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Quarta-feira, 17 de Junho de 2026
CESTA BÁSICA DA PREFEITURA DE CAIEIRAS TEM SUPERFATURAMENTO DE 10%

Hermano Leitão

CESTA BÁSICA DA PREFEITURA DE CAIEIRAS TEM SUPERFATURAMENTO DE 10%

Ação na Justiça aponta sobrepreço de 10% na aquisição de cestas básicas pela prefeitura de Caieiras.

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AQUISIÇÃO POR R$54.334.555,74 COM SOBREPREÇO DE R$5.901.845,44

 

O cidadão Fernando Souza ingressou com uma Ação Popular contra o Prefeito Lagoinha, diversos Secretários e a empresa Golden Food – Comércio e Exportação de Alimentos EIRELI, porque eles, no período de 2023 a 2025, assinaram aditamentos contratuais ilegais para aquisição de cestas básicas destinadas ao atendimento de demandas da municipalidade (ITEM 1: servidores constantes no quadro de pessoal, ITEM 2: Programas “Frente de Trabalho” e “Lugar do Aposentado Não é Em Casa”, 750 e 60 pessoas, respectivamente, e aqueles que estivessem incluídos no “Cadastro Único e Bolsa Família no Município de Caieiras” (2.467 famílias), desde que a mulher fosse a única responsável pelo grupo familiar)  no valor total de R$54.334.555,74 (cinquenta e quatro milhões, trezentos e trinta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). No caso, o Tribunal de Contas  decidiu reprovar o Termo de Aditamento nº 76/2023, que teve como finalidade o fornecimento ADICIONAL de 4.017 cestas/ano e a concessão de reequilíbrio econômico-financeiro, com AUMENTO de 6,91% na cesta básica do tipo I e de 21,16% na do tipo II. Referida concessão de reequilíbrio ocorreu sem a devida motivação legal. O TCESP também julgou irregular o Termo de Aditamento nº 178/2023, formalizado para: 1 - prorrogar o prazo de vigência por 12 meses, de 17-12-23 a 16-12-24, com período de 48 meses; 2 - SUPRIMIR 972 cestas/ano do item 1 e 597 cestas/ano do item 2; reajustar o valor unitário do item 1 para R$ 315,19 e do item 2 para R$ 120,98; 3 – reajustar o preço da cesta 1 para de R$ 11.725.068,00 e para cesta 2 de R$ 1.451.760,00, a totalizar R$ 13.176.828,00; e ratificar as demais cláusulas contratuais.

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PÉ NA JACA: superfaturamento continuado

 

De forma reiterada e cumulativa, os aditamentos seguintes nº 138/2024 e nº 157/2024 também restaram maculados por ilegalidade ao perpetuarem os vícios dos adendos anteriores e ainda recalcitrarem outros vícios. Quanto ao Termo de Aditamento nº 138/2024, há ausência de pesquisa de preços concernente à Cesta Básica – Item 2, em contrariedade aos artigos 3º e 57, inciso II, da Lei federal nº 8.666/93, bem como ao princípio da economicidade. Quanto ao Termo de Aditamento nº 157/2024, não contém elementos suficientes para embasar o aumento dos preços praticados e não aborda as circunstâncias que motivaram a prorrogação do prazo de vigência; há aplicação de reajuste sem amparo no contrato, em descumprimento ao disposto no artigo 55, inciso III, da Lei federal nº 8.666/93 e à correta mensuração da base de cálculo e dos respectivos índices aplicados; além de o parecer jurídico não atender aos requisitos legais para análise da legalidade, legitimidade e economicidade da contratação, em inobservância ao artigo 38, inciso IV e parágrafo único, da Lei federal nº 8.666/93. Em suma, os aditamentos 76/2023, 178/2023, 138/2024 e 157/2024 foram celebrados pelos agentes públicos de forma ilegal, imoral e lesiva ao patrimônio público, em razão de ferir a legislação de regência, preceitos de economia da verba constitucional, além de causar vultoso prejuízo por superfaturamento na aquisição de cestas básicas, em reiterada ausência de pesquisa de preços, aplicação de reajustes incompatíveis com a referência do contrato original.

 

IMORALIDADE:

 

A manutenção dos valores majorados no Aditamento nº 178/2023, mesmo após os JULGAMENTOS DE IRREGULARIDADE pelos órgãos de controle, demonstra a persistência na ilegalidade e na imoralidade. Pelo princípio da acessoriedade, a partir da nulidade do aditivo que concedeu o reequilíbrio (nº 76/2023), todos os atos subsequentes que dele derivam, a incluir a prorrogação com preços superfaturados, encontram-se igualmente maculados, com prejuízo continuado aos cofres de Caieiras.     De fato, a violação aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência é patente. A Administração Pública não pode ser utilizada como instrumento de transferência injustificada de renda para o setor privado, especialmente em contratos de natureza essencial como o fornecimento de cestas básicas, onde cada centavo desviado representa uma redução direta na capacidade de atendimento às famílias vulneráveis do município.

                                      

LESIVIDADE: propina de 10% ou enriquecimento da Golden?

