Aguarde, carregando...

Terça-feira, 25 de Agosto 2026
Adultização Infantil
Claudia Cavalcante

Adultização Infantil

Entre a Proteção Jurídica e a Urgência Social

IMPRIMIR
Espaço para a comunicação de erros nesta postagem
Máximo 600 caracteres.

Nos últimos dias, um vídeo do influenciador Felca viralizou ao denunciar a adultização infantil, tema definido como "a exposição de crianças e adolescentes a comportamentos, responsabilidades e experiências típicas do mundo adulto antes de terem maturidade emocional e psicológica.”

A denúncia gerou repercussão pública e política: o presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta, anunciou que pautará projetos para restringir e penalizar conteúdos que promovam esse tipo de exposição nas redes sociais

A chamada “adultização infantil” — expressão que, embora ainda não tipificada na legislação brasileira, representa a atribuição a crianças e adolescentes de papéis, responsabilidades, comportamentos ou estéticas próprias da vida adulta — não é mero fenômeno cultural. É, em essência, uma violação direta e grave de direitos assegurados pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Trata-se de um processo que rompe o direito à proteção integral, expõe a criança a riscos psicológicos e sociais irreversíveis e, sobretudo, normaliza condutas que abrem caminho para a exploração e a violência.

O artigo 227 da Constituição Federal estabelece, de forma inequívoca, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito e à proteção contra qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. O ECA, por sua vez, reforça esse dever no artigo 17, garantindo a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, bem como a preservação da imagem e dos valores da criança.

A adultização infantil, quando promovida em redes sociais, em publicidade ou mesmo em contextos familiares, pode configurar violação a esses dispositivos, além de ensejar responsabilização civil, administrativa e, em certos casos, penal. Não é apenas um debate sobre costumes: é matéria de ordem pública e de proteção de direitos fundamentais.

A omissão das plataformas digitais é alarmante. Embora possuam recursos tecnológicos para identificar e restringir conteúdos impróprios, muitas vezes permitem — e até incentivam por meio de algoritmos — a circulação de vídeos e imagens que sexualizam ou expõem indevidamente crianças. A recente decisão do STF, impondo às plataformas o dever de remoção proativa de conteúdos lesivos a crianças, é um avanço, mas a efetividade dessa medida dependerá de fiscalização intensa e de penalidades significativas para o descumprimento.

No campo legislativo, a movimentação da Câmara dos Deputados para pautar projetos que coíbam a adultização infantil é necessária, mas tardia. Enquanto leis não saem do papel, milhares de crianças continuam sendo expostas, muitas vezes com anuência ou descuido de responsáveis, em troca de curtidas e monetização digital.

É preciso romper o ciclo do silêncio. A naturalização da adultização infantil não é fruto do acaso, mas de uma sociedade que relativiza a infância em nome do entretenimento e do consumo. Permitir que crianças sejam apresentadas como miniaturas de adultos, com estética e conduta que não condizem com seu estágio de desenvolvimento, é negar-lhes o direito de viver plenamente a infância — direito este protegido não apenas pela lei, mas pela ética e pelo bom senso.

A defesa das crianças contra a adultização não pode se restringir a discursos emocionais ou campanhas passageiras. É necessário agir com a força do Direito, com políticas públicas consistentes e com sanções reais para quem lucra ou se omite diante dessa prática. A infância não pode ser um palco para a vaidade alheia nem um produto de consumo para algoritmos. O país que não protege suas crianças, tolerando sua adultização, está comprometendo não apenas a saúde emocional de uma geração, mas a própria base de sua cidadania.

 

Dra. Claudia Cavalcante

Advogada OAB/SP 468.550

Claudia Cavalcante

Publicado por:

Claudia Cavalcante

advogada, empresária, perita grafotécnica, presidente da Comissão das Mulheres Advogadas (CMA) Subseção da Ordem dos Advogados de Franco da Rocha. Atuante na defesa dos direitos das mulheres. Especialista na assessoria jurídica empresarial para...

Saiba Mais

Não possui uma conta?

Você pode ler matérias exclusivas, anunciar classificados e muito mais!
WhatsApp Portal Dois Pontos
Envie sua mensagem, será um prazer falar com você ; )
Termos de Uso e Privacidade
Esse site utiliza cookies para melhorar sua experiência de navegação. Ao continuar o acesso, entendemos que você concorda com nossos Termos de Uso e Privacidade.
Para mais informações, ACESSE NOSSOS TERMOS CLICANDO AQUI
PROSSEGUIR