DEFICIT ATUARIAL E BAIXA ARRECADAÇÃO
O Tribunal de Contas alertou o RPPS, SEPREV - SERV. MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL de Franco da Rocha pela obrigação na cobrança dos valores e a Prefeitura pela responsabilização na gestão dos recursos municipais, que há diferença entre o valor previsto e o recebido pelo RPPS relativos a aportes para equacionamento do déficit atuarial, demonstrando tendência ao descumprimento ao equilíbrio atuarial estabelecido no art. 1º da Lei Federal nº 9717, de 27 de novembro de 1998, no art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, bem como o disposto no art. 7º, II, da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022. Caso haja condenação nas instâncias da justiça estadual ou ter as contas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, tal como previsto na alínea 'g', LC 64/90 - Lei da Ficha Limpa, a consequência é a inelegibilidade. Há também a possibilidade de a Câmara abrir um processo de impeachment para cassar o mandato da prefeita por iguais fatos.
RISCOS PARA OS APOSENTADOS
O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) deficitário coloca em risco as aposentadorias quando há desequilíbrio financeiro e atuarial (mais gastos que arrecadação), má gestão dos fundos, o que acontece em Franco da Rocha. Daí surgem dua opções para resolver o estado de falência do SEPREV. De um lado, pode-se optar pelo aumento da alíquota de contribuição dos empregados ativos para o patamar de 14%, com base na Reforma da Previdência (EC 103/2019) e legislações locaL. De outro lado, Municípios que não conseguem manter o RPPS podem extingui-lo, por mei de migração dos servidores para o RGPS (INSS), o que geralmente resulta em menores benefícios (limitados ao teto do INSS). A EC nº 103/2019 cuidou também de instituir provisoriamente, no art. 34, alguns requisitos e condições para extinção de RPPS e migração para o RGPS, em especial proteção aos recursos previdenciários dos regimes nesta condição. Além disso, a lei que iniciar a extinção não pode retroagir seus efeitos com o objetivo de transferir ao RGPS os benefícios de responsabilidade do RPPS. Apenas os servidores que não cumpriram os requisitos para a aposentadoria serão migrados para o RGPS. Durante a extinção do RPPS, o ente federativo mantém a responsabilidade pela cobertura de insuficiências financeiras se os recursos arrecadados e reservados não forem suficientes para o cumprimento das obrigações com os benefícios de aposentadoria e pensão por morte. Essa obrigação decorre da previsão do art. 2º da Lei nº 9.717/1998 e se mostra ainda importante na hipótese de extinção, visto que o ente não mais contará com a arrecadação de contribuição dos servidores em atividade (exceto os que adquiriram o direito a aposentadoria e ainda não o exerceram).
O DESTINO DO RPPS DE CAIERAS EM IGUAL ROTA
O Município de Caieiras e o Instituto de Previdência Municipal de Caieiras acumularam prejuízo financeiro extraordinário que tabém comprometeu o equilíbrio atuarial do RPPS, a colocar em risco o pagamento de aposentadorias a médio prazo. Embora a admissão de aplicação nos fundos de Vorcaro seja uma correção da manifestação anterior, há insistência dos gestores municipais de que os prejuízos não afetariam os pagamentos dos aposentados. O mais preocupante é que, ao divulgar que a perda financeira milionária das aplicações em fundos privados não afeta o equilíbrio das contas do IPREM, fica evidenciado que, até o presente momento, os responsáveis não tomaram qualquer providência jurídica para recuperar os prejuízos causados por aplicações imprudentes e negligentes. No caso, as aplicações do IPREM Caieiras são de baixo rendimento e alto risco dos fundos eleitos. Assim, tanto no caso de Franco da Rocha quanto no de Caieiras, chegará a conta da inércia administrativa, com o gravame de a União poder reter do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios, previsto no art. 159, I, a e b da Constituição Federal, eventuais débitos de contribuições que o ente tiver com a União relativos aos ex-segurados do RPPS filiados ao RGPS, além de deduzir do repasse os valores incluídos em acordos de parcelamento relativos a esses servidores, conforme autorizam os §§ 1º e 2º no art. 160 da Constituição.
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