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Quinta-feira, 07 de Maio de 2026
O CANTO DA PREGOEIRA NAS LICITAÇÕES COMBINADAS EM CAIEIRAS

Hermano Leitão

O CANTO DA PREGOEIRA NAS LICITAÇÕES COMBINADAS EM CAIEIRAS

De modo oral e telemático, ajustes espúrios de contratação de servições ou de aquisições de produtos não mais escapam.

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PEGA COM O DIAFRAGMA NA BOTIJA

 

A Prefeitura Municipal de Caieiras promoveu o Pregão Eletrônico nº 114/2025, para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento e controle informatizado da frota municipal, mediante plataforma de autogestão integrada com telemetria, videomonitoramento, abastecimento, manutenção preventiva e corretiva, intermediação financeira em rede credenciada, emissão de cartões, bem como integração de tecnologia de biometria facial e inteligência artificial em plataforma web e aplicativos móveis. Essa licitação foi contestada por suposto direcionamento em favor de empresa de gestão de benefícios. E não é que a Pregoeira fez força no diafragma para cantar de galo? De fato, apesar de a empresa PAY GESTÃO DE BENEFÍCIOS LTDA ter ficado em segundo lugar, e terem sido identificadas inconsistências e não conformidades em relação a requisitos objetivos do edital, principalmente com relação a instalação dos aparelhos de rastreamento que, aliás, não foi realizado por esta empresa segunda colocada, mas, sim, por terceiro estranho ao certame, a prefeitura contratou a empresa de gestão de benefícios para abastecer toda a frota de veículos da prefeitura, com os riscos já debatidos originalmente veiculados pelo portal UOL, que atribuiu à Prefeitura Municipal de Caieiras suposta participação direta em esquema de fraudes licitatórias vinculadas ao Primeiro Comando da Capital (PCC).

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AS RELAÇÕES DE AMOR ENTRE CAIEIRAS E MONTE MOR

 

No último dia 03 de março de 2026, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo determinou a paralisação do Pregão Eletrônico nº 06/2026, que tem como objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento e controle informatizado da frota municipal, mediante plataforma de autogestão integrada com telemetria, videomonitoramento, abastecimento, manutenção preventiva e corretiva, intermediação financeira em rede credenciada, emissão de cartões, bem como integração de tecnologia de biometria facial e inteligência artificial em plataforma web e aplicativos móveis. Na decisão, o Conselheiro do TCESP considerou que: “as impugnações apresentadas revelam, em análise perfunctória, verossimilhança suficiente para autorizar a atuação preventiva desta Corte, especialmente diante de potenciais restrições à competitividade e à objetividade do julgamento licitatório. Merece especial atenção a disciplina conferida à Prova de Conceito. Conforme narrado, o Edital não identifica as funcionalidades essenciais expressamente, tampouco estabelece percentual mínimo de atendimento ou metodologia objetiva de avaliação. Tal indeterminação, ao menos em sede de cognição sumária, revela potencial incompatibilidade com o princípio do julgamento objetivo, na medida em que transfere à comissão avaliadora margem excessiva de discricionariedade na definição dos critérios efetivos de aprovação das licitantes, situação que já motivou intervenções cautelares desta Corte em hipóteses análogas. De igual modo, as exigências relativas ao gerenciamento ampliado de dados de condutores, incluindo funcionalidades associadas à situação cadastral de CNH e atualização dinâmica de informações, suscitam dúvida razoável quanto à sua pertinência direta com o objeto licitado, voltado primordialmente ao gerenciamento operacional da frota. A ampliação do escopo tecnológico sem demonstração objetiva de imprescindibilidade pode, em tese, impor encargos técnicos adicionais e repercutir negativamente na competitividade do certame.” E não é que o Tribunal de Contas já tinha notícia de que a Pregoeira de Caieiras tinha aceito atestados de Monte Mor em Pregão eletrônico fraudulento?

