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Sexta-feira, 25 de Setembro 2026
RELEVANTES REGULAMENTAÇÕES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 NA DÉCADA DE 90
Hermano Leitão

RELEVANTES REGULAMENTAÇÕES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 NA DÉCADA DE 90

JÁ QUASE QUINQUAGENÁRIA, AINDA SE REVISAM PARADIGMAS

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A Constituição Cidadã, promulgada em 1988, propiciou a elaboração de um arcabouço jurídico definidor de uma sociedade sob o primado do Estado Democrático de Direito e, essencialmente, garantidor dos direitos sociais protetivos da cidadania. Nesse panteão, destacaram-se o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, o Código de Defesa do Consumidor – CDC, a Lei de Benefícios da Previdência Social, a Lei Kandir, a Lei Orgânica da Saúde, a Lei Defensoria Pública da União, a Lei de Licitações e Contratos, a Lei das Forças Armadas, a Lei de Improbidade Administrativa, a Lei de Inelegibilidade, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, o Estatuto do Ministério Público, e a Lei de Concessões e Permissões, dentre outras. Desde a promulgação e em vias de completar 50 anos, esses diplomas legais foram objeto de alterações para conformação de interpretações dos colendos tribunais superiores e de ajustes na dinâmica social e econômica.

FICHA SUJA: artigo 14, § 9º, da Constituição Federal. INELEGIBILIDADE

No quadro das Leis Complementares, a LC 64/90, “Lei de Inelegibilidade” foi alterada pela “Lei da Ficha Limpa” (LC 135/2010) e sofreu mitigação de princípios especialmente quanto à aplicação da alínea “g”, do inciso I, do art. 1º deste diploma, por entendimento de que, embora o candidato a eleição tenha suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas, a candidatura é liberada se a Corte de Contas não tiver condenado o candidato ao pagamento de multa ou se a ele foi atribuída irregularidade sanável ou ato sem dolo. Nas últimas eleições, houve candidato deferido e eleito, embora todas as contas de sua gestão à frente da Câmara Legislativa tenham sido reprovadas com anotação de fato irregular reiterado.

GUERRA FISCAL: A LEI KANDIR

A regulamentação da CF transbordou princípios constitucionais no já caótico sistema tributário nacional, a permitir um quadro de contínua injustiça fiscal. O brasileiro, pois, é tributado tanto pelo que produz quanto pelo que consome em uma carga de impostos, taxas, contribuições permanentes e eventuais - a exemplo do IOF -, para sustentar um Estado faminto, perdulário e corrupto.

Com boas intenções, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, Lei Kandir, dispôs sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Essa LC foi objeto de alterações pelas LCP 102/2000, LCP 114/2002 e LC 190/2022, bem como discutida estridentemente nos Tribunais Superiores, a exemplo dos embates no julgamento no STF da ADC nº 49, que após quatro anos de debate, estabeleceu, em sede de Embargos de Declaração, a isenção de ICMS sobre mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. Porém, a Lei Kandir e suas alterações não evitaram a guerra fiscal em que os municípios se digladiam pelos gordos tributos da produção e circulação manufatureira.

OUTRA REFORMA TRIBURRÁRIA: IVA DE 28%

Para estancar a guerra fiscal entre os entes federados, surge na linha do horizonte mais uma reforma tributária com a promessa de atender os princípios constitucionais de legalidade, anterioridade, isonomia, vedação ao confisco, irretroatividade, e adicionar os princípios de cooperação, da defesa do meio ambiente e do impedimento regressivo. Para tanto, a tal reforma indica que o Imposto de Valor Agregado, IVA, substituirá cinco tributos atuais sobre o consumo - IPI, PIS e COFINS, no âmbito federal; ICMS nos estados; e ISS, nos municípios -; por dois novos impostos: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), gerida pela União, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), sob responsabilidade de um comitê gestor formado por estados e municípios. Assim, não precisa de bola de cristal para saber que a Constituição Federal nessa reforma será mais uma vez papel de parede decorativa, porque propiciará uma carga tributária – alíquota de referência -, de no mínimo 28%, a catapultar o Brasil nos píncaros do mundo.

AS REFORMAS DA BUROCRACIA ESTATAL: altos salários e pouca produtividade.

Em relação ao Direito Econômico, as regulamentações constitucionais foram profícuas no estabelecimento de estruturas organizacionais e parâmetros legais para o exercício da burocracia estatal, a incluir teto de vencimentos e atribuições funcionais. Nessa pintura, foram promulgadas a Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, que dispôs sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público da União; a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, que dispôs sobre a organização do Ministério Público e o Estatuto de seus membros, da União e dos Territórios; a Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que organizou a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreveu normas gerais para a organização das Defensorias Públicas nos Estados; a Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, que disciplinou os limites das despesas com o funcionalismo público, conforme o artigo 169 da Constituição Federal; a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispôs sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme o artigo 59, parágrafo único, da Constituição Federal; a Lei Complementar nº 96, de 31 de maio de 1999, que estabeleceu os limites das despesas com pessoal, na forma do artigo 169 da Constituição; a Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, que reorientou as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas; e a Lei Complementar nº 98, de 3 de dezembro de 1999, que alterou dispositivos da Lei Complementar nº 80/94 (Defensoria Pública da União).

