ILEGALIDADE DAS CERTIDÕES DE DIVIDA ATIVA
O Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido a nulidade das CDAs que fundamentam a pretensão executória de origem em razão do não preenchimento dos requisitos legais previstos nos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da LEF. No caso, tais Certidões não identificam de forma clara o fundamento legal do débito exequendo, tampouco com menção ao método de cálculos dos juros de mora e correção monetária. Mais grave, o manejo das Execuções com tese já firmada e relacionada aos débitos exequendos, afronta às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o disposto no § 6º do sobredito diploma legal, pois as CDAs se encontram apócrifas, o que, a rigor, importa a própria inexistência dos títulos. Portanto, as irregularidades, como destacadas, afetam a presunção de certeza e liquidez das CDAs, prevista nos artigos 3º da Lei 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional, a configurar vícios que obstam a substituição dos títulos, ou seja, o momento de substituição do título precede a decisão que decreta a nulidade - seja em embargos, seja em exceção de pré-executividade, de acordo com a interpretação ao disposto no artigo 2º, §8º, da LEF, e, também, ao entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, à luz do enunciado de Súmula nº 392. Com insistência em erro procedimental, as Execuções ficam fadadas a consequente extinção da pretensão executória de origem, a resultar, assim, na condenação da municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, em média, em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
CADASTRO BAGUNÇADO E INEXISTÊNCIA DE PESQUISA SOBRE O DEVEDOR
Sem qualquer ato preparatório consistente quanto à pessoa executada ou ao imóvel, especialmente sem aperfeiçoamento do cadastro de contribuintes, o Município de Caieiras arca também com pagamento de honorários por fracasso no ajuizamento de ação contra a pessoa errada ou imóvel impedido. A maior parte das vezes, esse erro se refere a execução contra pessoas falecidas ou contra espólio extinto, a levar a ilegitimidade desses entes para figurar no polo passivo da exação, por falta de responsabilidade pelo adimplemento do débito exequendo relativo ao IPTU, que deveria recair sobre herdeiros ou, também, muito comum, recair sobre eventual promitente comprador, nos termos dos artigos 32 e 34 do CTN e da legislação do próprio Município de Caieiras. Sem falar que a prefeitura cobra IPTU até de imóvel público. Na falta de pesquisa sobre o devedor ou da especialização do imóvel, a Fazenda municipal incorre também em erro ao cobrar IPTU de área rural ou inserida em área de restrição de construção. De fato, há casos em que a Certidão emitida pela própria Prefeitura – que é o ato administrativo que confirma a supressão total do direito de construir e, consequentemente, de qualquer aproveitamento econômico -, mas a cobrança do imposto sobre um imóvel que o próprio ente tributante declara ser inaproveitável é efetivada, a configurar confisco, vedado pelo artigo 150, IV, da Constituição Federal.
PACTO DE REFIS COM EXECUÇÃO EXTINTA POR SUSPENSÃO JUDICIAL
Muitos contribuintes que buscam solver suas dívidas de IPTU ou ISS não são amparados pela municipalidade, porque a eles não é informada a via de extinção do processo executivo, que fora suspenso por um ano e decorrido o prazo sem andamento útil do processo. Assim, o pacato cidadão é levado a confessar uma dívida extinta ou em vias de extinção por decisão judicial, ou seja, sem dó da viúva fresca, a prefeitura cobra dívida que o falecido não deixou, ou, os herdeiros que não foram incluídos na CDA caem em igual armadilha, sem sequer terem sido chamados para apresentarem defesa.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA
A prefeitura também não tem reconhecido a prescrição intercorrente, quando o prazo prescricional de cinco anos se consumou sem citação válida do executado, nos termos do art. 156, inc. V, do CTN c.c. o art. 924, inc. V, do CPC, ou quando a citação por edital foi considerada inválida devido ao não esgotamento dos meios para localização do executado, conforme jurisprudência do STJ. Como ressaltado em Acórdão do TJSP, repetem-se os casos de Caieiras sem juízo de correção dos ajuizamentos com igual prejudicialidade, a somar-se à ausência de título líquido, certo e exigível, e, ainda, diante da inadmissibilidade de emenda ou substituição das certidões, vez que implicaria alteração do próprio lançamento. Nesse contexto de imperícia, multiplica-se o reconhecimento da nulidade das CDAs, o que enseja a extinção do feito por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, inc. IV e § 3º do CPC).