 

NO TABULEIRO TEM DE TUDO QUE CONVÉM AO CANTO DA PREGONEIRA

 

Nos Pregões Eletrônicos 110 e 113, atestados apresentados pelo arrematante oriundo da Prefeitura de Monte Mor, apresentaram irregularidade por não constar o valor do serviço prestado. Nesse contexto, a pregoeira, que tem como cargo de AGENTE DE LIMPEZA na prefeitura de Caieiras, não agiu com simples desídia, mas, sim, em conluio com licitantes para direcionar o certame e favorecê-los. De fato, a Pregoeira não procedeu a verificação dos documentos apresentados pelos concorrentes LOCATENDAS PRODUCOES LTDA e Barnabé Produções e Promoções de Eventos Eireli, sobre os quais há irregularidades insanáveis, bem como por não aferir o inatendimento de cláusulas editalícias para a habilitação desses concorrentes. Nos atestados, as empresas têm sede no bairro de Jd. Paulista Município de Monte Mor, no Estado de São Paulo. No confronto dos documentos, há apenas divergência no nome do logradouro de endereço das empresas, embora o documento de licença de funcionamento expedida pelo Município de Monte Mor seja outro também divergente de outros atestados. Ainda, em Certificado ISO 9001:2015, tanto a Barnabé e a Locatendas têm endereço comum na Rua Vera Lúcia Dias, 24, Jd. Paulista, Monte Mor, SP, CEP 13198-464. Por fim, no endereço constante do cartão de CNPJ da Locatendas, não há sede de qualquer empresa, mas, sim, uma sala vazia de móveis e pessoas.

 

VIAGEM NA MAIONESE E COCHILADA DEBAIXO DA PONTE QUE CAIU

 

Para andar por aí, o prefeito de Caieiras lançou o Chamamento Público nº 01/2026, a fim de credenciar empresas prestadoras dos serviços de agenciamento de viagens e reservas de hospedagem. Porém, os termos do credenciamento veicularam espécies de jabuticabas, para levar vantagens nas viagens pretendidas. Não ficou legal! O Tribunal de Contas mandou paralisar o chamamento pelos seguintes aspectos: a) indefinição dos serviços alcançados no objeto licitado, em razão de referências conflitantes identificadas no edital e anexos, como a “reserva de hospedagem”, “diárias em hotéis e taxa de agenciamento” ou “emissão de passagens aéreas e reserva de hospedagem”; b) ilegalidade da participação mediante prévio cadastramento no Portal de Compras do Município, em razão de não ter sido publicada anteriormente a intenção de contratar, tampouco permitido o cadastro permanente de novos interessados, em desacordo com os artigos 74 e seguintes da Lei nº 14.133/21 e artigos 8º e 79 do Decreto Federal nº 11.878/24; c) ausência do valor estimado para a taxa de agenciamento; e d) falta de informação ou justificativa da necessidade e do interesse público, sem a especificação de itinerários, quantidade de pessoal e número estimado de acomodações. Além das inconsistências imputadas ao conceito da obrigação, a existência de prazo de duração do credenciamento conflita com o disposto no art. 79, § 1º, I, da Lei nº 14.133/21, daí porque restou plausível a sustação cautelar do procedimento para evitar lesão irreversível à ordem legal. Assim, se quiser viajar, o prefeito tem de ser honesto, transparente e objetivo. Vai viajar com quem? Para onde? Quanto tempo vai se hospedar? Qual a relação com pessoas na acomodação de quarto duplo? Vai ter chuveirinho no banheiro? Vai pegar o avião em qual aeroporto? Viracopos? O povo também quer saber sobre essas viagens na maionese. Se não prestar as devidas contas, vai ficar sem hospedagem e se acomodar debaixo da ponte que caiu.

FONTE/CRÉDITOS (IMAGEM DE CAPA): internet
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Hermano Leitão

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Hermano Leitão

Advogado, ator, escritor e ex-Procurador-Geral de Caieiras, autor de livros e peças teatrais de destaque nacional.

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