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Quarta-feira, 20 de Maio de 2026
APLICAR A VERBA DA EDUCAÇÃO NA FORMA DA LEI

Hermano Leitão

APLICAR A VERBA DA EDUCAÇÃO NA FORMA DA LEI

Riscos de irregularidades com gastos vinculados à educação

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De acordo com o último ALERTA do Tribunal de Contas emitido em 08/05/2026, o Município apresenta percentual de aplicação desfavorável ao atendimento do disposto no art. 212 da CF, que define o porcentual mínimo de 25% da arrecadação de impostos que o município deve investir anualmente em educação. A aplicação de recursos próprios em Ensino com base na Despesa Liquidada é um pilar das contas municipais a que os executivos municipais têm de cumprir a risca, sob pena de sanções de ordem administrativa e/ou penal. No caso de crime, a aplicação inconstitucional se caracteriza por meio de dotação orçamentária da Educação, porém a utilização do recurso é desviada no total ou em parte para outros fins ou a licitação é mal executada por favorecer determinada empresa ou para promover superfaturamento. Caso isso seja constatado, a despesa é glosada, o que diminui o percentual de aplicação devida, acumular tanto a sanção administrativa – rejeição das contas ou multa – quanto penal por crime de responsabilidade. Então, não basta comprar, tem de comprar com responsabilidade.

 

A OBRIGAÇÃO DO PISO SALARIAL

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A Lei nº 15.326/2026 do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica integra professores da Educação Infantil (creches e pré-escolas) à carreira do magistério, e garanti-lhes piso salarial nacional e planos de carreira. Essa nova legislação inclui todos os profissionais “do chão da sala de aula” e professores da educação infantil, aqueles que exercem função docente e atuam diretamente com os alunos, com formação mínima em nível médio (modalidade normal/ magistério) ou superior, e que tenham sido aprovados em concurso público, independentemente da designação do cargo, e obrigatoriamente enquadrados na carreira do magistério. De fato, a lei tem como objetivo corrigir distorções históricas decorrentes do fato de que, pela inexistência de uma padronização na nomenclatura dos cargos dos servidores que exercem função docente, ou seja, há profissionais com efetiva atuação docente na educação infantil que, por terem sido contratados sob denominações diversas (como monitores, agentes, assistentes, auxiliares, educadores, etc.), não eram abrangidos pelos direitos legalmente assegurados aos profissionais do magistério público da educação básica, como o piso salarial nacional e o plano de carreira. Assim, de agora em diante, a inadimplência dessa obrigação de pagar o piso a todos gera improbidade administrativa.

 

 

LEI Nº 3695 DE 27 DE JUNHO DE 2005 -  INSTITUI O PLANO DE CARREIRA E DE REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Há muito tempo, o Município de Caieiras inclui todos os profissionais de educação em qualificação do magistério, por exercício direta ou indiretamente às atividades pedagógicas, conforme reza o Art. 3º - Integram o Magistério Público os profissionais da educação que exercem atividades de docência e os que oferecem, nas unidades escolares e nas instituições de educação infantil, suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de administração escolar, coordenação pedagógica e quaisquer outras voltadas direta ou indiretamente às atividades pedagógicas. Com a vigência da Lei  nº 15.326/2026, docentes que atuam em creches e pré-escolas passam a ter direito ao piso salarial nacional do magistério.

FONTE/CRÉDITOS (IMAGEM DE CAPA): internet
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Hermano Leitão

Advogado, ator, escritor e ex-Procurador-Geral de Caieiras, autor de livros e peças teatrais de destaque nacional.

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