A recente decisão proferida pelo Desembargador Magid Nauef Láuar, no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que absolveu um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos sob o fundamento de que haveria "relação semelhante ao matrimônio", não é apenas juridicamente insustentável, é uma afronta direta ao Código Penal, à Constituição e à dignidade das meninas e mulheres brasileiras.
É preciso restabelecer o ponto central que jamais poderia ter sido afastado: o artigo 217-A do Código Penal é taxativo. Ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável. Trata-se de crime de natureza objetiva. O consentimento é juridicamente irrelevante. A alegação de vínculo afetivo, convivência, estabilidade ou aparência de casamento não exclui a tipicidade. A lei não abre qualquer margem para romantização da violência sexual infantil.
Invocar a ideia de "relação semelhante ao matrimônio" com uma criança de 12 anos não é interpretação jurídica sofisticada, é negação expressa do texto legal. É desconsiderar frontalmente o sistema de proteção integral previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. É ignorar jurisprudência consolidada dos tribunais superiores que reafirma, reiteradamente, a absoluta incapacidade de consentimento de menores de 14 anos. Proferir tal decisão é se sentir, contudo, acima da lei e dos princípios morais.
A decisão amplamente divulgada e com grande repercussão, revela mais do que um entendimento isolado: expõe um padrão estrutural que ainda insiste em naturalizar relações desiguais entre homens adultos e meninas, revestindo violência de afeto, abuso de convivência e exploração de aparência familiar.
Mais grave ainda é o fato de que o relator do caso passou a ser investigado pelo Conselho Nacional de Justiça por denúncias de abuso sexual, conforme noticiado pelos veículos de comunicação. A apuração está em curso, e toda investigação merece respeito ao devido processo legal. Contudo, o contexto institucional é inquietante. Quando o julgador que relativiza estupro de vulnerável também é alvo de investigação por conduta sexual abusiva, a credibilidade do sistema é profundamente abalada. Gostaria de dizer que decisões absurdas como estas são casos isoladas, mas seria uma falácia. O sistema judiciário precisa ser revisado e os magistrados que o compõem precisam ter a certeza de que devem e serão punidos a rigor. Sob pena de perpetuarmos a velha sensação de que a toga os torna algo semelhante aos semideuses.
Não se trata aqui de atacar a independência judicial. A independência é pilar do Estado de Direito. Mas independência não é imunidade. Vitaliciedade não é blindagem ética. Magistrados não ocupam posição de superioridade normativa e estão submetidos à Constituição e às leis que juram cumprir.
Quando um desembargador cria, por decisão, uma excludente inexistente no tipo penal do estupro de vulnerável, ultrapassa o campo interpretativo e invade o campo da ilegalidade. Não é divergência hermenêutica legítima. É contrariedade expressa ao texto legal. E isso é grave e deve ser inaceitável.
E a pergunta incômoda precisa ser feita: quais são as consequências institucionais para decisões dessa gravidade? A responsabilização disciplinar no âmbito do Conselho Nacional de Justiça não pode ser meramente simbólica. Em situações nas quais reste configurada incompatibilidade com os deveres da magistratura, a exoneração deve ser considerada sem subterfúgios e sem privilégios compensatórios.
A prática reiterada de punições brandas como, por exemplo, aposentadorias compulsórias com vencimentos proporcionais, transmite à sociedade a mensagem de que o sistema protege a si próprio. Em matéria que envolve violência sexual contra criança, qualquer sinal de corporativismo institucional é inaceitável.
Mas há algo ainda mais profundo em debate. Quando o Judiciário relativiza o estupro de uma menina sob o argumento de que havia uma "relação semelhante ao matrimônio", reafirma um padrão cultural antigo: o de que meninas podem ser tratadas como mulheres antes do tempo; o de que a convivência legitima o abuso; o de que a vulnerabilidade pode ser suavizada por narrativas afetivas.
Isso não é apenas um erro técnico. É a perpetuação de uma mentalidade patriarcal que historicamente transformou vítimas em corresponsáveis e agressores em parceiros. Menina de 12 anos não é esposa. Não é companheira. Não é parte de união estável. É criança. E criança é sujeito de proteção integral, não de relativização jurídica.
A função do Direito Penal, nesse ponto, é civilizatória: estabelecer um limite intransponível. Abaixo dos 14 anos, não há debate sobre consentimento. Não há exceção cultural. Não há justificativa afetiva. Há crime e ponto!

Se o Judiciário falha nesse limite, falha com a infância, falha com as mulheres e falha com a própria ideia de Estado de Direito.
Decisões como essa não podem ser naturalizadas sob o manto da liberdade de convicção do julgador. Precisam ser criticadas, revistas e institucionalmente enfrentadas. Porque onde se admite que o estupro de vulnerável pode ser relativizado, abre-se espaço para que a violência seja reembalada como escolha. E tais fatos são inaceitáveis.
Dra. Claudia Cavalcante
Advogada OAB/SP 468.550
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