BOIA DE SALVAÇÃO
O número expressivo de pedidos de Recuperação Judicial é reflexo do depressivo ambiente de negócios na região do Consórcio dos Municípios da Bacia do Juqueri, especialmente desde 2024, em coincidência com o marasmo político das cidades de Caieiras e Franco da Rocha, que concentram mais pedidos dessa tutela. Para não morrer, empresários buscam uma boia de salvação nesse mar econômico revolto.
RJ – RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A Lei nº 11.101/05 regulamenta o processamento da Recuperação Judicial, que hoje não tem mais o estigma de fracasso da atividade empresarial. Ao contrário, significa alto grau de responsabilidade do empreendedor que tem compromisso com a geração de renda trabalho e produtividade diante de desafios trazidos de ambientes tóxicos que travam empreendimentos e fluidez da economia local. Como reflexo dessa trava, as empresas acumulam principalmente dívidas de impostos, trabalhistas e bancárias, as quais, no curto prazo, estrangulam a capacidade de solver todos os compromissos.
A RJ NÃO É PARA OS FRACOS
Apesar de ser o remédio para a cura financeira, a Recuperação Judicial exige esforço, disciplina, seriedade, compromisso e alta fidedignidade documental. Para começar, o pedido inicial (PJR) deve ser bem formulado e devidamente acompanhado de documentos contábeis bem elaborados, porque, de saída, a empresa tem de pedir, antes mesmos da concessão da recuperação, a antecipação dos efeitos do stay period – suspensão judicial de 180 dias concedida à empresa - com explicitação dos requisitos do artigo 300 do CPC, principalmente o perigo na demora e a verossimilhança da demanda. Durante esse prazo, todas as ações, execuções e cobranças contra a empresa ficam paralisadas. O objetivo é impedir que o patrimônio seja dilapidado por credores, garantindo o fôlego necessário para renegociar dívidas e elaborar o plano de recuperação.
AS FASES A SEREM CUMPRIDAS
CONSTATAÇÃO PRÉVIA
Depois de conceder o stay period, o juiz deve determinar a constatação prévia da situação da empresa recuperanda, por força do artigo 51-A, caput e seguintes, da Lei 11.101/2005.
Em seguida, deve nomear um ADMINISTRADOR JUDICIAL para efetuar os trabalhos técnicos preliminares, nos termos artigo 51-A, caput e seguintes, da Lei 11.101/2005. Nesse sentido, o expert deve:
Apresentar laudo preliminar, bem como relatórios no prazo máximo de 05 (cinco) corridos. No caso, a remuneração do profissional nomeado será arbitrada somente após à apresentação do laudo nos presentes autos e observará a complexidade do trabalho desenvolvido. A perícia prévia deverá consistir, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa, mediante visita à sede e de eventuais filiais, a fim de que seja certificada a regularidade da atividade, bem como na verificação da totalidade das documentações apresentadas na exordial, conforme Art 51-A, § 5º da LRF. Referente à verificação de grupo econômico, o Perito Judicial deve, inclusive, identificar sua existência, com a constatação das interconexões e confusões entre ativos ou passivos das devedoras e hipóteses do artigo 69-J, caput c/c incisos I a IV da LRF. Deverá ainda detectar indícios contundentes de utilização fraudulenta da presente ação e identificar se os principais estabelecimentos dos devedores se situam na área de competência do juízo, nos termos do art. 51, § 6º da LRF. E deverá manifestar-se sobre o pleito da requerente de baixa dos protestos e suspensão dos apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito. É uma fase preparatória fundamental para o sucesso da concessão da Recuperação Judicial.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Após a regularidade da constatação prévia, a Recuperanda deve apresentar Plano de Recuperação Judicial, nos termos do artigo 53 da Lei nº 11.101/05, sobre o qual a Administradora Judicial apresentará relatório de análise do PRJ com eventual apontamento de providências. Nesse caso, a Recuperanda pode apresentar suas considerações ao relatório de análise. Nessa fase, os credores podem apresentar objeções tempestivas ao PRJ. Em seguida, é convocada Assembleia-Geral de Credores convocada, cuja realização pode ser acordada por deliberação dos credores. No caso de aprovação do PRJ pelos assembleares, nos termos do artigo 45 da Lei nº 11.101/0, o Administrador Judicial deve sublinhar o percentual de aprovação dos créditos da Classe III (Quirografários) e da Classe IV (Microempresa e Empresas de Pequeno Porte). Diante disso, o Juiz dirime eventuais objeções e sentencia o processo para concessão da recuperação judicial sob condição resolutiva, exclusive quanto às formas e condições de pagamento previstas no Plano (deságio, carência, prazo de início de pagamento, correção monetária e juros moratórios), porquanto se referem a direitos disponíveis, e não se encontra na esfera de atuação do Poder Judiciário a análise de cláusulas de titularidade dos credores, sob pena de se imiscuir nos aspectos de viabilidade do PRJ, conforme preceitua o Enunciado 46 da I Jornada de Direito Comercial. Por fim, o juiz homologa o PRJ e determina ao Administrador Judicial ao acompanhamento do Plano de Recuperação Judicial – dois anos.
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