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Quarta-feira, 13 de Maio de 2026
O que pode e o que não pode no contrato de aluguel

Ana Beatriz Mancz

O que pode e o que não pode no contrato de aluguel

Um contrato de aluguel residencial deve seguir a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991).

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O contrato de aluguel residencial deve ser feito com muita cautela, pois ele irá determinar sobre a moradia de uma pessoa ou família, e, ao mesmo tempo, as regras para a utilização do imóvel. A segurança jurídica para ambos os lados deve ser o ponto primordial.

Por isso, é muito importante detalhar quem são as partes do contrato; informações do imóvel e suas características; valor e as formas de reajuste desse valor com o tempo; meios para o pagamento; o prazo para o contrato; multa; e a garantia contratual.

Os pontos básicos para a estrutura do contrato são esses mencionados acima, contudo, nada impede que o contrato possua mais cláusulas para definir as regras de utilização. Entretanto, essa permissão não é absoluta, ou seja, algumas cláusulas podem ser consideradas abusivas. Vejamos o que não pode ser feito:

O aumento do aluguel fora do índice estipulado e antes do contrato completar 12 meses; proibição de locação para uma pessoa que siga uma religião diferente do locador; solicitar o pagamento antecipado do aluguel, quando o contrato possui alguma garantia (caução, fiador ou seguro fiança); não pode ser cobrado do inquilino taxa administrativa para a elaboração do contrato.

As cláusulas abusivas podem ser várias, basta desrespeitarem o que a Lei nº 8.245/91 estipula como obrigações e deveres do inquilino.

Para evitar qualquer problema, um bom contrato de aluguel residencial deve ser elaborado por um advogado. Devemos fugir dos modelos que a internet oferece, pois, nem sempre eles encaixam num caso concreto. 

 

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FONTE/CRÉDITOS (IMAGEM DE CAPA): Internet
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Ana Beatriz Mancz

Publicado por:

Ana Beatriz Mancz

Advogada e Corretora de imóveis Creci 267862F na Mancz Imóveis

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