2183177-59.2025.8.26.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. I. Caso em Exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução fiscal de IPTU, determinando o prosseguimento da execução, sem fixação de honorários sucumbenciais. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a nulidade da CDA por inobservância dos requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional, a validade da citação e a legalidade da cobrança de IPTU sobre área rural. III. Razões de Decidir. 3. A prescrição intercorrente, pois o prazo prescricional de cinco anos se consumou sem citação válida do executado. 4. A citação por edital foi considerada inválida devido ao não esgotamento dos meios para localização do executado, conforme jurisprudência do STJ. 5. A extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição impede a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, conforme o art. 921, § 5º, do CPC. 6. Decisão reformada para acolher a exceção de pré-executividade, julgando extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso provido
2223945-27.2025.8.26.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU– Exercícios de 2017 a 2021 - Município de Caieiras - Exceção de pré-executividade - Alegação de nulidade das CDAs e ilegitimidade passiva - Rejeição da objeção processual - Não cabimento – Nulidade das CDAs – Títulos que não indicam o fundamento legal e a forma de atualização monetária do débito – CDAs, ademais, desprovidas da autenticação da autoridade competente – Nulidade que remete ao próprio lançamento tributário - Precedentes do E. STJ – Precedentes desta C. Corte em situações congêneres – Violação dos artigos 202, inciso III, do CTN e 2º, § 5º, inciso III e § 6º, da Lei nº 6.830/80 - Decisão reformada – Agravo provido
1506047-54.2021.8.26.0106 Extinção do processo nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC – Insurgência da Municipalidade contra tal extinção – Apreciação das razões recursais que resta prejudicada, em virtude do reconhecimento ex officio da nulidade dos títulos executivos - CDAs que não preenchem os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 – Ausência de indicação do fundamento legal da cobrança – Impossibilidade de emenda das CDAs - Alteração da r. decisão de primeiro grau que se impõe, para o fim de extinguir o processo, nos termos do art. 485, IV, § 3º, CPC/15 – Recurso prejudicado
2288343-51.2023.8.26.0000 Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em que alegada ilegitimidade passiva, ausência de fato gerador e nulidade das CDAs. Insurgência do excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento. Caso concreto em que os títulos se mostram viciados, não viabilizam o exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não apontam a fundamentação legal específica da obrigação principal e dos consectários legais. Requisitos estabelecidos no art. 2º, § 5º, II e III, da Lei 6.830/80 e no art. 202, II e III, do CTN não atendidos. Nulidade das CDAs configurada. Decisão reformada. Recurso provido
2100145-30.2023.8.26.0000 Agravo de instrumento – Execução fiscal – IPTU e Taxas de Serviços Urbanos dos exercícios de 1997 a 1999 – Município de Caieiras – Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, a qual pleiteava a extinção da execução fiscal por ocorrência da prescrição intercorrente, por ilegitimidade passiva ou por nulidade das CDA – Insurgência do executado-excipiente – Cabimento – Nulidade das CDA – Reconhecimento – Ausência de indicação específica dos dispositivos legais da incidência tributária e consectários legais – Não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN, c.c. artigo 2º, § 5º da LEF) – Precedentes desta Colenda Câmara especializada, inclusive em caso análogo envolvendo as mesmas partes – Decisão reformada para acolher a exceção de pré-executividade e julgar extinta a execução fiscal nos termos do art. 485, IV, §3º, do CPC)– Recurso provido.
Data do julgamento: 01/11/2024 A sentença reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a ação, nos termos do art. 156, inc. V, do CTN c.c. o art. 924, inc. V, do CPC. Irresignação fazendária. Recurso prejudicado. Inobstante a discussão travada nos autos, é caso de reconhecimento de nulidade das CDAs, diante do não preenchimento de seus requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN c/c. art. 2º, §§ 5º e 6° da LEF). Na espécie, os títulos executivos que acompanham a inicial não fazem menção à fundamentação legal específica do débito principal, tampouco indicam a data de vencimento do tributo e o marco inicial imprescindível para a contagem da prescrição originária. À vista desses aspectos, são relevantes os vícios apresentados, fato que acarreta indubitável prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. Ausência de título líquido, certo e exigível. Inadmissibilidade de emenda ou substituição das certidões, vez que implicaria em alteração do próprio lançamento. Sendo assim, de rigor o reconhecimento da nulidade das CDAs, o que enseja a extinção do feito por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, inc. IV e § 3º do CPC). Julga-se prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs, nos termos lançados no acórdão.
