A recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo — TJ-SP, no caso Vivara x Sigvara — reacende uma discussão essencial sobre a proteção da identidade de marca e os limites da atuação empresarial em um mercado competitivo. Mais do que um simples embate entre dois nomes parecidos, o julgamento evidencia como o Poder Judiciário tem interpretado e aplicado a Lei de Propriedade Industrial (LPI) frente a práticas que, embora revestidas de aparente criatividade, configuram verdadeira tentativa de aproximação indevida ao prestígio alheio. No centro da controvérsia, está a pergunta que guia este debate: até que ponto a “inspiração” é legítima, e a partir de que momento ela se transforma em cópia e, consequentemente, violação?
O tribunal foi categórico ao reconhecer que a marca “Sigvara” ultrapassou esse limite. A análise considerou a fonética, o ritmo das palavras, a composição gráfica e o nicho de atuação, concluindo que a semelhança, ainda que não idêntica, era capaz de induzir o consumidor a erro. O acórdão destacou que o pedido de registro da “Sigvara” já havia sido indeferido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), por reconhecer semelhança visual, gráfica e fonética com a marca “Vivara”, nos termos do art. 124, inciso XIX, da LPI.
Em razão dessa proximidade indevida, a corte determinou a cessação imediata do uso da marca Sigvara, proibindo qualquer expressão suscetível de remeter à Vivara. Para garantir a efetividade da medida, foi imposta multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, demonstrando o rigor do Judiciário no combate à concorrência desleal. A sentença também reconheceu o dever de indenizar pelos danos morais, fixados em R$ 30.000,00, tendo em vista que o prejuízo à reputação e ao valor simbólico da marca consolidada dispensa prova de efetivo dano.
Quanto aos danos materiais, o TJ-SP optou pela liquidação por arbitramento, conforme dispõe o art. 210 da LPI, abrindo caminho para apuração de eventual lucro indevido obtido pela parte infratora, bem como os prejuízos sofridos pela Vivara. Essa dimensão econômica da violação, os chamados lucros cessantes, perdas de oportunidade e diluição de marca, representa não apenas uma questão técnica, mas um alerta para investidores, empreendedores e escritórios de advocacia sobre os riscos práticos de empregar marcas evocativas.
O caso assume ainda outra dimensão: aquela processual e institucional. A disputa iniciou-se com uma ação da Sigvara buscando autorização para uso da marca, alegando paradoxalmente, que a Vivara estaria praticando abuso de poder econômico. A sentença de primeiro grau, porém, extinguiu o feito por considerar a Justiça Estadual incompetente, sob o argumento de que a matéria demandaria atuação do INPI. O TJ-SP reformou esse entendimento, afirmando que, por se tratar de uso, e não de novo registro, a Justiça Estadual tinha competência para julgar. No mérito, o pedido foi negado.
Esse precedente é pedagógico e estratégico. Ele reforça que numa economia de marcas cada vez mais intensiva em branding, reputação, reputação online e valor simbólico. A criação de um nome exige originalidade real. A simples troca de letra ou sufixo, a adoção de fonte parecida ou logotipo com estética semelhante não bastam para garantir legitimidade. Ao contrário: essas escolhas podem configurar “concorrência desleal”, com consequências graves, incluindo proibição de uso, multa, indenização e risco econômico futuro. O alerta vale não apenas para quem cria marcas, mas para advogados, consultores e quem presta serviços de branding.
Por fim e talvez o mais importante, o caso Vivara x Sigvara diz respeito à credibilidade do próprio sistema de proteção marcária no Brasil. Ao reafirmar que o uso indevido de signo distintivo consolidado será combatido com rigor, o Judiciário envia mensagem clara: a distintividade não é mero detalhe técnico ou formalidade burocrática. É instrumento essencial de proteção da reputação, da lealdade concorrencial e do consumidor. Em um mercado saturado e competitivo, originalidade não é luxo é exigência, ética e garantia de justiça.
Dra. Claudia Cavalcante
Advogada OAB/SP 468.550
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