CASO VALÉRIA PEREIRA
A munícipe Valéria Pereira apresentava comprometimento de seu funcionamento mental com configuração de incapacidade laboral total. Nesse quadro, teve licença médica negada, embora o quadro de depressão (F32.1 da CID-10) em contexto histórico do quadro patológico longevo. Valéria ingressou com ação na Justiça e obteve sentença favorável para : a) declarar a nulidade dos atos administrativos que indeferiram a licença para tratamento de saúde, mediante a regularização do afastamento como licença para tratamento de saúde, com as anotações funcionais e de frequência pertinentes; b) determinar que o réu se abstenha de efetuar descontos por faltas ou de instaurar ou prosseguir procedimento administrativo por abandono de cargo ou frequência irregular fundado exclusivamente nas ausências relativas ao período ora reconhecido; c) condenar o réu a recompor os vencimentos referentes ao período regularizado, mediante pagamento dos valores eventualmente descontados, com correção monetária e juros de mora na forma legal, observada a compensação de quantias já pagas a idêntico título. Condenou o ré a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A administração recorreu, mas a Apelação foi improvida. Em excerto, o Relator anotou que tal estrutura hierárquica pretendida pelo réu é golpe mortal no princípio da plena distribuição da justiça, segundo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, pilares do Estado de Direito e do sistema jurídico vigente.
CASO ROSINEIDE GODOI
A eminente magistrada, Doutora Diana Cristina Silva Spessotto, acolheu demanda pela concessão de isenção da tarifa no transporte coletivo para pessoa com deficiência física, por tempo indeterminado, enquanto durar a incapacidade motora da munícipe Roseneide, acometida de fibromialgia, síndrome do manguito rotador bilateral, tendinopatia de tornozelo direito e doença degenerativa de coluna lombar. No caso, houve negativa administrativa por alegado descumprimento à exigência de limitação motora incapacitante. No entanto, a Perícia do IMESC apontou 'restrição funcional significativa'. Em grau de recurso, foi erigido o benefício que não objetiva suprir eventual dificuldade de locomoção do deficiente, uma vez que a isenção de tarifa não tem aptidão para tanto, mas de minimizar os gastos e dificuldades enfrentados por pessoas com deficiência para auferir renda e acessar tratamentos de saúde, especialmente porque Rosi encontrava-se em situação de vulnerabilidade financeira, beneficiária da gratuidade, assistida pelo convênio entre Defensoria Pública e OAB. Sem dúvida, há necessidade de deslocamento para os tratamentos de saúde.
CASO MARIA HELENA
Maria Helena ingressou com Mandado de Segurança para assegurar a realização de consulta especializada nas áreas de ginecologia e proctologia, de exames pré-operatórios e de procedimento cirúrgico para correção de prolapso retal (CID 10-K623) e pélvico, conforme prescrição médica. A liminar foi deferida para tanto, mas o Município de Caieiras recorreu com a alegação de suposta inexistência de relatório médico sobre a urgência da cirurgia, o que atentaria contra os princípios de isonomia, da reserva do possível e da separação dos Poderes. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do Município. Na decisão, o Relator anotou que há exames e encaminhamento médico da rede pública de saúde municipal com justificativa da necessidade da cirurgia indicada, em razão da gravidade da doença que causa dores, desconforto e um impacto severo na qualidade de vida, tanto que a urgência do caso é classificada como “Risco: AMARELO Urgência” no próprio sistema de regulação, inclusive por indicação de médicos especialistas regularmente habilitados, a presumirem-se idôneos a prescrição e o procedimento cirúrgico recomendado, cuja responsabilidade é dos profissionais e não do Poder Público.
Nessas circunstâncias, o encaminhamento médico acostado fora suficiente para instruir a ação mandamental e demonstrar a necessidade e adequação da cirurgia especializada indicada. A mais, Maria Helena é pessoa idosa, beneficiária da gratuidade da justiça e não possuir recursos financeiros suficientes para suportar os custos da demanda sem prejuízo do próprio sustento, e diante do elevado custo da cirurgia, não está em condições de arcar com suas despesas, de forma que em face da gravidade e urgência das providências requeridas, bem como pela competência do Município em assegurar o direito à vida e à saúde aos cidadãos necessitados, com garantia de universalidade da cobertura e do atendimento (arts. 5º, caput, 6º, 23, II, 194, parágrafo único, I, e 196, todos da Constituição Federal), foi concedida a segurança.
CASO ALEXANDRE ALMEIDA
ALEXANDRE ALMEIDA ingressou também com um Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Secretário de Saúde do Município de Caieiras, por ter sido diagnosticado com câncer na laringe, e, pós tratamento radio e quimioterápico, além de cirurgias de laringectomia total, faringectomia e tireoidectomia total, com a retirada de suas cordas vocais, passou a ter dificuldades para reabilitação, em razão da falta de aparelho de laringe eletrônica. Não possui recursos para arcar com o custo do aparelho. Porém, sua solicitação não foi atendida pela Municipalidade. Por isso, recorreu a Justiça para a concessão da segurança para obrigar a autoridade coatora a disponibilizar um aparelho “laringe eletrônica”. A liminar foi concedida para obrigar o Município a custear o aparelho. No entanto, o Tribunal confirmou a sentença de Primeira Instância. O Relator, inclusive, teceu críticas aos termos das informações da prefeitura, porquanto a questão da imprescindibilidade do tratamento e inexistência de alternativas sequer foi invocada para negar o acesso ao tratamento, uma vez que o impetrado não trouxe aos autos a negativa do pedido realizado na via administrativa, tampouco a motivação do ato administrativo. Os argumentos quanto à existência de alternativas, colocados nas informações, são abstratos e teóricos, sem referências ao caso concreto. Nesse sentido, nenhuma das supostas alternativas disponíveis foi especificada. No caso, prevaleceu o princípio da reserva do possível inoponível em relação ao direito à vida e à saúde - Artigos 196 da Constituição Federal.
CASO ELIANE SANTOS
O Município de Caieiras apelou da sentença que concedeu a segurança nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Eliane Santos contra ato do Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Caieiras para compelir o Poder Público a conceder medicamento de que necessita, em razão de doença renal grave. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da prefeitura com a anotação de que “É absolutamente irrelevante, também, o argumento de necessidade de previa autorização e/ou disponibilidade orçamentária. A questão versa sobre a saúde e o direito à vida e cabe ao Estado aparelhar-se para servir a população de forma adequada.” Prevaleceu nos julgados o respeito a um direito é o simples exercício de fazer cumprir e respeitar as normas legais em vigor (art.5º, inciso XXXV da Constituição Federal).
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