AFROUXAMENTO DOS CONTROLES

Para surpresa de nenhum cidadão, todas essas leis complementares foram afrouxadas para permitir interpretações sobre o teto de gastos dos altos escalões dos poderes constituídos, além da permissividade de atuação precária dos órgãos da administração constituídos por agentes sem ingresso por concurso público, como estabelece o art. 37 da Constituição Federal, ainda que, por meio de ADI, a Procuradoria Geral de Justiça nos estados tenha arguido reiteradamente a inconstitucionalidade de leis que ferem esse princípio, a exemplo da decisão nos autos da ADI nº 2024880-90.2021.8.26.0000, em que é autor o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, são réus o prefeito do município de Caieiras e o presidente da câmara municipal de Caieiras, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declarou inconstitucional o provimento de cargos em comissão para atividades típicas de Advocacia Pública. Essa decisão na prática veda, por exemplo, o manejo de Ação Cível Pública por órgão irregular, pela possibilidade de interesse conflitante nas relações jurídicas do Município com particulares para fins escusos ou de o Judiciário dar guarida a rixas políticas e coagir cidadãos, servidores e empreendedores no âmbito dos Municípios.

LEIS ORDINÁRIAS: ECA, CDC, LIA, LDB.

As regulamentações dos dispositivos constitucionais em sede ordinária foram precipuamente encampadas por gestões ideológicas na prestação de apoio do Estado ao cidadão vulnerável, com destaque na seguinte legislação:

ECA: extensão do conceito de família e extinção da expressão pátrio poder.

Apesar de a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que criou o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, estabelecer significativos paradigmas constitucionais sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, ou seja, em consonância com o artigo 227 da Constituição Federal, houve desfiguração dos termos iniciais promulgados, a exemplo da extensão do conceito de família pela acepção de afetividade e extinção da expressão pátrio poder para viger o poder familiar, por meio das Leis:

  • Lei nº 12.010, de 2009,
  • Lei nº 13.010, de 2014,
  • Lei nº 13.257, de 2016,
  • Lei nº 13.436, de 2017,
  • Lei nº 13.715, de 2018,
  • Lei nº 13.798, de 2019,
  • Lei nº 14.154, de 2021,
  • Lei nº 14.344, de 2022,
  • Lei nº 14.721, de 2023,
  • Lei nº 14.950, de 2024,

E ajustes ao novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), para adequação como os artigos 1.584 e 1.729.

CDC: chama o xerife!

A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC): Protege os direitos do consumidor, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal. Houve regulamentações pelos Decreto nº 2181/97, Decreto nº 13425/2017 e Decreto nº 11034/22. Na esteira do CDC, foram criados os PROCON´s na forma de Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor. Apesar disso, as demandas judiciais ainda são desembocadas especialmente nos Juizados Especiais Cíveis. O princípio mais aplicado é o da inversão da prova, em que o fornecedor tem o ônus da prova, bem como na proteção contra cláusulas abusivas e nas relações com empreendimentos habitacionais, a teor da Súmula 602 do E. STJ.

LIA: Erro técnico ou contrariedade legal não constitui improbidade.

A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa) disciplinou as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito, perda patrimonial, improbidade administrativa, conforme o artigo 37, § 4º, da Constituição Federal. Dentre as regulamentações e interpretações, a LIA foi ajustada em decisão prolatada no final de outubro de 2024, no julgamento do Tema 309 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o “dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária”. Essa regulamentação interpretativa era necessária à compatibilização dos preceitos constitucionais da Lei nº 12.846/13, Lei Anticorrupção, e da Lei nº 14.230/21. No caso, a improbidade administrativa não pode ser confundida com ilegalidade, sob pena de toda conduta do administrador público que venha, por qualquer motivo, a contrariar disposição legal ou regulamentar, configurar ato de improbidade, constituiria afronta àquele preceito constitucional.

LDB: o desafio da educação no Brasil.

A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB) estabeleceu as diretrizes e bases da educação brasileira, em cumprimento aos artigos 205 a 214 da Constituição Federal. Em semelhança ao CDC, houve desfiguração dos termos iniciais promulgados, mediante inserção de princípios outros como respeito à liberdade e à tolerância. Contra essa nova configuração, há severas críticas quanto ao atual sistema público de avaliação do aluno (educando), de formação docente, níveis e modalidade de ensino, sem efetividade de aprendizado ou atender o autoproclamado objetivo a qualidade do ensino. Como resultado, o Brasil ainda tem índice de analfabetismo funcional – dificuldade de em usar a leitura e a escrita no dia a dia –, de mais de 50% (cinquenta por cento) em algumas regiões do país.

AS OUTRAS: saúde, previdência etc. da calamidade.

O SUS e o INSS são o retrato da involução das regulamentações da Constituição de 1988, quando o quesito de avaliação é a realidade do brasileiro que procura socorro no sistema público. De início, a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde) dispôs sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, em cumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal; a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) dispôs sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, em regulamentação ao artigo 201 da Constituição Federal. Depois, só restou o Mandado de Segurança para conseguir remédio, tratamento médico, realização de exame, concessão de aposentadoria e até restituição de apropriação indébita de contribuições previdenciárias. Em matéria de corrupção, ainda se pode comentar sobre as distorções trazidas na aplicação e alterações da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos) que estabeleceu normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal; ou a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Lei de Concessões e Permissões) que dispôs sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal. Porém, recomenda-se a leitura da obra Brasil, Nação sem Caráter, para melhor análise das sugestões ali contempladas.

FONTE/CRÉDITOS (IMAGEM DE CAPA): Internet
Hermano Leitão

Publicado por:

Hermano Leitão

Advogado, ator, escritor e ex-Procurador-Geral de Caieiras, autor de livros e peças teatrais de destaque nacional.

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