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Segunda-feira, 20 de Abril de 2026
Mounjaro do Paraguai: o limite entre o permitido e o ilícito

Claudia Cavalcante

Mounjaro do Paraguai: o limite entre o permitido e o ilícito

A legislação sanitária autoriza a importação apenas em hipóteses específicas, e o descumprimento das regras pode gerar riscos

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A obsessão contemporânea por resultados imediatos transformou medicamentos em atalhos desejados, muitas vezes consumidos antes mesmo de qualquer tentativa séria de mudança de hábitos ou acompanhamento médico responsável. Nesse cenário, fármacos importados e não regularizados passaram a circular como se fossem simples bens de consumo, ignorando-se que medicamentos não são produtos comuns e que sua comercialização no Brasil está submetida a um dos sistemas regulatórios mais rigorosos do ordenamento jurídico. O desrespeito a essas regras não é mero detalhe burocrático: é uma violação direta ao pacto social que protege a saúde coletiva.

No Brasil, não existe espaço jurídico para a comercialização de medicamentos sem registro ou autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Pouco importa se o produto é vendido livremente em países vizinhos ou em mercados estrangeiros: sem registro nacional, ele é juridicamente inexistente para fins comerciais. Ainda assim, consumidores insistem em adquirir e empresários arriscam comercializar medicamentos à margem da lei, apostando na baixa fiscalização ou na normalização do ilícito. Trata-se de uma escolha consciente por operar fora da legalidade, com todas as consequências que dela decorrem.

O discurso de que a importação seria "para uso próprio" muitas vezes serve apenas como verniz jurídico para práticas comerciais disfarçadas. A legislação é clara ao permitir a importação excepcional somente em hipóteses restritas, individualizadas e incompatíveis com qualquer forma de revenda ou intermediação. Quando esse limite é ultrapassado, o que se tem não é empreendedorismo, mas uma atividade econômica irregular, que expõe o consumidor a riscos sanitários e o empresário a sanções severas, que vão da apreensão de mercadorias à responsabilização penal.

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Mais grave, porém, é a complacência social com a medicalização precoce. A cultura do "remédio primeiro" revela uma sociedade impaciente, que prefere a injeção rápida ao processo longo, o comprimido à mudança de comportamento, o consumo ao cuidado. Essa lógica alimenta um mercado paralelo que se sustenta justamente na fragilidade informacional do consumidor e na promessa de soluções fáceis para problemas complexos. O Direito Sanitário, nesse contexto, surge não como entrave, mas como resistência institucional a uma lógica de consumo que trata a saúde como mercadoria descartável.

Empresários que optam por atuar fora do sistema regulatório não apenas assumem riscos jurídicos elevados, mas corroem a própria credibilidade do mercado. Ao ignorar exigências como registro, farmacovigilância, rastreabilidade e responsabilidade técnica, criam um ambiente de concorrência desleal e fragilizam a confiança do consumidor, que passa a não distinguir o produto regular do irregular. A conta, inevitavelmente, chega na forma de ações judiciais, danos à reputação e responsabilização civil por eventuais prejuízos à saúde.

Do ponto de vista do consumidor, aceitar essa lógica é abrir mão das garantias mínimas asseguradas pelo ordenamento jurídico. Quem compra medicamento fora dos canais oficiais não adquire apenas um produto sem registro; assume, conscientemente ou não, o risco integral da escolha, sem respaldo técnico, sem garantia de qualidade e sem proteção efetiva em caso de dano. A falsa sensação de autonomia esconde uma vulnerabilidade real, potencializada pela desinformação e pela banalização do uso de medicamentos.

Sob o enfoque jurídico, o consumidor que importa ou adquire medicamento sem registro ou autorização sanitária pode sofrer consequências que vão além da perda do produto, como apreensão pela autoridade competente e eventual responsabilização administrativa, especialmente quando caracterizado o desvio de finalidade do uso pessoal. Além disso, ao consumir produtos fora do mercado regulado, o consumidor enfraquece sua própria proteção jurídica, uma vez que se afasta das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, incluindo o direito à segurança, à informação adequada e à reparação efetiva por danos causados por produtos defeituosos.

Ao empresário, o alerta jurídico é ainda mais severo. A importação, distribuição ou comercialização de medicamentos sem registro na Anvisa ou sem observância das normas sanitárias caracteriza atividade econômica ilícita, sujeitando o agente a sanções administrativas, civis e penais. Multas, interdição do estabelecimento, apreensão de mercadorias, responsabilização por danos à saúde e, em casos mais graves, enquadramento por crimes contra a saúde pública não são exceção, mas consequência natural da violação do sistema regulatório. No setor farmacêutico, a legalidade não é opção estratégica, mas é condição mínima para existir no mercado.

 

Claudia Cavalcante

Advogada OAB/SP 468.550

FONTE/CRÉDITOS (IMAGEM DE CAPA): internet
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Claudia Cavalcante

advogada, empresária, perita grafotécnica, presidente da Comissão das Mulheres Advogadas (CMA) Subseção da Ordem dos Advogados de Franco da Rocha. Atuante na defesa dos direitos das mulheres. Especialista na assessoria jurídica empresarial...

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