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Terça-feira, 04 de Agosto 2026
 A SELIC DEIXOU DE SER A RÉGUA ÚNICA DOS PRECATÓRIOS
Claudia Cavalcante

A SELIC DEIXOU DE SER A RÉGUA ÚNICA DOS PRECATÓRIOS

O QUE A EC 136/2025 MUDA NO CÁLCULO DO SEU CRÉDITO — E POR QUE A DECISÃO DE VENDER OU ESPERAR EXIGE OLHAR TÉCNICO

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Por muito tempo, quem tinha um precatório para receber sabia responder de cabeça a uma pergunta simples: "por quanto meu crédito vai render até o pagamento?" A resposta quase sempre vinha embutida em uma palavra só, Selic. Essa lógica mudou, e ainda vejo credores e até colegas de profissão calculando expectativa de valor com base em uma regra que não existe mais.

A Emenda Constitucional 136/2025, promulgada em setembro do ano passado, reformulou o critério de atualização monetária e juros de mora dos precatórios expedidos contra União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Para os precatórios não tributários, o índice passou a ser o IPCA, acrescido de juros de mora de 2% ao ano, calculados de forma simples sobre o valor principal. Não é mais a Selic isolada compondo o cálculo.

Aqui está o ponto que a maioria ainda erra: a Selic não desapareceu, ela virou um teto. Se a soma de IPCA mais os juros de 2% superar a taxa Selic no mês da atualização, é a Selic que prevalece. Ou seja, o credor não deve mais perguntar "IPCA ou Selic", e sim calcular os dois todo mês e aplicar o que for menor. É um regime híbrido, e tratar isso como uma fórmula fixa é o primeiro erro que vejo em análises de mercado.

Há ainda uma exceção que muda tudo para um grupo específico de credores: os créditos de natureza tributária continuam sendo corrigidos exclusivamente pela Selic, sem entrar nessa conta de IPCA mais juros. A lógica aqui é manter simetria com o critério que a própria Fazenda Pública usa para atualizar seus créditos contra o contribuinte.

O CNJ já publicou o Provimento 207/2025 orientando os tribunais sobre a aplicação prática dessas regras, com datas de corte diferentes conforme o ente devedor: os precatórios federais seguem o novo critério a partir de setembro de 2025, enquanto os estaduais, distritais e municipais passam a segui-lo a partir de agosto de 2025. Cálculos com data-base anterior a esses marcos continuam regidos pela Resolução CNJ 303/2019. Um detalhe técnico que também merece atenção: durante o período do § 5º do art. 100 da Constituição, incide apenas correção monetária, sem os juros de mora.

A EC 136/2025 também antecipou o prazo para inclusão do precatório na proposta orçamentária, que era 2 de abril e passou a ser 1º de fevereiro de cada ano. Quem perder essa data fica automaticamente reservado para o orçamento do exercício seguinte, sem juros de mora durante essa espera adicional. Não é um detalhe menor, é um ponto que exige atenção redobrada de advogados e procuradores no acompanhamento dos requisitórios.

Na prática, o que isso significa para quem tem um precatório na mesa? Que a decisão entre esperar o pagamento ou negociar a cessão do crédito não pode mais ser tomada com base em uma regra genérica. É preciso identificar a natureza do crédito, tributário ou não, o ente devedor, a fase do cálculo e o comportamento projetado entre IPCA, juros e Selic no período estimado até a liquidação. Isso muda inclusive o cálculo de deságio para quem compra precatórios no mercado secundário.

Se você tem um precatório em curso, vale revisar como ele está sendo atualizado à luz dessas mudanças antes de tomar qualquer decisão sobre esperar ou negociar.

Diante desse cenário mais técnico, a escolha entre aguardar o pagamento na fila orçamentária ou negociar a cessão do crédito a terceiros ganhou uma camada extra de complexidade. Não basta mais comparar o valor de face com o deságio oferecido pelo comprador; é preciso simular a evolução do crédito sob o novo regime híbrido, considerando a natureza tributária ou não do precatório, o histórico de pagamento do ente devedor e o prazo estimado até a liquidação.

É exatamente nesse ponto que a assessoria de uma profissional especializada faz diferença. O mercado de precatórios atrai tanto compradores sérios quanto propostas mal estruturadas e, em alguns casos, verdadeiros golpes contra credores desinformados. Sem parâmetros técnicos claros sobre como IPCA, juros de 2% e o teto da Selic se combinam no seu caso concreto, é fácil aceitar um deságio maior do que o necessário, ou recusar uma proposta justa por não entender a nova regra.

Contar com consultoria jurídica especializada em precatórios significa ter alguém para conferir a natureza do crédito, recalcular a atualização mês a mês conforme o regime vigente e negociar as condições de venda com segurança documental e contratual, sem custos antecipados nem letras miúdas escondidas. É essa camada de segurança, e não apenas a promessa de liquidez rápida, que protege o valor real do seu precatório na hora da negociação.

Claudia Cavalcante

Advogada OAB/SP 468.550

FONTE/CRÉDITOS (IMAGEM DE CAPA): internet

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Claudia Cavalcante

advogada, empresária, perita grafotécnica, presidente da Comissão das Mulheres Advogadas (CMA) Subseção da Ordem dos Advogados de Franco da Rocha. Atuante na defesa dos direitos das mulheres. Especialista na assessoria jurídica empresarial para...

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