INÉRCIA ADMINISTRATIVA E RISCO DE MORTE DE VULNERÁVEIS
Em 25/09/2026, a MMª Juíza Dra. Ana Sylvia Lorenzi Pereira, da 1ª Vara de Caieiras, concedeu liminar para proteção à pessoa idosa, em ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em favor de M. A. S., de 90 anos de idade, em face do Município de Caieiras. Na decisão, a douta magistrada consigna “que a idosa se encontra em situação de extrema vulnerabilidade e desassistência, sem suporte familiar adequado e em condições incompatíveis com a preservação de sua saúde, integridade física e dignidade. Segundo os relatórios apresentados, a beneficiária encontra-se acamada, debilitada e sem capacidade funcional para a realização de atividades básicas, apresentando processo inflamatório e infeccioso em membros inferiores, com abandono da antibioticoterapia anteriormente prescrita, além de edema, dor e limitação de mobilidade decorrentes de queda recente. Consta, ainda, que reside sozinha em imóvel em condições sanitárias precárias, sem pessoa responsável pela prestação dos cuidados indispensáveis…” O Ministério público ressaltou que “após sucessivas requisições
ministeriais de informações, o Município de Caieiras manteve-se inerte quanto à efetivação do resgate clínico… A insistência em expedientes administrativos
informais ou meras notificações restou plenamente infrutífera, expondo as crianças A. P. de J. e I. de J. da S. a risco iminente de morte, de modo que apenas a intervenção do Poder Judiciário dotada de força coativa e apoio de força pública pode assegurar a proteção física dos vulneráveis.”
DESASSISTÊNCIA A VÍTIMA DE CASTIGOS FÍSICOS E CÁRCERE PRIVADO
Em 25/08/2026, a MMª Juíza Dra. Paula Meneghini Miranda Moreira, da 2ª Vara de Caieiras, julgou PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para o fim de: a) confirmar em definitivo os efeitos da tutela provisória de urgência anteriormente concedida; b) condenar o Município de Caieiras na obrigação de fazer consistente em disponibilizar e manter o acolhimento de M. F. de O. em vaga de casa-abrigo ou núcleo especializado de atendimento à mulher vítima de violência doméstica, em local apropriado no próprio município ou, na sua ausência, em município integrante da rede regionalizada de atendimento, com o devido suporte multidisciplinar e transporte para consultas médicas e visitas ao filho, pelo período necessário à sua completa estabilização psicossocial e superação da situação de vulnerabilidade. Aduziu o órgão ministerial que a beneficiária residia com sua genitora, M. das D. F. da C. O., sua irmã, P. F. de O., e seu filho infante, J. L. F. A., local onde suportou reiterado histórico de violência doméstica grave, castigos físicos, cárcere privado e privações severas. Sustentou que o abrigamento inicial em casa de passagem municipal revelou-se inadequado e desprotetivo, ante a estrutura incompatível com o acolhimento de mulher em situação de extrema vulnerabilidade psicológica e risco à integridade física e psicológica da vítima. Mais uma vez, restou constatada a falta de ação do prefeito Kagoinha para a proteção de vulneráveis mediante negativa de assistência social.
TOMA QUE O VULNERÁVEL É TEU
Em esforço para concertar a desafinação sem orquestra entre as Secretarias da administração Kagoinha, a a MMª Juíza Dra. Ana Sylvia Lorenzi Pereira, da 1ª Vara de Caieiras, na função de maestrina, designou audiência virtual concentrada para o dia 22/10/2026 para participação da Secretaria Municipal de Saúde, do Serviço Residencial Terapêutico, do CAPS, do CREAS e da Guarda Civil Municipal, especialmente dos profissionais diretamente envolvidos no acompanhamento do vulnerável. Anteriormente, a douta Magistrada já havia DEFERIDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao Município de Caieiras que: a) no prazo máximo de 05 (cinco) dias, providencie a inclusão de R. A. de O em Serviço Residencial Terapêutico (SRT) integrante da RAPS, ou em equipamento equivalente de saúde mental com supervisão clínica 24 horas, equipe habilitada ao manejo de crise e controle medicamentoso, vedado seu retorno à residência inclusiva, salvo justificativa técnica superveniente, devidamente fundamentada e submetida à apreciação judicial; b) promova, de imediato, a busca ativa do beneficiário, mediante articulação com a rede socioassistencial, serviços de saúde, Guarda Civil Municipal e demais órgãos competentes, comunicando-se nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as diligências empreendidas e seus resultados; c) apresente, no prazo de 10 (dez) dias, relatório circunstanciado acerca do Projeto Terapêutico Singular a ser implementado, com indicação da equipe responsável e das medidas de acompanhamento contínuo. Fixo multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em caso de descumprimento injustificado. A discussão entre os agentes públicos sobre quem teria competência para agir nesses casos revela a total alienação de Kagoinha para assistir a população carente, o que sempre requer a atuação do Ministério Público para garantir os direitos fundamentais dos administrados. Talvez fosse mais afinado perscrutar a responsabilidade do crime, em tese, de abandono de vulneráveis.
Comentários
Para comentar realize o login em sua conta!
Login Cadastre-se