OPERAÇÃO VILA DO CONDE
As organizações criminosas com atuação em Caieiras, na Grande São Paulo, estão ligadas predominantemente ao Primeiro Comando da Capital (PCC), que detém a hegemonia no estado, e a ramificações de grupos voltados a crimes financeiros e esquemas logísticos do tráfico internacional. A exemplo, a OPERAÇÃO VILA DO CONDE, deflagrada pela Polícia Federal (PF) com apoio da Polícia Militar (PM) do estado de São Paulo, desarticulou uma célula de organização criminosa especializada no tráfico internacional de drogas e lavagem de capitais. A cidade de Caieiras foi alvo da operação, porque serve de hub para escoamento de drogas rumo ao Porto de Rotterdam, na Holanda. foi possível identificar os membros da organização, além da logística montada para escoar a produção de cocaína para a Europa, lavava todo o dinheiro obtido com o crime por meio de empresas fictícias.
OPERAÇÃO REFUGO: mercado de plásticos e imóveis na Nova Caieiras
Na operação REFUGO em Caieiras, segundo relatório do Ministério Público, além do apoio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) e das Polícias Civil e Militar, teve o objetivo de desarticular esquema criminoso utilizado para viabilizar a sonegação de impostos por meio de empresas de fachada, emissão de notas fiscais frias, lavagem de dinheiro e ocultação de patrimônio. Durante a apuração, houve a identificação de três grandes grupos empresariais distintos que, juntos, representam fatia considerável do mercado de plásticos no Estado de São Paulo. Eles teriam se utilizado de pelo menos 60 empresas de fachada criadas para gerar créditos tributários falsos, por meio da emissão de notas fiscais inidôneas. O esquema bilionário blindava os destinatários, reais favorecidos, que se aproveitavam desses créditos para a redução artificial do pagamento de seus tributos estaduais e federais (ICMS, IPI, PIS COFINS e IR). No fluxo financeiro, os valores pagos pelas empresas beneficiárias eram redistribuídos entre operadores, intermediários, empresas patrimoniais, agentes públicos municipais e pessoas físicas ligadas ao grupo criminoso. Foi possível descobrir ainda que recursos provenientes do esquema eram utilizados para pagamento de despesas pessoais de empresários, autoridades e pessoas ligadas aos beneficiários finais, tais como pacotes turísticos, lojas de vinhos, relógios de grife e aquisição de bens imóveis em condomínios locais e móveis de luxo. A documentação apreendida, em meio físico e digital, coletou provas do envolvimento das pessoas associadas para o cometimento da fraude fiscal, bem como prática de outros crimes, o que se encaminha para responsabilizá-los nas esferas tributária e criminal.
OPERAÇÃO INTERFRAUDE: núcleo operacional e financeiro em Caieiras
A operação INTERFRAUDE teve como foco desmantelar um esquema criminoso ligado a estelionato eletrônico, lavagem de dinheiro e associação criminosa, em Caieiras, onde mandados de busca e apreensão visaram desarticular os núcleos operacionais e financeiros do grupo que atuava na região. Em ação criminosa, as vítimas recebem ligações telefônicas em que os golpistas se identificam como funcionários de instituições bancárias e informam sobre supostas transações indevidas em seus cartões de crédito. As investigações começaram em fevereiro de 2024, após uma mulher de 57 anos relatar à polícia ter perdido cerca de R$ 800 mil em um golpe da falsa central de atendimento. A vítima foi induzida pelos criminosos a instalar um aplicativo de acesso remoto em seu celular, para que ela resolvesse supostas irregularidades em seu cartão. A partir disso, os golpistas conseguiram acessar sua conta bancária e realizar diversas transações fraudulentas. Diversos outros casos foram identificados, os quais revelaram também clonagem de dados de funcionários de diversas instituições financeiras. Apesar dessa desarticulação, outras células criminosas ainda agem em Caieiras e região.
