O excessivo número de processos judiciais na Comarca de Caieiras é devido a vários fatores socioeconômicos locais, porém grande parte do atoleiro se refere a demandas que envolvem o executivo municipal, com efeitos deletérios na prestação jurisdicional e na qualidade de atuação de todos os atores judicantes, a exemplo da insatisfação generalizada quanto à demora na solução final do processo, embora se reconheça o grande esforço de advogados, magistrados, promotores de ustiça e serventias. As causas dessa demanda desenfreada do poder público executivo podem ser sumarizadas em cinco fatores:
1 – Falta de órgão público organizado com procuradores municipais de carreira com ingresso por concurso público.
Em atuação precária, errática e pessoal, o Município de Caieiras não tem Procuradoria constituída na forma estabelecida pela Constituição. Diante dessa lacuna institucional, em decisão nos autos da ADI nº 2024880-90.2021.8.26.0000, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declarou inconstitucional o provimento de cargos em comissão para atividades típicas de Advocacia Pública. Em paradigma, no âmbito Estadual e Distrital, a representação judicial e a consultoria jurídica dos entes federados competem às Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, que são órgãos com perfil delimitado no próprio texto constitucional, como de natureza essencial à Justiça, na forma do art. 132 da Constituição Federal: Art. 132. Os procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. Buscou-se assim a declaração de inconstitucionalidade da Lei 5437 de 04 de fevereiro de 2021, que criou cargos de provimento em comissão de “Procurador Geral do Município”, “Diretor Geral”, “Chefe de Gabinete”, “Diretores”,“Gestores”, “Coordenadores” e “Assessor Executivo” previstos na estrutura interna da Procuradoria-Geral do Município de Caieiras, que indicavam o desempenho de atribuições de natureza técnica e profissional, no âmbito da advocacia pública municipal, em descompasso com os artigos 111 e 115, incs. II e V, da Constituição Estadual, e com o Tema 1.010 de repercussão geral , bem como por também dar destinação diversa a recursos, ao contemplar redação que permite o recebimento por advogados que não ocupem cargo efetivo na Procuradoria do Município. No caso, o Executivo afrontou a competência legislativa da União para legislar sobre processo civil (art. 22, inc. I, Constituição Federal), a haver ofensa à competência normativa alheia, sindicável por força do art.144 da Constituição Estadual.
Apesar de ter lançado concurso público para procuradores, a iniciativa do executivo de Caieiras não atende aos julgados do Tribunal de Justiça, em razão de as lotações dos profissionais serem aleatórias, ou seja, sem vínculo a um órgão de Advocacia Pública como preceitua a lei de regência. A mais, de forma reincidente, esse concurso público é objeto de várias demandas judiciais por desobediência ao próprio edital do concurso, com consequente prejuízo para os concursados para o cargo de procurador.
2 – Cadastro imobiliário municipal deficiente e inconsistente de dados.
As milhares de execuções fiscais propostas pelo município de Caieiras representam a maior panaceia judicializada, em razão da precariedade do cadastro imobiliário municipal, embora o executivo tenha contratado - a peso de ouro -, empresa para organizar o setor e conciliá-lo com os registros da dívida ativa. No entanto, nada de efetivo tem sido composto, a provocar uma reação em cadeia de Embargos à Execução, Exceção de Pré Executividade, Repetição de Indébito, Declaratória de nulidade de lançamento fiscal e outras. Para piorar, Decretos de aumento de impostos (nº 8563, de 08 de novembro de 2021, nº 8694, de 18 de outubro de 2022, e nº 8813 de 01 de novembro de 2023) foram editados de forma inconstitucional, com consequente distorção, a exemplo, de valores venais de imóveis. Levados à Justiça, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de Direta de Inconstitucionalidade nº 2102617-04.2023.8.26.0000, declarou “a inconstitucionalidade dos arts. 1º a 3º do Decreto nº 8.694/22, do Município de Caieiras, de modo a excluir toda e qualquer hipótese de aplicação das normas impugnadas que resultem na aplicação de indexador monetário para fim diverso da mera correção monetária, ou que viole os parâmetros estabelecidos no Tema 1062 de repercussão geral.” Então, sobrou para o contribuinte socorrer-se do Judiciário.
3 – Política de governo restritiva de direitos das crianças, idosos e pacientes com doenças crônicas.
