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Sabado, 27 de Junho de 2026
Influenciador agora é profissão

Claudia Cavalcante

Influenciador agora é profissão

Lei nº 15.325/2026 e a regulamentação da profissão de multimídia: avanços necessários e lacunas jurídicas

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A promulgação da Lei nº 15.325/2026 inaugurou um novo capítulo na tentativa de organização jurídica da chamada economia digital no Brasil. Ao reconhecer a figura do profissional multimídia, a norma busca conferir identidade jurídica a atividades que já eram amplamente exercidas por criadores de conteúdo, influenciadores, produtores digitais e profissionais de comunicação online. Trata-se de um movimento relevante, sobretudo em um cenário em que a monetização de conteúdo digital se tornou atividade econômica expressiva e estruturada. Contudo, apesar do mérito de reconhecer a profissão, a legislação nasce cercada de ambiguidades e lacunas que merecem reflexão crítica.

Um dos pontos mais sensíveis da nova lei reside na dualidade existente entre o reconhecimento da atividade e a tentativa de vinculação a determinada formação técnica ou superior. Embora o texto legal mencione formação específica na área multimídia, a própria natureza da economia digital demonstra que grande parte dos profissionais que hoje movimentam esse mercado construiu sua atuação por meio de experiência prática, autodidatismo e inovação tecnológica. Ao sugerir um recorte formativo sem estabelecer claramente se há ou não reserva de mercado, a norma cria uma zona de incerteza jurídica que pode, em tese, gerar interpretações restritivas incompatíveis com a dinâmica aberta e plural da produção de conteúdo digital.

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Outro aspecto que merece atenção diz respeito à ausência de parâmetros tributários claros. A lei reconhece a atividade, mas não delimita com precisão qual será o tratamento fiscal específico aplicável aos profissionais multimídia. Na prática, influenciadores e criadores de conteúdo continuam submetidos às regras já existentes, seja na pessoa física, seja por meio de pessoa jurídica,  o que mantém a tributação dispersa entre diferentes regimes possíveis. Essa lacuna normativa tende a perpetuar dúvidas recorrentes no setor, sobretudo quanto à forma correta de enquadramento fiscal, à incidência de tributos e à adequada formalização da atividade econômica digital.

Nesse contexto, é importante esclarecer que a Lei nº 15.325/2026 não instituiu um novo tributo específico para influenciadores ou profissionais multimídia. As receitas obtidas com publicidade, campanhas, parcerias comerciais e monetização de conteúdo continuam sujeitas às obrigações fiscais já existentes no ordenamento jurídico brasileiro, como o recolhimento de Imposto de Renda, contribuições previdenciárias ao INSS e, quando exercida por meio de pessoa jurídica, aos tributos aplicáveis conforme o regime empresarial adotado, como Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real. O que se observa, na prática, é uma tendência de maior formalização e fiscalização dessas receitas, exigindo dos profissionais maior atenção à emissão de notas fiscais, à declaração correta de rendimentos e à regularidade fiscal da atividade.

Outra dúvida recorrente diz respeito à possibilidade de a nova legislação obrigar influenciadores a se tornarem empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A resposta é negativa. A Lei nº 15.325/2026 não criou qualquer obrigação de contratação formal sob regime trabalhista. O reconhecimento da profissão não altera os critérios clássicos de configuração do vínculo empregatício, que continuam sendo analisados caso a caso pela Justiça do Trabalho, a partir de elementos como subordinação, habitualidade, pessoalidade e remuneração. Assim, influenciadores podem continuar atuando como profissionais autônomos ou por meio de pessoa jurídica, salvo nas situações em que, na prática, estejam presentes os requisitos legais que caracterizam relação de emprego.

Essa indefinição abre espaço, inclusive, para potenciais conflitos interpretativos com legislações já vigentes, especialmente no campo tributário e trabalhista. A depender da forma como a atividade seja estruturada, podem surgir debates sobre enquadramento como prestação de serviço, atividade publicitária, produção artística ou até relação de trabalho subordinado. Em um ambiente regulatório ainda fragmentado, a ausência de diretrizes mais objetivas pode gerar insegurança jurídica tanto para criadores quanto para empresas que contratam campanhas e publicidade digital.

Outro ponto que merece destaque é a importância da regulamentação da publicidade digital e da responsabilidade direta do influenciador na divulgação de produtos e serviços. O crescimento da publicidade nas redes sociais impõe a necessidade de transparência nas chamadas "publis", especialmente quanto à identificação clara de conteúdo patrocinado e à veracidade das informações transmitidas ao público. A atuação do influenciador não se limita à divulgação, mas também envolve responsabilidade perante o consumidor, podendo gerar implicações jurídicas quando a publicidade é enganosa, abusiva ou não devidamente identificada. Nesse contexto, a ausência de parâmetros mais específicos na nova legislação evidencia a necessidade de integração com normas já existentes, especialmente aquelas voltadas à proteção do consumidor e à autorregulação publicitária.

Diante desse novo cenário regulatório, surge também a pergunta inevitável: como os influenciadores devem se preparar a partir de agora? A profissionalização do setor exige que criadores de conteúdo passem a estruturar sua atividade com maior organização jurídica e financeira. Isso envolve a formalização adequada das parcerias comerciais, a elaboração de contratos claros com marcas e agências, o acompanhamento de obrigações fiscais, a emissão de notas fiscais quando aplicável e a transparência nas publicidades realizadas nas plataformas digitais. Mais do que presença nas redes sociais, a atividade de influenciador passa a demandar uma postura empresarial, com planejamento jurídico e contábil capaz de garantir segurança e sustentabilidade ao negócio digital.

A Lei nº 15.325/2026, portanto, representa um passo importante no reconhecimento institucional da economia criativa digital, mas ainda está distante de oferecer um arcabouço regulatório completo e coerente. O desafio que se apresenta agora é o de avançar para uma regulamentação mais clara, capaz de equilibrar formalização, liberdade profissional e segurança jurídica. Em um mercado marcado pela inovação constante, legislar exige não apenas reconhecer a atividade, mas compreender sua complexidade e evitar soluções normativas que, em vez de organizar, acabem por restringir ou gerar novas incertezas.

Dra. Claudia Cavalcante

Advogada OAB/SP 468.550

FONTE/CRÉDITOS (IMAGEM DE CAPA): Internet
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Claudia Cavalcante

advogada, empresária, perita grafotécnica, presidente da Comissão das Mulheres Advogadas (CMA) Subseção da Ordem dos Advogados de Franco da Rocha. Atuante na defesa dos direitos das mulheres. Especialista na assessoria jurídica empresarial...

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