OPERAÇÃO AURUS: relógios de ouro e joias
A ação policial batizada de AURUS teve como objetivo a recuperação dos materiais furtados, bem como a coleta de mais elementos que levem à responsabilização dos investigados. Durante os trabalhos, foram apreendidos aparelhos telefônicos, notebooks, R$ 6,4 mil em dinheiro, joias, relógios de ouro entre outros objetos. As investigações tiveram início em setembro de 2024, após um furto ocorrido em uma joalheria na cidade de Patrocínio, que resultou em um prejuízo de mais de R$ 700 mil às vítimas. No caso, os policiais de São Paulo identificaram os criminosos, quatro homens, dois de 21 anos e outros de 22 e 30, que, de volta à célula criminosa em Caieiras, utilizavam o produto do crime para lavar dinheiro junto a empresários e a agentes públicos. O nome Aurus, que significa brilhante, foi escolhido em alusão à subtração de joias de ouro ou com alto valor agregado. A organização criminosa ainda não foi totalmente desarticulada, porque envolve esquema lavagem de dinheiro sofisticada para pagamento de dívidas com o tráfico e para o pagamento de falsificação documentos fiscais, ou seja, os quatro criminosos são apenas um braço do esquema maior a partir de Caieiras.
EXEMPLOS DE REGISTROS DE PROCESSOS NA JUSTIÇA: CRIMES EM CAIEIRAS
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS IMPROVIDOS. I. Caso em Exame Ação penal originária da Comarca de Caieiras, na qual os réus foram condenados por tráfico de drogas, com penas de reclusão em regime fechado e dias-multa, conforme artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Os réus foram flagrados com porções de cocaína, maconha e crack, além de rádio comunicador e dinheiro em espécie. II. Questões em Discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) a alegação de insuficiência de provas para condenação por tráfico de drogas; (ii) a possibilidade de desclassificação para uso pessoal; (iii) o direito de recorrer em liberdade; e, (iv) a concessão de justiça gratuita. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por documentos e depoimentos, incluindo o laudo químico-toxicológico. 4. A função de "olheiro" exercida por um dos réus, com uso de rádio comunicador, caracteriza coautoria no tráfico, não sendo mero usuário. A quantidade e variedade de drogas apreendidas reforçam o dolo de traficância. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos improvidos.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação criminal alegando insuficiência probatória e negativa de autoria, sustentando que as drogas não foram apreendidas em sua posse. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base nos depoimentos dos guardas municipais e na apreensão das drogas, apesar da negativa de autoria pelo acusado. III. Razões de Decidir 3. Os depoimentos dos guardas municipais foram considerados harmônicos e coerentes, confirmando a fuga do acusado e a apreensão das drogas. 4. A quantidade e variedade das drogas, além do dinheiro apreendido, indicam a destinação dos entorpecentes a terceiros, justificando a condenação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos coerentes de agentes públicos e na apreensão de drogas. 2. A quantidade e variedade das drogas apreendidas indicam a destinação a terceiros.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Vagner de Souza Silva foi condenado a 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, por tráfico de drogas, ao ser flagrado com 15 porções de maconha e 9 porções de cocaína, que tentou dispensar ao perceber a aproximação de guardas municipais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na alegação de insuficiência de provas para a condenação, sustentando que a decisão se baseou apenas nos depoimentos dos guardas municipais, e no pedido subsidiário de redução das sanções. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria delitivas foram confirmadas por laudos periciais e depoimentos consistentes dos guardas municipais, que presenciaram o réu dispensando a sacola com entorpecentes. 4. A defesa não apresentou elementos concretos que pudessem desqualificar a prova produzida pela acusação, e a versão do réu não foi corroborada por testemunhas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A robustez das provas confirma a autoria e materialidade do tráfico de drogas. 2. A condenação foi mantida com base em depoimentos consistentes e provas materiais.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Priscila da Silva Santos de Moraes foi condenada por tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, c.c. § 4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 167 dias-multa. A condenação decorreu da apreensão de 440 porções de cocaína, 297 de maconha e 163 de crack, além de R$ 195,00 em espécie. A ré confessou que armazenava as drogas em sua residência para terceiros, mediante pagamento semanal. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de nulidade das provas por violação de domicílio e atuação irregular da Guarda Civil Municipal, e (ii) a ausência de provas suficientes de autoria e materialidade do delito. III. Razões de Decidir: 3. A entrada dos guardas municipais na residência da ré foi justificada pela situação de flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que considera o crime de tráfico de drogas como de natureza permanente, permitindo o ingresso domiciliar sem mandado judicial. 4. A materialidade do delito foi comprovada por laudos periciais que confirmaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas. A autoria foi corroborada pela confissão da ré, que admitiu guardar as drogas em troca de pagamento, e pelos depoimentos coerentes dos guardas municipais que presenciaram a entrega de drogas a um usuário. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado é válida em caso de flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente como o tráfico de drogas. 