Nas últimas semanas, um movimento silencioso, mas de grande impacto jurídico, começou a transformar a realidade de milhares de famílias brasileiras que monetizam conteúdo nas redes sociais com a participação de crianças e adolescentes. Perfis com milhões de seguidores foram suspensos. Monetizações foram bloqueadas. E a pergunta que passou a circular entre pais, influenciadores e agências é a mesma: o que mudou?
Mudou bastante. E era necessário que mudasse.
Em 23 de junho de 2026, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou, por unanimidade, durante sua 10ª Sessão Ordinária, uma resolução que estabelece regras nacionais para a concessão de alvarás judiciais destinados à participação de crianças e adolescentes em atividades artísticas e publicitárias no ambiente digital. A medida não surge do nada: ela regulamenta e complementa a Lei 15.211/2025, o chamado ECA Digital, que entrou em vigor em 18 de junho de 2026 e representa a extensão do Estatuto da Criança e do Adolescente ao universo das plataformas digitais.
A lógica jurídica que fundamenta essa regulamentação é clara. O ECA já determinava, muito antes das redes sociais existirem, que a participação de crianças e adolescentes em atividades artísticas e publicitárias depende de autorização judicial, nos termos do artigo 149, inciso II. O que o ECA Digital e a resolução do CNJ fazem é trazer essa exigência para o contexto contemporâneo, reconhecendo que o ambiente digital é hoje o principal palco de trabalho de menores que figuram como protagonistas de conteúdo monetizado. A omissão regulatória até aqui não era uma permissão tácita. Era uma lacuna que o mercado explorou em detrimento da proteção de crianças.
A partir de agora, nenhuma criança ou adolescente poderá participar de atividades artísticas ou publicitárias em plataformas digitais sem alvará judicial. O documento deve especificar o tipo de atuação, a forma de monetização, os intermediários envolvidos quando se tratar de publicidade, e as condições econômicas da atividade. O juiz responsável pela concessão poderá estabelecer limites de tempo de exposição, formatos de divulgação e quaisquer outras condições que julgar necessárias para preservar a saúde física, mental e emocional do menor, bem como sua privacidade e seus dados pessoais.
A vigência do alvará é limitada: até doze meses para crianças e até dezoito meses para adolescentes. Expirado o prazo, é necessária renovação, com nova avaliação judicial das condições da atividade e do bem-estar do menor. Esse mecanismo impede que uma autorização pontual se torne uma carta branca permanente para a exploração do trabalho infantil digital.
Há também vedações expressas que merecem destaque. A resolução proíbe a participação de crianças e adolescentes em conteúdos de natureza sexual ou erotizada, em situações vexatórias ou degradantes, e na promoção de produtos proibidos para menores. Tais conteúdos não podem ser autorizados mesmo que os responsáveis legais manifestem concordância — a proteção da criança prevalece sobre a autonomia dos pais.
Para garantir transparência e rastreabilidade, o CNJ criou o Banco Nacional de Alvarás para a Participação de Crianças e Adolescentes no Ambiente Digital – BNAD. Trata-se de uma base de dados centralizada que reunirá todas as autorizações concedidas em âmbito nacional, permitirá o monitoramento das decisões judiciais, viabilizará a produção de estatísticas e subsidiará a formulação de políticas públicas voltadas à proteção desse grupo. Para as plataformas digitais, o BNAD representa o instrumento de verificação que passam a ser obrigadas a consultar antes de remunerar produtores de conteúdo que envolvam menores.
As consequências práticas já estão visíveis. O Instagram e outras plataformas iniciaram a suspensão de perfis e o bloqueio de monetização de contas que exibem crianças habitualmente sem a devida autorização judicial. Influenciadores que movimentam milhões de seguidores foram afetados. Alguns já regularizaram sua situação mediante a apresentação do alvará às plataformas. Outros ainda não compreenderam que a nova realidade é definitiva, não temporária.
Do ponto de vista jurídico, a responsabilidade dos pais e responsáveis é direta. O consentimento parental, por si só, não substitui a autorização judicial e não afasta a responsabilidade civil e, em casos graves, penal dos responsáveis que expõem crianças ao ambiente digital em contexto de atividade econômica sem a devida regularização. A atividade de influenciador digital exercida por criança ou adolescente é, juridicamente, trabalho — e trabalho de menor exige proteção reforçada do Estado.
Para famílias que já produzem conteúdo com crianças ou pretendem fazê-lo, o caminho correto é buscar orientação jurídica especializada antes de qualquer publicação com caráter monetizável. O pedido de alvará deve ser direcionado à vara da infância e juventude da comarca de domicílio da criança, com a documentação que comprove as condições da atividade, a remuneração esperada e as medidas de proteção adotadas. A ausência de regularização expõe não apenas os responsáveis à responsabilidade jurídica, mas compromete também os contratos celebrados com marcas e agências, que passam a exigir a comprovação do alvará como condição para a vigência dos vínculos publicitários.
O que o CNJ consolidou com essa regulamentação não é uma burocracia adicional imposta à criatividade das famílias. É o reconhecimento de que crianças não são propriedade de seus pais, e que o ambiente digital, com toda a sua capacidade de gerar renda e exposição, não é um espaço livre de responsabilidades jurídicas quando o protagonista do conteúdo ainda não tem capacidade plena para consentir com os riscos que essa exposição envolve.
A infância tem direito à proteção. E agora, ela tem uma resolução.
Claudia Cavalcante
Advogada OAB/SP 468.550
FONTE/CRÉDITOS (IMAGEM DE CAPA): internet
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