente será necessário ajuizar uma ação de conhecimento, e não uma execução direta. Há ainda situações em que a liberdade de forma simplesmente não se aplica, como a transferência de imóveis, determinados atos societários e outros negócios para os quais a lei exige escritura pública ou forma específica. Nesses casos, nenhum "aceito" no WhatsApp substitui o instrumento exigido.
Para quem negocia por WhatsApp no dia a dia, três cuidados reduzem o risco de dor de cabeça depois: preservar a conversa completa, e não apenas o print do trecho favorável; formalizar as operações de maior valor ou complexidade em contrato próprio ou plataforma de assinatura eletrônica; e, quando a mensagem for a única prova de um negócio relevante, considerar uma ata notarial para atestar a existência e o conteúdo da conversa. O WhatsApp é, hoje, uma ferramenta legítima para negociar e até fechar contratos. O que ele não substitui é o cuidado de formalizar o essencial, porque a liberdade de forma que a lei garante para contratar não dispensa a responsabilidade de provar, depois, o que foi combinado.
Claudia Cavalcante
Advogada OAB/SP 468.550
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