Por muito tempo, quem tinha um precatório para receber sabia responder de cabeça a uma pergunta simples: "por quanto meu crédito vai render até o pagamento?" A resposta quase sempre vinha embutida em uma palavra só, Selic. Essa lógica mudou, e ainda vejo credores e até colegas de profissão calculando expectativa de valor com base em uma regra que não existe mais.
A Emenda Constitucional 136/2025, promulgada em setembro do ano passado, reformulou o critério de atualização monetária e juros de mora dos precatórios expedidos contra União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Para os precatórios não tributários, o índice passou a ser o IPCA, acrescido de juros de mora de 2% ao ano, calculados de forma simples sobre o valor principal. Não é mais a Selic isolada compondo o cálculo.
Aqui está o ponto que a maioria ainda erra: a Selic não desapareceu, ela virou um teto. Se a soma de IPCA mais os juros de 2% superar a taxa Selic no mês da atualização, é a Selic que prevalece. Ou seja, o credor não deve mais perguntar "IPCA ou Selic", e sim calcular os dois todo mês e aplicar o que for menor. É um regime híbrido, e tratar isso como uma fórmula fixa é o primeiro erro que vejo em análises de mercado.
Há ainda uma exceção que muda tudo para um grupo específico de credores: os créditos de natureza tributária continuam sendo corrigidos exclusivamente pela Selic, sem entrar nessa conta de IPCA mais juros. A lógica aqui é manter simetria com o critério que a própria Fazenda Pública usa para atualizar seus créditos contra o contribuinte.
O CNJ já publicou o Provimento 207/2025 orientando os tribunais sobre a aplicação prática dessas regras, com datas de corte diferentes conforme o ente devedor: os precatórios federais seguem o novo critério a partir de setembro de 2025, enquanto os estaduais, distritais e municipais passam a segui-lo a partir de agosto de 2025. Cálculos com data-base anterior a esses marcos continuam regidos pela Resolução CNJ 303/2019. Um detalhe técnico que também merece atenção: durante o período do § 5º do art. 100 da Constituição, incide apenas correção monetária, sem os juros de mora.
A EC 136/2025 também antecipou o prazo para inclusão do precatório na proposta orçamentária, que era 2 de abril e passou a ser 1º de fevereiro de cada ano. Quem perder essa data fica automaticamente reservado para o orçamento do exercício seguinte, sem juros de mora durante essa espera adicional. Não é um detalhe menor, é um ponto que exige atenção redobrada de advogados e procuradores no acompanhamento dos requisitórios.
Na prática, o que isso significa para quem tem um precatório na mesa? Que a decisão entre esperar o pagamento ou negociar a cessão do crédito não pode mais ser tomada com base em uma regra genérica. É preciso identificar a natureza do crédito, tributário ou não, o ente devedor, a fase do cálculo e o comportamento projetado entre IPCA, juros e Selic no período estimado até a liquidação. Isso muda inclusive o cálculo de deságio para quem compra precatórios no mercado secundário.
Se você tem um precatório em curso, vale revisar como ele está sendo atualizado à luz dessas mudanças antes de tomar qualquer decisão sobre esperar ou negociar.
Diante desse cenário mais técnico, a escolha entre aguardar o pagamento na fila orçamentária ou negociar a cessão do crédito a terceiros ganhou uma camada extra de complexidade. Não basta mais comparar o valor de face com o deságio oferecido pelo comprador; é preciso simular a evolução do crédito sob o novo regime híbrido, considerando a natureza tributária ou não do precatório, o histórico de pagamento do ente devedor e o prazo estimado até a liquidação.
É exatamente nesse ponto que a assessoria de uma profissional especializada faz diferença. O mercado de precatórios atrai tanto compradores sérios quanto propostas mal estruturadas e, em alguns casos, verdadeiros golpes contra credores desinformados. Sem parâmetros técnicos claros sobre como IPCA, juros de 2% e o teto da Selic se combinam no seu caso concreto, é fácil aceitar um deságio maior do que o necessário, ou recusar uma proposta justa por não entender a nova regra.
Contar com consultoria jurídica especializada em precatórios significa ter alguém para conferir a natureza do crédito, recalcular a atualização mês a mês conforme o regime vigente e negociar as condições de venda com segurança documental e contratual, sem custos antecipados nem letras miúdas escondidas. É essa camada de segurança, e não apenas a promessa de liquidez rápida, que protege o valor real do seu precatório na hora da negociação.
Claudia Cavalcante
Advogada OAB/SP 468.550
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