2. A confissão da ré e a apreensão de drogas em sua residência são suficientes para comprovar a autoria e materialidade do crime.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. §4º, DA LEI Nº. 11.343/06. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ROBUSTA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS HARMÔNICOS E COERENTES. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA RECONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame: Alex Ponci dos Reis foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 300 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, como incurso no artigo 33, caput, c.c. §4º, da Lei nº 11.343/06. II. Questão em Discussão: Consiste em (i) verificar se a materialidade e autoria do delito restam comprovadas de forma suficiente para manter a condenação por tráfico; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação da conduta para uso pessoal nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/06, e (iii) avaliar se houve bis in idem na dosimetria da pena e se a pena aplicada deve ser redimensionada. III. Razões de Decidir: A materialidade do crime encontra respaldo nos autos, mediante auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudos periciais, além de prova oral produzida em juízo. Os depoimentos dos guardas civis são coerentes, firmes e compatíveis com o conjunto probatório, inexistindo elementos que maculem sua credibilidade. A diligência policial teve início a partir de denúncia informal feita por um transeunte, indicando a prática de tráfico em local já conhecido. A informação, aliada à tentativa de fuga do réu ao avistar a viatura e ao fato de ter dispensado a bolsa contendo entorpecentes, constitui circunstâncias que evidenciam a intenção de se desvincular do material ilícito e corroboram a autoria delitiva. A versão defensiva de uso pessoal e flagrante forjado é isolada e desprovida de suporte probatório mínimo. A desclassificação para uso pessoal é inviável, pois a fuga, a dispensa da droga, a quantidade e o fracionamento em porções típicas de comércio evidenciam a finalidade mercantil. A dosimetria da pena merece reparo: configura-se bis in idem quando a quantidade e a variedade de drogas são valoradas simultaneamente na primeira e na terceira fases da dosimetria. Tais circunstâncias devem, no caso em análise, ser consideradas apenas na terceira fase, para fins de modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. A pena-base é fixada no mínimo legal de 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes na segunda fase. Na terceira fase, mantém-se a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 na fração de 1/2, em razão da quantidade e variedade das drogas, resultando na pena definitiva de 2 anos e 6 meses de reclusão, além do pagamento de 250 dias-multa. Mantém-se o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por estarem presentes os requisitos legais. IV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A materialidade e autoria do tráfico podem ser comprovadas por depoimentos de agentes públicos corroborados por provas materiais. 2. A desclassificação para uso pessoal exige suporte probatório mínimo, inexistente quando evidenciada a destinação comercial. 3. A quantidade e a variedade de drogas devem ser valoradas em apenas uma das fases da dosimetria, sob pena de bis in idem. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e §4º; Código Penal, art. 33, §2º, alínea "c"; Código Penal, art. 77, inciso III.
Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Recurso defensivo exclusivamente quanto à dosimetria. Materialidade e autoria demonstradas. Traficância bem demonstrada. Condenação mantida. Dosimetria. 1ª Fase: Pena-base fixada acima no mínimo legal. Ausência de condenação transitada em julgado apta a caracterizar mau antecedente. Quantidade de droga não exacerbada e natureza danosa que integra o crime. Readequação da pena ao patamar mínimo. 2ª Fase: Compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão. Adequação. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou de diminuição. Não cabimento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 a acusado reincidente. Pena inalterada. Regime fechado. Justificado pela reincidência. Manutenção. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44, II, do CP), tampouco a concessão de sursis (art. 77, I, do CP). Recurso parcialmente provido, tão somente para afastar a anotação de mau antecedente e a elevação da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas, com readequação da pena a 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, com valor unitário mínimo
Tráfico de drogas. Recurso desprovido. I. Caso em Exame Apelação criminal interposta por Alex Ponci dos Reis contra sentença que o condenou por tráfico de drogas, conforme artigo 33, "caput", e § 4º, da Lei nº 11.343/06, às penas de 3 anos de reclusão em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. O réu foi flagrado em posse de mochila contendo entorpecentes após tentativa de fuga e abordagem por guardas civis. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar (i) a suficiência das provas para a condenação do réu por tráfico de drogas e (ii) a possibilidade de desclassificação da conduta para uso pessoal, conforme artigo 28 da Lei nº 11.343/06. III. Razões de Decidir 3. A prova testemunhal dos guardas civis foi considerada coerente e suficiente para comprovar a responsabilidade do réu, não havendo indícios de abuso ou injustiça. 4. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliadas à tentativa de fuga do réu, reforçam a destinação ao tráfico, inviabilizando a desclassificação para uso pessoal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prova testemunhal de agentes públicos pode ser suficiente para condenação por tráfico de drogas. 2. A quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos são fatores determinantes para a manutenção da condenação por tráfico.