Como já debatido nessa coluna, a política de governo restritiva aos direitos das crianças, idosos e pacientes com doenças crônicas é mais um forte fator de incremento nas demandas perante as Varas da Comarca de Caieiras, a tal ponto que denúncia sobre esse descumprimento de preceitos constitucionais foi levado à UNICEF, para registro nesse órgão da ONU. Em repercussão, representantes da sociedade civil se organizam para irem pessoalmente ao escritório do Fundo das Nações Unidas para a Infância sediado no Ministério da Saúde em Brasília, a fim de pactuar um plano de ação para responsabilizar autoridades que infringem as garantias legais das crianças e adolescentes, em especial daquelas com transtorno do espectro autista. Há ainda a expectativa de que agentes políticos constituídos se dignem de levantar a voz contra essa incapacidade crônica do município em desfavor da infância e juventude de Caieiras.
4 – Falta de articulação para combate à criminalidade e associação a organizações criminosas.
É também assombroso o estado de inércia do poder público executivo municipal no combate à criminalidade, a induzir incontáveis casos na Justiça, e segregar a GCM no papel de “enxugador de gelo” diante das ocorrências de corrupção de menores, organização criminosa, tráfico e homicídios. Essas transgressões só aumentam desde 2021, a exemplo do caso em que SERGIO HENRIQUE CORTES, MARCOS PAULO MOURA GOMES, GESSICA DE SOUSA BARBOSA MELO, CYNTHIA NASCIMENTO DOS SANTOS integraram perigosa organização criminosa armada, estruturada com o fito de praticar crimes graves, com o envolvimento de diversos agentes e mediante violência, grave ameaça e restrição da liberdade de suas vítimas. na data de 18/11/2021, por volta das 10:30 horas, as vítimas Edmilson Lima Bezerra e Manoel Aparecido de Jesus Meneses foram sequestradas e mantidas em cativeiro. Relataram em que contrataram através de um aplicativo, um frete da empresa “Frete Brás” na qual seria para a cidade de Salvador - BA, porém ao chegarem no local de encontro, a Rua José Lopes nº 388, no bairro de Laranjeiras, na cidade de Caieiras, foram abordados por um casal armado, e colocados dentro de um carro preto e logo após saíram do local e após rodarem por cerca de 10 minutos, pararam o veículo novamente e outro veículo se aproximou com outros 2 indivíduos e estes coloram as vítimas dentro deste outro veículo e, em seguida, foram levados até o cativeiro deixando os caminhões estacionados no local. Relatam ambas as vítimas que tiveram seus bens subtraídos e tinham de fornecer as senhas dos aplicativos bancários dos celulares, bem como as senhas dos cartões bancários. As vítimas relatam também que sofreram várias agressões físicas durante a permanência no cativeiro, inclusive uma das vezes os criminosos utilizaram um pedaço de madeira, que prejuízo financeiro foi apenas da vítima Edmilson Lima, pois a vítima Manoel não tinha cartões contigo e não possuía dinheiro em sua conta bancária, por isso os criminosos apenas realizaram movimentações bancárias do Sr. Edmilson. Após ficarem por 3 dias em poder dos criminosos, as vítimas foram soltas, ou seja, no dia 21/11/2021, informando que foram colocados dentro do mesmo veículo do qual foram levados até o cativeiro e que após rodarem por cerca de 30 minutos, chegaram numa rua onde após receberem ordem para descer do carro e saírem andando, as vítima não viram mais os criminosos, tampouco souberam dos seus caminhões. No que tange à organização criminosa, foi confirmada a divisão de tarefas havida entre a acusada, os réus Marcos, Sergio, Cyntia, com outros indivíduos não identificados Os criminosos alegaram ser integrantes do PCC.
Apelação Criminal nº 1506564-88.2023.8.26.0106, da Comarca de Caieiras, ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME FORMAL. INDEPENDÊNCIA DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Luan Ramos da Silva contra sentença que o condenou a 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, II, do Código Penal e artigo 244-B do ECA, na forma do artigo 70 do Código Penal. A defesa pleiteia a absolvição do crime previsto no artigo 244-B do ECA, por suposta insuficiência de provas quanto à menoridade do coautor e ao dolo do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há provas suficientes para condenação pelo crime de corrupção de menores (artigo 244-B do ECA), considerando a alegação da defesa de desconhecimento da menoridade do coautor. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e autoria do crime de corrupção de menores restam comprovadas pelos autos, especialmente pelos depoimentos da vítima, dos agentes de segurança pública e pelo reconhecimento do menor como participante do delito. A alegação de desconhecimento da idade do coautor não encontra amparo probatório, pois a defesa não apresentou elementos que indicassem erro de tipo, sendo suficiente, para a configuração do crime, a participação do menor na prática delitiva. O crime de corrupção de menores é formal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a demonstração de efetiva corrupção do adolescente, bastando a prática do ato infracional em conjunto. A prova testemunhal colhida, em especial os relatos dos agentes públicos e da vítima, confirma a dinâmica dos fatos e a participação do apelante e menor no delito, não havendo razões para afastar a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O crime de corrupção de menores (artigo 244-B do ECA) configura-se independentemente da prova da efetiva corrupção do adolescente, bastando a sua participação no ato infracional em conjunto com maior de idade. A alegação de desconhecimento da menoridade do coautor não afasta a responsabilidade penal do réu quando ausente prova de erro de tipo.