 

Sem se adequar ao figurino legal, a concessão de reequilíbrio financeiro sem o amparo de álea extraordinária configura facilitação para que terceiro enriqueça ilicitamente às custas do patrimônio público, mediante o recebimento de valores acima do preço de mercado e do pactuado originalmente. O prefeito Lagoinha e Secretários oneraram a aquisição de cestas básicas na seguinte ordem:

Termo de Aditamento nº 76/2023, AUMENTO de 6,91% na cesta básica do tipo I e de 21,16% na do tipo II, no valor reajustado de R$1.074.845,44;

Termo de Aditamento nº 178/2023, a SUPRESSÃO de 972 cestas/ano do item 1 e 597 cestas/ano do item 2, COM REAJUSTE do valor unitário do item 1 para R$ 315,19 e do item 2 para R$120,98;

Termo de Aditamento nº 138/2024,  ACRÉSCIMO de 3000 (três mil) cestas/ano do item 2 com aumento de preço para R$ 120,98;

 Termo de Aditamento nº 157/2024 reajustado o ITEM 1 para R$327,36 e ITEM 2 para R$125,65, total de R$ 14.062.542,00,

Assim, esses reajustes lesaram os cofres públicos em R$5.901.845,44 (cinco milhões novecentos e um mil oitocentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos), equivalente a 10% de pedágio.

 

ELES SABIAM QUE AS CESTAS ESTAVAM CONTAMINADAS:

 

Lagoinha e Secretários celebraram os instrumentos aditivos com cláusulas abusivas e até com conhecimento prévio por meio de notificação do Tribunal de Contas sobre as irregularidades e falhas gravíssimas por incompatibilidade de preços das cestas com o mercado, conforme relatado e voto no TC-022775.989.24-7:

 

 

 

VOTO

 

2.1 Ainda que os interessados tenham esclarecido a contento o apontamento específico envolvendo o Termo Aditivo nº 138/202421, os instrumentos em apreço não reúnem condições de aprovação.

2.2 Conforme consignado, em sessão de 07-11-23, esta C. Segunda Câmara, pelo voto do Conselheiro Renato Martins Costa, julgou irregular o Termo de Aditamento nº 76/2023, responsável por adicionar 4.017 cestas/ano e conceder reequilíbrio econômico-financeiro, promovendo aumento de 6,91% na cesta básica do tipo I e de 21,16% na do tipo II, com determinação para as providências previstas nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

O juízo desfavorável decorreu da ausência de demonstração de fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, que ensejassem a concessão de reequilíbrio econômico-financeiro.

Isso em vista, constata-se, tal como ocorreu com o Termo de Aditivo nº 178/2023, já julgado irregular, a relação de interdependência entre o Aditamento nº 76/2023, reprovado definitivamente por este Tribunal, e os Aditamentos nº 138/2024 e nº 157/2024, ora em exame, pois o primeiro (TA nº 138/24) promoveu, em especial, acréscimos ao contrato e o segundo (TA nº 157/24) estendeu a vigência do contrato e efetivou supressão quantitativa, ambos realizam ajustes ao valor unitário das cestas básicas a partir de um termo maculado, em prejudicialidade às previsões então dispostas por comprometimento do valor-base dos recursos financeiros.

Dessa forma, os aditivos em comento restam inquinados pelo vício que atingiu a formação do Termo de Aditamento nº 76/2023, tendo em mira que a falha, por consequência lógica, comunica-se a todos os atos a ele relacionados e dele dependentes.

Portanto, a falha observada no Termo Aditivo nº 76/2023, reconhecida e condenada por este Tribunal, alcança, por decorrência lógica, os Termos Aditivos nº 138/2024 e nº 157/2024, sub examine.

Além disso, a defesa não logrou êxito em suplantar as impropriedades observadas no último adendo, sobretudo porque a justificativa apresentada carece de motivação para o escopo formalizado; inexiste previsão para aplicação do reajuste, prejudicando a correta mensuração da base de cálculo e dos respectivos índices; a minuta do termo aditivo não foi examinada e aprovada pela assessoria jurídica, conforme anotado no parecer jurídico.

2.3 Diante do exposto, voto pela irregularidade dos Termos de Aditamento nº 138/2024 e nº 157/2024, bem como pela ilegalidade dos atos ordenadores das despesas decorrentes.

 

 

 

ANULAÇÃO DOS ADITAMENTOS, DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO E CASSAÇÃO

 

O Autor popular pedIU tutela judicial para anular os Termos de aditamentos nº 76/2023, 178/2023, 138/2024 e 157/2024 e CONDENAÇÃO do prefeito Lagoinha e Secretários no ressarcimento ao Erário no valor de R$5.901.845,44 (cinco milhões novecentos e um mil oitocentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos) diante dos prejuízos causados. Em relação à responsabilidade criminal por suposta propina de 10% sobre os valores pagos pela prefeitura, há de se fazer uma notícia de fato ao Ministério Público. Quanto a perda de cargo ou de mandato, poderia ser instaurada de Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, com fundamento nos art. 68 e seguintes do Regimento Interno da Casa de Leis, para apuração dos fatos determinados, superfaturamento desses aditamentos.

FONTE/CRÉDITOS (IMAGEM DE CAPA): internet
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Hermano Leitão

Publicado por:

Hermano Leitão

Advogado, ator, escritor e ex-Procurador-Geral de Caieiras, autor de livros e peças teatrais de destaque nacional.

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