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Quinta-feira, 18 de Dezembro de 2025
Lei nº 15.040/2024: A Nova Lei de Seguros

Claudia Cavalcante

Lei nº 15.040/2024: A Nova Lei de Seguros

Em vigor desde dezembro de 2025, muda prazos, reforça deveres do consumidor e amplia a autonomia das empresas seguradoras.

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A nova Lei de Seguros (Lei nº 15.040/2024[1]), que entrou em vigor neste mês de dezembro de 2025, provocou ampla e imediata repercussão na mídia econômica e jurídica, ocupando espaço de destaque em portais especializados, veículos de finanças e análises institucionais. Não se trata de uma simples atualização normativa, mas de um dos marcos regulatórios mais relevantes do direito privado brasileiro nas últimas décadas, com potencial para redefinir profundamente a relação entre seguradoras, consumidores, corretores e o próprio Poder Judiciário.

Sob a perspectiva empresarial, a nova legislação foi recebida como um avanço estratégico. A ampliação da liberdade contratual, a flexibilização de regras antes excessivamente rígidas e a maior autonomia conferida às seguradoras para definição de riscos, precificação e estruturação de produtos aproximam o Brasil de modelos internacionais. O novo regime jurídico fortalece o ambiente de negócios, estimula a inovação e amplia a competitividade do mercado segurador, trazendo maior previsibilidade normativa aos empresários do setor.

Entretanto, esse mesmo movimento de modernização impõe desafios relevantes ao consumidor. A Lei nº 15.040/2024 reforça de forma expressiva o dever de informação do segurado, atribuindo maior peso jurídico às declarações prestadas no momento da contratação. Informações incompletas, imprecisas ou mal compreendidas, ainda que ausente má-fé, podem ensejar restrições de cobertura ou negativas de indenização juridicamente válidas, mas socialmente questionáveis. O consumidor passa a assumir papel mais ativo e, ao mesmo tempo, mais oneroso na formação do contrato de seguro.

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Nesse contexto, a nova legislação transfere ao consumidor o dever de adotar maior cautela ao contratar um seguro, já que se torna diretamente responsável pelas informações prestadas e pela adequada interpretação das normas contratuais. Todavia, isso apenas reforça a importância de que, com ou sem mudança legislativa, o consumidor sempre consulte um advogado especialista de sua confiança para realizar uma análise pormenorizada do contrato antes de assiná-lo. A prevenção jurídica deixa de ser facultativa e passa a ser instrumento essencial de proteção patrimonial.

Entre as inovações mais relevantes e concretas da nova lei estão os prazos agora expressamente previstos em lei, amplamente destacados pela mídia e por entidades do setor. A seguradora passa a ter até 25 dias para aceitar ou recusar a proposta de seguro, o silêncio dentro desse prazo implica aceitação automática. Após a aceitação, a empresa dispõe de até 30 dias para entregar a apólice ao segurado. Em caso de sinistro, a seguradora deve informar sobre o reconhecimento da cobertura em até 30 dias e, confirmada a obrigação, efetuar o pagamento da indenização em mais 30 dias, sob pena de incidência de multa, correção monetária e juros legais.

A legislação também limita práticas antes recorrentes, como a solicitação excessiva de documentos para análise de sinistros, e estabelece regras mais claras para o cancelamento de contratos, vedando a rescisão automática por inadimplência sem prévia notificação, salvo em hipóteses específicas previstas em lei. Esses dispositivos buscam conferir maior previsibilidade e transparência ao segurado, embora sua efetividade dependa da fiscalização e da aplicação prática pelas seguradoras.

A ampla repercussão midiática também destacou a valorização da boa-fé objetiva e da transparência contratual, inclusive com estímulo à utilização de glossários e linguagem mais clara nas apólices. Nesse cenário, a Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg) lançou guia orientativo ao consumidor, iniciativa positiva sob o viés educativo, mas que também evidencia o grau de complexidade do novo regime jurídico, que demanda mediação técnica para plena compreensão.

Ainda assim, a existência de guias e materiais explicativos não elimina a assimetria estrutural entre seguradoras e consumidores. O contrato de seguro permanece sendo um instrumento técnico, denso e repleto de cláusulas específicas. Ao exigir maior diligência interpretativa do segurado, a nova lei acaba por deslocar para a parte vulnerável o ônus de compreender integralmente riscos, exclusões e limites de cobertura, o que pode comprometer o equilíbrio contratual na prática.

É de se ressaltar que a nova legislação em vigor ainda precisa passar por um verdadeiro “test-drive” no Judiciário brasileiro, tradicionalmente marcado por decisões conflitantes e interpretações divergentes. Somente com o surgimento de novos litígios será possível identificar falhas, lacunas e brechas legislativas, permitindo a formação de uma jurisprudência estável e juridicamente consolidada. Não há espaço para se cantar vitória antes da hora no que se refere à segurança jurídica. Para os empresários, a cautela e a assessoria jurídica preventiva continuam sendo as ferramentas mais eficazes de mitigação de riscos. Um contrato bem estruturado deve se tornar um aliado estratégico e não um inimigo em potencial.

Outro ponto sensível do novo marco legal é a tentativa de redução da judicialização, por meio do fortalecimento do conteúdo contratual e da limitação de interpretações extensivas. Embora essa diretriz aumente a previsibilidade para o mercado, impõe ao Judiciário e à advocacia o desafio de coibir cláusulas abusivas formalmente válidas. A função social do contrato de seguro, voltada à proteção e à mitigação de riscos, não pode ser esvaziada em nome da eficiência econômica.

Nesse cenário, o papel da advocacia torna-se ainda mais estratégico. A atuação preventiva, a revisão técnica de apólices e a orientação jurídica especializada passam a ser indispensáveis tanto para consumidores quanto para empresas. A Lei nº 15.040/2024 não reduz a importância do Direito ao contrário, eleva o nível de exigência técnica e reforça a necessidade de interpretação qualificada e responsável.

A expressiva repercussão midiática da entrada em vigor da nova lei demonstra que o tema extrapola o debate jurídico e impacta diretamente a vida econômica e patrimonial da sociedade. Seguro é confiança, expectativa de proteção e estabilidade. Qualquer alteração estrutural nesse campo exige fiscalização efetiva, educação jurídica e vigilância institucional permanente.

Em síntese, a Lei nº 15.040/2024 inaugura um cenário de oportunidades para o mercado segurador, mas também de riscos para o consumidor desassistido. O grande desafio será assegurar que a modernização normativa não se sobreponha à justiça contratual, preservando o seguro como verdadeiro instrumento de proteção e não como nova fonte de insegurança jurídica. Fomentando com segurança e estabilidade o crescimento econômicos das empresas.

Dra. Claudia Cavalcante

Advogada OAB/SP 468.550

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Claudia Cavalcante

advogada, empresária, perita grafotécnica, presidente da Comissão das Mulheres Advogadas (CMA) Subseção da Ordem dos Advogados de Franco da Rocha. Atuante na defesa dos direitos das mulheres. Especialista na assessoria jurídica empresarial...

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