Habeas Corpus Criminal nº 2200802-43.2024.8.26.0000, da Comarca de Caieiras.
ALEXANDRE MALAQUIAS DE SOUZA.
ROUBO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
- Insurgência contra indeferimento do benefício de recorrer em liberdade. 2. Ausência de ilegalidade ou constrangimento ilegal. Réu preso em flagrante delito que, com superveniência de sentença condenatória, ratificaram-se os fundamentos da decretação da custódia preventiva. 3. Réu reincidente, denotando possuir conduta antissocial. 4. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. Constrangimento ilegal não evidenciado. 6. Ordem denegada
Habeas Corpus Criminal nº 2156281-76.2025.8.26.0000, da Comarca de Caieiras, em que é paciente RENAN CARLOS DA SILVA.
No dia 29 de dezembro de 2024, na Avenida Maestro Luis Milano Filho, altura do nº 1200, na cidade e comarca de Caieiras, João Matheus Gonçalves Camargo da Silva e Renan Carlos da Silva, menor de 21 anos à época dos fatos, previamente ajustados e com unidade de propósitos, subtraíram, para si, mediante grave ameaça às vítimas Jackiceli da Silva Pereira e Daniel de Lima, com emprego de arma de fogo, a motocicleta JTA/Suzuki GSX650F, placa EFJ9G80, avaliada em R$ 25.000,00. Segundo consta, entre os dias 22 e 29 de dezembro de 2024, em momento incerto, os denunciados, previamente ajustados e com unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro e com divisão de tarefas, receberam e conduziram, em proveito comum, a motocicleta Yamaha XTZ250 Teneré, branca, placa EXE2F05, avaliada em R$ 15.000,00, pertencente à vítima Edson Maurício Francisco, veículo que sabiam ser produto de crime.
5 – Desvio de finalidade de atos administrativos e formulação constitucional de leis.
Os atos administrativos também entopem os escaninhos do Judiciário, ao provocar sucessivas ações para reparação de dano aos cofres públicos, por causa do voluntarismo do Executivo, especialmente no provimento de cargos sem concurso público. A exemplo, aos 18 de julho de 2023, o prefeito do Município de Caieiras sancionou a Lei Complementar nº 5.899, que em seu artigo 7º, inciso III, criou o cargo de provimento em comissão de Assessor Especial Interno que com base no Anexo II da Lei e remuneração mensal de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Em decorrência do ato normativo em tela, o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 2036421-18.2024.8.26.0000, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dentre outras razões, pela criação ilegal de cargos de provimento em comissão que não evidenciam assessoramento, chefia ou direção, cujas atribuições são burocráticas, técnicas ou profissionais, e, portanto, devem ser desenvolvidas por servidores efetivos. Ainda, afrontam a Constituição Cidadã e a Carta Paulista, tanto pelas ilegalidades, quanto pelas imoralidades, e têm como deslinde as nomeações ilegais de servidores em comissão ao cargo de Assessor Especial Interno, que oneraram os cofres públicos em R$ 476.000,00 (quatrocentos e setenta e seis mil reais). A ilegalidade decorre das nomeações fundamentadas em Lei inconstitucional, mormente por flagrante desrespeito à Constituição Federal, em seu artigo 37, II e V, e à Constituição Estadual em seu artigo 115, II e V, ao criar cargos em comissão para funções técnicas que não exigem a confiança do chefe do executivo, tais quais são as de assessoramento, chefia ou direção, e, com isso, permitir a contratação de pessoas da confiança do atual prefeito, Gilmar Soares Vicente. Quanto ao cargo de Assessor Especial Interno, especificamente, trata-se emprego público de natureza técnica, profissional, burocrática, ordinária, e que expressa a adesão ao merit system, em afronta, ainda, aos princípios de moralidade, impessoalidade, igualdade, e eficiência, derivados do princípio republicano, que orientam sua incrustação no ordenamento jurídico, e que, portanto, exigem concurso de provas e títulos e deve ser desempenhada por servidores efetivos, nos termos do artigo 37, II, da CF/88.
Por fim, esse claudicante procedimento do Executivo municipal emperra a Justiça e prejudica o acesso dos mais necessitados à prestação jurisdicional na Comarca de Caieiras.