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Quarta-feira, 24 de Junho de 2026
PEDIDOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL BATEM RECORDE NO CIMBAJU

Hermano Leitão

PEDIDOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL BATEM RECORDE NO CIMBAJU

Empresas da região do Consórcio dos Municípios da Bacia do Juqueri ingressam na Justiça com pedidos de Recuperação Judicial.

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BOIA DE SALVAÇÃO

 

O número expressivo de pedidos de Recuperação Judicial é reflexo do depressivo ambiente de negócios na região do Consórcio dos Municípios da Bacia do Juqueri, especialmente desde 2024, em coincidência com o marasmo político das cidades de Caieiras e Franco da Rocha, que concentram mais pedidos dessa tutela. Para não morrer, empresários buscam uma boia de salvação nesse mar econômico revolto.

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RJ – RECUPERAÇÃO JUDICIAL

 

A Lei nº 11.101/05 regulamenta o processamento da Recuperação Judicial, que hoje não tem mais o estigma de fracasso da atividade empresarial. Ao contrário, significa alto grau de responsabilidade do empreendedor que tem compromisso com a geração de renda trabalho e produtividade diante de desafios trazidos de ambientes tóxicos que travam empreendimentos e fluidez da economia local. Como reflexo dessa trava, as empresas acumulam principalmente dívidas de impostos, trabalhistas e bancárias, as quais, no curto prazo, estrangulam a capacidade de solver todos os compromissos.

 

A RJ NÃO É PARA OS FRACOS

 

Apesar de ser o remédio para a cura financeira, a Recuperação Judicial exige esforço, disciplina, seriedade, compromisso e alta fidedignidade documental. Para começar, o pedido inicial (PJR) deve ser bem formulado e devidamente acompanhado de documentos contábeis bem elaborados, porque, de saída, a empresa tem de pedir, antes mesmos da concessão da recuperação, a antecipação dos efeitos do stay period – suspensão judicial de 180 dias concedida à empresa -  com explicitação dos requisitos do artigo 300 do CPC, principalmente o perigo na demora e a verossimilhança da demanda. Durante esse prazo, todas as ações, execuções e cobranças contra a empresa ficam paralisadas. O objetivo é impedir que o patrimônio seja dilapidado por credores, garantindo o fôlego necessário para renegociar dívidas e elaborar o plano de recuperação.

 

AS FASES A SEREM CUMPRIDAS

 

CONSTATAÇÃO PRÉVIA

Depois de conceder o stay period, o juiz deve determinar a constatação prévia da situação da empresa recuperanda, por força do artigo 51-A, caput e seguintes, da Lei 11.101/2005.

Em seguida, deve nomear um ADMINISTRADOR JUDICIAL para efetuar os trabalhos técnicos preliminares, nos termos artigo 51-A, caput e seguintes, da Lei 11.101/2005. Nesse sentido, o expert deve:

Apresentar laudo preliminar, bem como relatórios no prazo máximo de 05 (cinco) corridos. No caso, a remuneração do profissional nomeado será arbitrada somente após à apresentação do laudo nos presentes autos e observará a complexidade do trabalho desenvolvido. A perícia prévia deverá consistir, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa, mediante visita à sede e de eventuais filiais, a fim de que seja certificada a regularidade da atividade, bem como na verificação da totalidade das documentações apresentadas na exordial, conforme Art 51-A, § 5º da LRF. Referente à verificação de grupo econômico, o Perito Judicial deve, inclusive, identificar sua existência, com a constatação das interconexões e confusões entre ativos ou passivos das devedoras e hipóteses do artigo 69-J, caput c/c incisos I a IV da LRF. Deverá ainda detectar indícios contundentes de utilização fraudulenta da presente ação e identificar se os principais estabelecimentos dos devedores se situam na área de competência do juízo, nos termos do art. 51, § 6º da LRF. E deverá manifestar-se sobre o pleito da requerente de baixa dos protestos e suspensão dos apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito. É uma fase preparatória fundamental para o sucesso da concessão da Recuperação Judicial.

 

PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

 

Após a regularidade da constatação prévia, a Recuperanda deve apresentar Plano de Recuperação Judicial, nos termos do artigo 53 da Lei nº 11.101/05, sobre o qual a Administradora Judicial apresentará relatório de análise do PRJ com eventual apontamento de providências. Nesse caso, a Recuperanda pode apresentar suas considerações ao relatório de análise. Nessa fase, os credores podem apresentar objeções tempestivas ao PRJ. Em seguida, é convocada Assembleia-Geral de Credores convocada, cuja realização pode ser acordada por deliberação dos credores. No caso de aprovação do PRJ pelos assembleares, nos termos do artigo 45 da Lei nº 11.101/0, o Administrador Judicial deve sublinhar o percentual de aprovação dos créditos da Classe III (Quirografários) e da Classe IV (Microempresa e Empresas de Pequeno Porte). Diante disso, o Juiz dirime eventuais objeções e sentencia o processo para concessão da recuperação judicial sob condição resolutiva, exclusive quanto às formas e condições de pagamento previstas no Plano (deságio, carência, prazo de início de pagamento, correção monetária e juros moratórios), porquanto se referem a direitos disponíveis, e não se encontra na esfera de atuação do Poder Judiciário a análise de cláusulas de titularidade dos credores, sob pena de se imiscuir nos aspectos de viabilidade do PRJ, conforme preceitua o Enunciado 46 da I Jornada de Direito Comercial. Por fim, o juiz homologa o PRJ e determina ao Administrador Judicial ao acompanhamento do Plano de Recuperação Judicial – dois anos.

FONTE/CRÉDITOS (IMAGEM DE CAPA): internet
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Hermano Leitão

Advogado, ator, escritor e ex-Procurador-Geral de Caieiras, autor de livros e peças teatrais de destaque nacional.

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