A comissão de corretagem é uma remuneração devida ao corretor de imóveis pelo trabalho de intermediação na compra e venda de um imóvel. Esse profissional é contratado para aproximar as partes e viabilizar o negócio, prestando um serviço técnico, especializado e essencial.
Por regra, a obrigação de pagar a comissão de corretagem é do vendedor, que é quem formaliza um contrato de prestação de serviços com o corretor ou a imobiliária. Ao contratar esse profissional, o vendedor assume a responsabilidade pelo pagamento dos honorários, uma vez que foi ele quem solicitou o serviço e se beneficiou do trabalho de divulgação, captação de interessados, atendimento e negociação.
O comprador, por sua vez, não tem a obrigação de arcar com essa comissão, salvo se, de forma livre e expressa, tiver contratado diretamente os serviços de um corretor para atuar em seu interesse (busca específica, assessoria, análise documental, entre outros). Caso contrário, não lhe cabe essa responsabilidade.
Entretanto, existe uma exceção importante: se o comprador, após ter firmado o contrato de compra e venda, desistir do negócio sem justa causa, poderá ser responsabilizado por pagar a comissão de corretagem, total ou parcialmente, a depender das circunstâncias e do que for pactuado. Isso ocorre porque a atuação do corretor já gerou o resultado esperado, que é a aproximação das partes e a formalização do contrato. Nesse cenário, a desistência gera prejuízo para o profissional, que trabalhou corretamente e cumpriu sua parte no processo.
Portanto, de forma objetiva, a regra geral é que a comissão de corretagem é de responsabilidade do vendedor, contratante do serviço, e só recai sobre o comprador em situações específicas, como desistência imotivada após a formalização do contrato de compra e venda.
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