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Terça-feira, 16 de Junho de 2026
Dolo eventual ou culpa grave? A tipificação do caso Limeira merece revisão

Claudia Cavalcante

Dolo eventual ou culpa grave? A tipificação do caso Limeira merece revisão

Responsabilidade civil e criminal no caso do rope jumping fatal

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A tipificação penal adotada no caso do salto sem corda ocorrido em Limeira, interior de São Paulo, comporta reparo técnico. A classificação como homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual, não encontra amparo seguro nos elementos até agora conhecidos da investigação, e a prisão preventiva decretada em razão dela carece de respaldo legal. A gravidade do resultado morte não deve, por si só, determinar o enquadramento penal mais severo, sob pena de se confundir reprovação social com rigor dogmático.

De acordo com o divulgado pela imprensa, especialmente pelo G1 e pelo Metrópoles, Maria Eduarda Rodrigues de Freitas, de 21 anos, formada em Educação Física, foi lançada de uma altura de aproximadamente 40 metros na Ponte do Esqueleto, em Limeira, sem estar presa à corda de segurança, que permaneceu enrolada na plataforma conforme demonstram os vídeos amplamente divulgados nas redes sociais. Horas antes, ela havia publicado em rede social uma fotografia do local, comentando de forma bem humorada sobre a própria decisão de participar da atividade. A vítima morreu no local em razão de politraumatismo. Ainda segundo essas reportagens, a delegada Andréa Dantas, responsável pela investigação, indiciou os três instrutores presos em flagrante, vinculados ao grupo informal denominado "Entre Cordas", por homicídio doloso na modalidade de dolo eventual, prisão essa posteriormente convertida em preventiva pela Justiça.

O artigo 18 do Código Penal distingue a conduta dolosa da conduta culposa. Há dolo eventual quando o agente não deseja diretamente o resultado, mas o prevê como possível e, ainda assim, atua com indiferença quanto à sua eventual ocorrência. A doutrina recorre, para essa distinção, à fórmula de Frank: se o agente, mesmo tendo certeza de que o resultado lesivo ocorreria, ainda assim mantivesse a conduta, há dolo eventual; se, ao contrário, confiando que o resultado não se concretizaria, ele se abstivesse de agir caso tivesse essa certeza, há culpa consciente. O elemento determinante não é a previsão do risco, presente em ambas as hipóteses, mas a aceitação ou a indiferença quanto ao resultado morte. A modalidade arriscada e radical da prática esportiva não deve ser confundida com o resultado grave ocorrido e a comoção social não deve ser basilar da aplicação do código penal.

A culpa consciente, prevista na mesma lógica do artigo 18, inciso II, do Código Penal, pressupõe que o agente também preveja o risco, mas confie, ainda que de forma equivocada, que o resultado não ocorrerá, normalmente por acreditar na própria técnica, na rotina seguida ou no procedimento que supõe ter sido observado. Destaca-se que os investigados alegaram que realizam o referido trabalha há anos e tinham experiência. Não há, nessa hipótese, aceitação do resultado, mas uma crença indevida de que ele seria evitado, crença essa que, justamente por ser equivocada e evitável, é punida na forma da culpa.

Os elementos até aqui conhecidos do inquérito não autorizam a conclusão de que os instrutores tenham agido com indiferença deliberada quanto à vida da vítima. Em depoimento, eles não souberam explicar como a corda deixou de ser fixada, nem a quem cabia a checagem final do equipamento antes do salto, e a defesa sustenta que o procedimento era realizado da mesma forma há anos, sem precedente de falha idêntica. Esse quadro descreve falha de protocolo, ausência de dupla checagem e ausência de fiscalização final, e não uma decisão consciente de expor a vítima ao risco de morte e seguir adiante apesar disso. Trata se, a rigor, de imprudência, consistente em conduzir uma atividade de risco sem a cautela devida, de negligência, consistente na omissão do cuidado objetivo mínimo exigido, especialmente a dupla checagem mencionada pelo próprio juiz na audiência de custódia, e de possível imperícia, na medida em que o grupo atuava sem autorização e sem registro formal para operar no local, que é bem da União. Essas três modalidades correspondem exatamente à definição legal de culpa prevista no artigo 18, inciso II, do Código Penal.

A gravidade do resultado não converte, por si só, a culpa em dolo. A pressão social diante de uma tragédia tende a empurrar a classificação para o polo mais severo, mas a dogmática penal exige a análise do elemento subjetivo do agente no momento da conduta, e não a magnitude do dano produzido. Reconhecida a culpa, o caso ainda pode atrair a majorante prevista no artigo 121, parágrafo 4º, do Código Penal, que aumenta a pena em um terço quando o homicídio culposo decorre da inobservância de regra técnica de profissão, ofício ou atividade, hipótese compatível com a atuação de um grupo que conduzia saltos de risco sem autorização e, segundo apurado, sem protocolo de checagem efetivo.

A consequência processual dessa reclassificação é relevante. O artigo 313 do Código de Processo Penal é taxativo ao listar as hipóteses em que a prisão preventiva pode ser decretada: crime doloso com pena máxima superior a quatro anos, reincidência em crime doloso, ou crime que envolva violência doméstica e familiar, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência. Nenhuma dessas hipóteses contempla o crime culposo, ainda que resulte em morte e ainda que seja socialmente grave. É por essa razão que, em acidentes de trânsito fatais causados por embriaguez ou imprudência, uma das principais causas de morte violenta no país, o condutor raramente permanece preso preventivamente, já que o crime é, em regra, culposo, e a prisão preventiva comum não foi concebida pelo legislador para essa categoria.

Mesmo com a majorante do parágrafo 4º do artigo 121, a pena máxima do homicídio culposo, no caso, chega a quatro anos, e não a um número superior a quatro anos, o que também não atenderia ao requisito do inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal. Se confirmada a tipificação culposa, a prisão preventiva dos três instrutores estaria desprovida de amparo legal, sendo cabível, no máximo, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do mesmo código, tais como o afastamento da atividade, o comparecimento periódico em juízo ou a proibição de ausentar-se da comarca.

A reclassificação da conduta como culposa não importa em absolvição nem em desconsideração da morte de Maria Eduarda. A responsabilidade penal, se comprovada a culpa grave, permanece, com pena efetiva possível, e a responsabilidade civil da empresa informal, dos instrutores e, eventualmente, do ente público omisso na fiscalização de uma estrutura federal utilizada de forma irregular permanece intacta e independente da esfera penal, com fundamento na responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. O que está em discussão é a correção técnica da tipificação adotada e, por consequência, a legalidade da prisão cautelar dela decorrente. Em um Estado de Direito, a indignação legítima diante de uma morte evitável não pode substituir o exame rigoroso do tipo penal aplicável. Parafraseando o doutrinador Dr. Aury Lopes Jr. "Punir é necessário, punir é civilizatório, mas é preciso respeitar a regra do jogo".

 

Claudia Cavalcante

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Advogada OAB/SP 468.550

FONTE/CRÉDITOS (IMAGEM DE CAPA): internet
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Claudia Cavalcante

advogada, empresária, perita grafotécnica, presidente da Comissão das Mulheres Advogadas (CMA) Subseção da Ordem dos Advogados de Franco da Rocha. Atuante na defesa dos direitos das mulheres. Especialista na assessoria jurídica empresarial...

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