A Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006) é clara ao definir, em seu artigo 7.º, inciso IV, que a violência patrimonial consiste em qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos da mulher, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. Ou seja, não é preciso que haja um tapa ou uma ameaça explícita para que a violência esteja configurada: basta que o agressor controle os recursos materiais da vítima como forma de dominá-la.
As formas de manifestação são diversas. Pode ser o parceiro que "cuida" de toda a renda familiar e dá à mulher apenas o necessário para as despesas do dia a dia, sem que ela tenha qualquer autonomia financeira. Pode ser aquele que se recusa a pagar pensão alimentícia aos filhos após a separação, usando o recurso como instrumento de pressão. Pode ser o companheiro que impede a mulher de trabalhar ou estudar, criando e mantendo deliberadamente uma dependência econômica. Pode, ainda, ser a destruição de pertences, a retenção de documentos como RG, CPF ou carteira de trabalho, ou até a venda de bens comuns sem consentimento.
Uma das razões pelas quais esse tipo de violência é tão difícil de ser identificado é que, em muitas culturas, o controle financeiro pelo homem ainda é naturalizado. A ideia de que "ele sustenta a casa" é usada para justificar a exclusão da mulher das decisões financeiras. A vítima, por sua vez, muitas vezes não reconhece a situação como abuso porque não há marcas visíveis, porque foi condicionada a acreditar que esse modelo é normal, ou porque o medo do desamparo econômico a mantém paralisada. A dependência financeira criada pelo agressor não é acidente: é estratégia.
A proteção legal existe e deve ser utilizada. A Lei Maria da Penha permite que a mulher em situação de violência patrimonial requeira medidas protetivas de urgência, como a proibição de o agressor se aproximar de seus bens, a restituição de documentos retidos e a suspensão de procurações concedidas sob coação. Em casos de dissolução de união estável ou casamento, a legislação civil também garante à mulher direitos sobre o patrimônio construído durante o relacionamento, direito à pensão alimentícia e, quando há filhos, a obrigação alimentar por parte do genitor.
A violência patrimonial doméstica também pode gerar consequências na esfera cível. A destruição de objetos, móveis, eletrodomésticos ou qualquer bem pertencente à mulher configura, além da violência prevista na Lei Maria da Penha, dano material passível de ressarcimento pelo agressor. Da mesma forma, os abalos emocionais decorrentes dessa conduta podem caracterizar dano moral, cuja reparação pode ser pleiteada judicialmente. Isso significa que a vítima tem o direito de exigir, em ação própria ou cumulada com outras medidas, que o agressor indenize os prejuízos causados, tanto os materiais quantificáveis quanto os danos à sua dignidade e integridade psíquica. A violência não termina no boletim de ocorrência: ela pode e deve ser também combatida nos tribunais cíveis.
Se você se identifica com alguma dessas situações, ou conhece alguém que possa estar passando por isso, é fundamental buscar orientação. A denúncia pode ser feita nas Delegacias de Defesa da Mulher, no CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social), pelo Ligue 180 Central de Atendimento à Mulher , ou junto a advogados que atuem na área. Não é necessário apresentar provas físicas para registrar um boletim de ocorrência: o relato da vítima tem valor e a lei oferece amparo.
Reconhecer a violência patrimonial como violência é o primeiro passo para romper o ciclo. Nenhuma mulher deve ser mantida em um relacionamento pela impossibilidade de sobreviver sem o agressor. Independência econômica é liberdade e liberdade é um direito de todas.
Claudia Cavalcante
Advogada OAB/SP 468.550
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