Data do julgamento: 16/05/2023 TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – MUNICÍPIO DE CAIEIRAS – Sentença que julgou procedentes os embargos, extinguindo a execução fiscal – Apelo do Município. IPTU - BASE DE CÁLCULO – O Código Tributário Nacional estabelece que a base de cálculo abstrata do IPTU é o valor venal, ou seja, "aquele que o imóvel alcançará para compra e venda à vista, segundo as condições usuais do mercado de imóveis" – O valor de mercado concreto se altera no tempo em termos monetários – No lançamento se apura a base de cálculo concreta, considerando-se a data da ocorrência do fato gerador – Inteligência do artigo 144 do Código Tributário Nacional – No caso do IPTU, se aplica o valor monetário no imóvel na data fixada em lei, normalmente o dia 01º de janeiro de cada ano - Variação do valor venal entre um exercício e outro que não decorre da mera atualização monetária, envolvendo também outros fatores que podem interferir no valor de mercado – Precedente deste E. Tribunal – Caso o sujeito passivo entenda que o valor venal do imóvel adotado no lançamento do IPTU não corresponde ao efetivo valor de mercado, é cabível a impugnação administrativa ou judicial da avaliação – Nesse sentido, se comprovada a discrepância entre o valor venal e o valor de marcado do imóvel, é devida a anulação do lançamento, a fim de que seja realizada a adequação dos valores – Precedentes desta C. Câmara. No caso dos autos, a prova pericial emprestada permite concluir que o imóvel sobre o qual recai a cobrança de IPTU apresenta servidão de passagem de linha de transmissão que afeta a sua metragem total – Comprovada, assim, a discrepância entre o valor venal utilizado para o lançamento tributário e o valor de mercado do imóvel – Devida a adequação do valor venal do imóvel, com a consequente anulação do lançamento tributário. NULIDADE DA CDA – A certidão de dívida ativa deve cumprir as exigências legais previstas nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º da Lei Federal nº 6.830 de 1980 – O cumprimento das exigências legais é essencial para que a parte contrária tenha pleno conhecimento a respeito do crédito que lhe é exigido e possa exercer o direito à ampla defesa - Permitir que o título executivo subsista ainda que eivado de nulidades que impeçam a parte contrária de exercer o direito à ampla defesa seria o mesmo que consentir a existência de processo kafkiano – Na hipótese de a CDA ser nula, há possibilidade de emenda ou substituição pelo exequente até a prolação da sentença em eventuais embargos à execução, nos termos da Súmula 392 do C. Superior Tribunal de Justiça – Caso a CDA seja substituída por outra que ainda contenha nulidade, a parte contrária poderá opor exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal para que seu direito à ampla defesa seja respeitado, bem como poderá interpor os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pelo d. Juízo a quo. No caso dos autos, verifica-se que a certidão de dívida ativa está fundamentada em lançamento que teve a sua anulação determinada – Nulidade do título executivo que deve ser reconhecida – Inaplicabilidade da Súmula 392 do E. Superior Tribunal de Justiça – Incabível a substituição ou emenda do título por não se tratar se mero erro formal ou material, e sim de erro substancial quanto ao elemento quantitativo da incidência tributária, com aptidão para invalidar o próprio lançamento – Precedente deste E. Tribunal de Justiça em caso análogo envolvendo as mesmas partes. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa – HONORÁRIOS RECURSAIS – Majoração nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil – POSSIBILIDADE – Observância ao disposto nos §§ 2º a 6º do artigo 85, bem como aos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do respectivo artigo – Majoração da verba honorária em 1% – Verba honoraria que passa a totalizar 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sentença mantida – Recurso desprovido
TERMO DE ADITAMENTO N° 016/2024 – DATA: 09/02/2024 – CONTRATADO: SOFTPLAN PLANEJAMENTO E SISTEMAS S/A. – OBJETO: Contratação de empresa exclusiva para fornecimento de licenças de uso da solução integrada de gestão de processos judiciais para Procuradorias, denominado SAJPROCURADORIAS, para a modernização institucional da Procuradoria do Município, especificamente no âmbito judicial, para integração do SAJ Procuradorias, com o sistema de Dívida Ativa e implantação de sistemas de solução integrada de Gestão de Processos Judiciais para Procuradorias. – VALOR R$ 169.547,62 – PM 1046-b/2024
TERMO DE ADITAMENTO Nº 024/2023 DATA: 11/02/2023 – CONTRATADA: SOFTPLAN PLANEJAMENTO E SISTEMAS S/A EPP – OBJETO: Prorrogação de prazo com aplicação de reajuste por mais 12 (doze) meses do Contrato nº 004/2021 que tem por objeto a contratação de empresa exclusiva para fornecimento de licenças de uso da solução integrada de gestão de processos judiciais para Procuradorias, denominado SAJPROCURADORIAS, para a modernização institucional da Procuradoria do Município, especificamente no âmbito judicial, para integração do SAJ Procuradorias, com o sistema de Dívida Ativa e implantação de sistemas de solução integrada de Gestão de Processos Judiciais para Procuradorias. VALOR: […]
PM 4633/2021 – Art. 26 da Lei Federal nº 8666/1993 – RATIFICO a inexigibilidade de licitação para Contratação de empresa especializada no ramo para formalização de mecanismos visando o aperfeiçoamento da cobrança de débitos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa e em fase de cobrança judicial por ação de Execução Fiscal, sob o regime de entrega parcelada, no valor total de R$60.000,00 (sessenta mil reais) com supedâneo no parecer jurídico desta municipalidade, fundamentado no artigo 25 inciso I “caput”, da Lei 8.666/93. Contratada: ASSOCIACAO DOS REGISTRO IMOB DE SAO PAULO, Inscrita no CNPJ 69.287.639/0001-04. Publique-se. Caieiras, 12 de maio de 2021 EDGAR HUALKER DIAS Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
Comentários: