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Quarta-feira, 15 de Julho 2026
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PREFEITO DE CAIEIRAS GANHA FAMA DE CALOTEIRO NA JUSTIÇA
Hermano Leitão

PREFEITO DE CAIEIRAS GANHA FAMA DE CALOTEIRO NA JUSTIÇA

Município amarga condenações para pagar fornecedores com imposição de multas e verbas de sucumbência, por apresentar desculpas esfarrapadas nos calotes.

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CASO WIRELESS COMM SERVICES LTDA

 

A Wireless ingressou com cobrança contra o Município de Caieiras por inadimplência das Notas Fiscais nº 5145, 5456, 14654, 15635 e 60724, encaminhadas a prefeitura acompanhadas de relatório de faturamento. Embora inequívoco o recebimento dos documentos, o Município não emitiu o atestado referido em contrato e, à evidência, tampouco o Termo de Recebimento Provisório e Termo de Recebimento Definitivo, previstos no art. 140 da Lei nº 14.133/2021, vigente apenas a partir 1º de abril de 2021, por isso não efetuou o pagamento dos valores pleiteados. Tendo em vista tais fatos, bem como os relatórios de consumo telefônico e de tráfego tarifário carreados no processo, restou demonstrada a prestação dos serviços e o inadimplemento contratual do Município de Caieiras. Nesse contexto, a alegada falta de comprovação da execução dos serviços por estarem as notas fiscais desacompanhadas do atestado da Secretaria ou responsável, que incumbia ao Município devedor emitir, se mostrou simplesmente inadmissível. Como bem ponderou a MM. Juíza de Caieiras “não é coerente a alegação do Réu no sentido de que a Autora não prestou os serviços adequadamente, pois se assim o fosse, não teria prorrogado o contrato sem formalizar qualquer questionamento ou reclamação acerca da efetiva prestação dos serviços.” Por ter sido condenado a pagar, o prefeito recorreu, mas não convenceu, porque não só não logrou comprovar, como lhe incumbia, que tenha tomado qualquer providência a respeito da alegada inexecução dos serviços, mas, também, em 17.04.2021, celebrou o Termo Aditivo nº 071/2021, para prorrogar o contrato por seis meses. Nessas circunstâncias, outra não poderia ser a solução que não a procedência da pretensão em relação às Notas Fiscais nº 5145, 5456, 14654, 15635 e 60724. Por essas razões, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso a confirmar a r. sentença apelada, e ainda os honorários advocatícios anteriormente fixados foram majorados para 11% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1ª, 2º, 3º e 11, CPC.

 

CASO UOL

 

O MUNICÍPIO DE CAIEIRAS propôs Ação de Obrigação de fazer contra UOL -UNIVERSO ON-LINE S.A., porque, em 2024, realizou contrato administrativo com o UOL para a prestação de serviços de hospedagem de e-mails institucionais. O contrato firmado possuía prazo até o dia 30 de Outubro de 2025, porém, ao fim do contrato, o UOL se negou a fornecer backup das caixas de e-mail. Após questionamento o provedor exigiu pagamento de nova licença para o fornecimento do serviço. O UOL contestou e sustentou, em síntese, que se tratou de contrato ordinário, realizado diretamente pelos seus canais ordinários de comunicação, firmado com base nos termos gerais de uso da plataforma e não prevê a disponibilização de backups de caixas de e-mail. Ressaltou que a rescisão decorreu do inadimplemento e não do fim do prazo. Pugnou pela improcedência do feito. De fato, o contrato firmado foi estranhamento realizado com base nos termos gerais do provedor, que não obriga o fornecimento de backups sem a cobrança de custos adicionais. A ausência do prévio procedimento administrativo para apuração das necessidades e custos do serviço, acompanhada da contratação por vias tradicionais e não por contrato administrativo levou a situação atual, que em nada foi causada pelo UOL. A MM. Juíza do caso relatou que “a não observância das regras legais para a contratação administrativa leva a nulidade do contrato e não a obrigação de que o fornecedor se submeta ao regime administrativo. E no caso, os elementos que constam nos autos indicam claro descumprimento da ordem legal, pois não existe qualquer informação de prévio procedimento de licitação, dispensa ou inexigibilidade de licitação. O fato de um dos contratantes ser o Poder Publico não permite que obrigações
sejam criadas sem qualquer previsão em contrato ou em legislação como pretende o autor e,especialmente, sem atribuição do custo para o seu cumprimento. De fato, a ré se submete a Lei Geral de Proteção de Dados e pode ser obrigada a fornecer backups, mas tal fornecimento não é isento do pagamento do valor devido pelos serviços, como pretende o autor. Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o pedido feito pela parte autora. Revogo, ainda, a tutela antecipada concedida. Diante da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da
causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, do Código de Processo Civil.”


CASO MOBIFLEX

 

A Mobiflex ingressou com de ação monitória em face do Município de Caieiras, na qual alegou a Mobiflex teria celebrado contrato administrativo (Carta Convite nº 001/2021 035/2021, para prestação de serviços técnicos de engenharia de transporte, para  estudos de planejamento e organização dos serviços de transporte coletivo municipal Sustentou que os serviços foram integralmente prestados, mas apenas três das seis parcelas ajustadas foram pagas, e restaram inadimplidas as demais. Requereu a expedição de mandado de pagamento e, ao final, a conversão em título executivo judicial. A ação foi julgada procedente, com conversão do mandado inicial em mandado executivo, como títulos executivos judiciais, no valor apontado, com correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. O prefeito recorreu, mas perdeu de novo por Ausência de utilidade prática na insurgência, ou seja, por falta de interesse recursal, além de motivação genérica e insuficiente. Dessa forma, o Tribunal de Justiça confirmou a sentença de Primeiro grau, porque, no mérito, a controvérsia reside em saber se a rescisão contratual unilateral promovida pelo Município invocada como fundamento para o não pagamento das parcelas remanescentes foi validamente motivada e se encontra juridicamente apta a afastar a exigibilidade do crédito. Da análise dos autos, verifica-se que há prova documental de que os serviços foram efetivamente prestados pela autora; as notificações administrativas expedidas pela municipalidade apontaram, de modo genérico, a necessidade de ajustes, mas não especificaram quais inconformidades subsistiam, nem demonstraram objetivamente a desconformidade dos entregáveis com o Termo de Referência e, por fim, o ato de rescisão baseou-se em motivação genérica insatisfatórias” e “respostas sem individuação de falhas, sem correlação concreta com exigências técnicas não atendidas, e sem vinculação precisa aos documentos apresentados. No excerto, o Acórdão asseverou: “Como é cediço, a motivação é requisito indeclinável dos atos que afetem direitos dos particulares, sobretudo em hipóteses de rescisão contratual. A sentença bem pontuou a referência ao art. 50 da Lei 9.784/1999 (fls. 1973), que consagra o princípio da motivação e exige a explicitação dos fundamentos nos atos que importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação, o que se coaduna com o regime jurídico dos contratos administrativos. No caso concreto, o caráter genérico das razões alinhadas pelo Município não atende ao padrão mínimo de motivação exigido: não há descrição técnica das supostas insuficiências, indicadores de desempenho descumpridos, marcos ou entregáveis recusados, ou pareceres que demonstrem, com objetividade, a inadequação dos estudos. A narrativa recursal limita-se a reafirmar o exercício de prerrogativa prevista em cláusula contratual (cláusula 10.5), sem suprir a falta de motivação concreta do ato de rescisão. A par disso, os documentos produzidos pela autora, ora Apelada, evidenciam o adimplemento das obrigações contratadas ao menos na extensão suficiente para a exigibilidade das parcelas reclamadas e o Município não se desincumbiu do ônus de demonstrar, em juízo, o alegado descumprimento essencial (ônus probatório que lhe incumbia, à luz do art. 373 do CPC). A  rescisão unilateral não se mostra validamente motivada, razão pela qual não afasta a exigibilidade das parcelas remanescentes, devendo ser mantida a procedência da ação monitória para conversão dos documentos em títulos executivos judiciais. Com relação à correção monetária e juros de mora, a sentença fixou correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Em atenção ao reexame necessário, deve ser retificada tal parte da sentença, pois o contrato prevê expressamente que a correção monetária deve ser pela  Tabela do TJSP, sendo que os juros moratórios devem ser de 0,5% ao mês, conforme a cláusula 5.1 de fls. 55. Devida, ainda, a multa de 2% prevista no contrato, na mesma cláusula, a postulada na petição inicial. Note-se que o demonstrativo de fls. 1868 observou tais critérios, que devem continuar a ser observados.”

 

CASO JS STOPPA LOCADORA DE VEICULOS LTDA.

 

A ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada pela Stoppa contra o Município de Caieiras com cópia do contrato administrativo e termos de prorrogações celebrados com a Municipalidade, além de cópias das notas fiscais em aberto. Não houve dúvida sobre a realização de serviços sem a devida contraprestação pecuniária, justamente porque o contrato foi prorrogado por inúmeras vezes; inadmissível o enriquecimento ilícito do contratante. A ação foi procedente, mas o prefeito recorreu e perdeu de novo. No Acórdão do Tribunal de Justiça o Relatório aponta que o Município recebeu a prestação dos serviços sem a correspondente contraprestação pecuniária. O Relator disserta que “tão somente a falta de assinatura nas Notas Fiscais pelo Município, não o exime do respectivo pagamento, sob pena de locupletamento ilícito, ademais, a Municipalidade não nega a prestação dos serviços. Mesmo porque, parece conveniente, não assinar as notas fiscais para depois não pagar. Se o Município não concordasse, que impedisse a realização dos serviços. Enfim, quem se beneficia de serviço prestado por terceiro tem o dever de pagar. Draconiano permitir que a Administração Pública assim proceda. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso de apelação da Municipalidade, para manter a r. sentença da lavra do eminente Juiz Nakao Maibashi, por seus e pelos sobreditos fundamentos; verba honorária majorada de 10% para 15% (quinze p/cento) sobre o valor atualizado da causa.”

 

CALOTES MILIONÁRIOS

 

A estratégia do prefeito de Caieiras de dar desculpas para não pagar fornecedores já acumula dívidas que ultrapassam a casa de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), a considerar somente as ações ajuizadas ou julgadas a partir de 2025. A esses compromissos, somam-se as demandas dos funcionários públicos que têm ido à Justiça para reivindicar pagamentos de diversas verbas. O prefeito tem dado solenemente calote nos credores nesse segundo mandato, sem mais chance de por a culpa no Cabral, De certo, outras preocupações pessoais com coisas pequenas desviam a atenção do Alcaíde para atendimento a seus administrados.

 

 1003784-38.2023.8.26.0106, IBG - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA.

Direito Administrativo. Apelação. Contrato de fornecimento de gases medicinais, acondicionados em cilindros. Pretensão à devolução dos equipamentos. Procedência parcial. I. Caso em Exame 1. Ação ajuizada por IBG – Indústria Brasileira de Gases Ltda. contra o Município de Caieiras, pleiteando a restituição de 60 cilindros (33 unidades de 10m3 e 27 unidades de 1m3) próprios para transporte de gases medicinais, entregues em comodato, ou a conversão da obrigação em perdas e danos, julgada procedente em parte pela sentença. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se (i) operou a prescrição quanto a alguns dos contratos firmados entre as partes e se ii) a autora faz jus à devolução dos cilindros que alega ter entregado ao réu em comodato, para acondicionar os gases medicinais fornecidos por força daqueles contratos. III. Razões de Decidir 3. Em se tratando de ação petitória, escorada no direito de propriedade, a recuperação da posse não está sujeita à prescrição extintiva. 4. Comprovado o recebimento dos cilindros pelo Município, cabia a ele comprovar a devolução, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A previsão de que os cilindros de 1m³ pertenciam ao Município constou apenas de um dos contratos, inexistente cláusula nesse sentido nos demais. Houve comprovação documental da entrega de 26 cilindros de 1m³ ao longo da vigência dos contratos, e o réu nada trouxe a demonstrar sua devolução. VI. Dispositivo e Tese 6. Recurso da autora provido em parte para acolher o pedido inicial em maior extensão de modo a incluir na condenação do réu a devolução de 26 cilindros de 1m³, com conversão em perdas e danos se a devolução não for mais possível. Recurso do réu desprovido.

 

1000928-38.2022.8.26.0106 - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. I. Caso em Exame. Contrato administrativo para prestação de serviços de telecomunicação no Município de Caieiras. Falta de pagamento. Ação de cobrança julgada procedente, em parte. Sucumbência recíproca reconhecida. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste no descumprimento da obrigação contratual de apresentação de atestado emitido pela Secretaria ou responsável acerca da execução do serviço a fim de viabilizar o pagamento. III. Razões de Decidir. A cobrança está fundada em cinco notas fiscais e relatórios de faturamento encaminhados por e-mail ao réu, da mesma forma que outras dezenas de notas fiscais e relatórios pagos sem exigência de apresentação de Termo de Recebimento Provisório e Termo de Recebimento Definitivo ou atestado emitido pela Secretaria ou responsável. Prestação de serviços comprovada, ainda, pela apresentação de relatórios de consumo telefônico e de tráfego tarifário. Conjunto probatório suficiente para comprovar a prestação do serviço IV. Dispositivo. Sentença mantida. Recurso desprovido.

 

1002559-17.2022.8.26.0106 GOLDEN FOOD COMERCIO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI

AÇÃO MONITÓRIA. Crédito demonstrado por prova literal robusta, com lastro em contrato, ordens de fornecimento e notas de empenho contemporâneas às notas fiscais apresentadas. Pagamento devido, sob pena de locupletamento da Administração. Atualização da verba pela Taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021, cuja vigência iniciou-se antes do termo de incidência de juros. Remessa necessária acolhida em parte; denegada a apelação.

 

1003210-15.2023.8.26.0106 JS STOPPA LOCADORA DE VEICULOS LTDA.DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Embargos à execução opostos pelo Município de Caieiras contra JS STOPPA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. I. Razões de Decidir. A nota fiscal não assinada não exime o Município do pagamento, sob pena de locupletamento ilícito, especialmente quando não se nega a prestação dos serviços. A execução foi ajuizada com base em contrato administrativo e termos de prorrogação, além das notas fiscais impugnadas, demonstrando a realização dos serviços. II. Dispositivo. RECURSO DE APELAÇÃO, DESPROVIDO. 

FONTE/CRÉDITOS (IMAGEM DE CAPA): internet

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Hermano Leitão

Publicado por:

Hermano Leitão

Advogado, ator, escritor e ex-Procurador-Geral de Caieiras, autor de livros e peças teatrais de destaque nacional.

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