TRÁFICO DE DROGAS. I. Caso em Exame 1.Recurso de apelação criminal interposto pela defesa de Cristiano de Oliveira Massia contra sentença que o condenou por tráfico de drogas. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória, desclassificação do delito e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas e (ii) a possibilidade de desclassificação para uso pessoal e substituição da pena. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudo toxicológico, além de depoimentos de policiais. 4. A quantidade de droga e as circunstâncias da apreensão indicam destinação ao tráfico, não ao uso pessoal. A pena foi agravada por maus antecedentes e reincidência. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso Defensivo não provido. Tese de julgamento: 1. Os depoimentos coerentes de policiais são meios idôneos de prova. 2. A desclassificação para uso pessoal não se aplica devido à quantidade e circunstâncias da apreensão.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Vinicius Ramalho Fonseca contra sentença que o condenou a 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). O réu foi flagrado transportando 33 porções de maconha, 71 de cocaína e 46 de crack, que foram encontradas em uma sacola descartada durante fuga. Foram apreendidas cédulas em notas fracionadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a suficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas e (ii) a possibilidade de desclassificação para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria foram comprovadas por laudos e depoimentos firmes dos Guardas Civis Municipais, que presenciaram o réu descartando a sacola com drogas. 4. A alegação de insuficiência probatória não procede, pois os depoimentos dos agentes são coerentes e não apresentam contradições substanciais. A utilização de cão farejador foi técnica auxiliar, não rompendo a cadeia probatória.
Tráfico de Drogas. Recurso parcialmente provido. I. Caso em Exame 1. Julio Cesar Ferreira da Costa foi condenado a seis anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de seiscentos e oitenta dias-multa, por tráfico de drogas. A defesa recorreu, alegando nulidade por prova ilícita, insuficiência de provas, e pleiteando desclassificação do crime, entre outros pedidos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de nulidade do processo por prova ilícita obtida em busca pessoal sem fundada suspeita e (ii) a insuficiência de provas para condenação por tráfico de drogas, além de pedidos subsidiários de desclassificação e revisão das penas. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de nulidade foi rejeitada, pois a abordagem pela Guarda Civil Municipal foi considerada regular, com fundada suspeita. 4. No mérito, a materialidade e autoria do delito foram comprovadas por diversos elementos, incluindo depoimentos dos guardas civis e apreensão de drogas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas para cinco anos e dez meses de reclusão e o pagamento de quinhentos e oitenta e três dias-multa. Tese de julgamento: 1. A abordagem pela Guarda Civil Municipal foi legítima, com fundada suspeita. 2. A condenação por tráfico de drogas foi baseada em provas suficientes. Legislação Citada: Código Penal, art. 68, 59, 33, § 2º, "b", 44, incisos I, II e III; Lei nº 11.343/06, art. 33, "caput", § 4º; Código de Processo Penal, art. 240, 386, incisos V, VI e VII
TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO (artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06). Materialidade e autoria demonstradas. Apreensão de 38 porções de crack pesando 17,6 gramas, 35 porções de cocaína com peso de 22,78 gramas, e 8 porções de maconha com massa de 26,58 gramas. Negativa e escusa do apelante isoladas quando cotejadas com os depoimentos harmônicos e seguros dos guardas municipais. Crime de tráfico de drogas se consuma com a prática de quaisquer das condutas descritas no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, sendo despicienda a comprovação de atos de mercancia para sua caracterização. Adoção de novo "modus operandi" pelas organizações criminosas, consistente na posse de pequena quantidade de drogas de natureza variada como cada "vendedor", objetivando dificultar a atuação das forças de segurança e a responsabilização de traficantes ("tráfico de formiguinha") – Condenação mantida. PENA e REGIME PRISIONAL. Base no mínimo legal – Incidência da causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 no coeficiente máximo de 2/3 – Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária) – Recurso improvido
Roubos circunstanciados pelo concurso de pessoas, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo, extorsões qualificadas pela restrição da liberdade das vítimas, em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, além de organização criminosa, em concurso material – Artigo 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I, c.c. artigo 158, §§1º e 3º, c.c. art. 2º, §2º da Lei nº 12.850/13, c.c. artigo 69 caput, todos do Código Penal – (i) Pleito da d. defesa do acusado Sergio no sentido de aguardar o deslinde do recurso em liberdade – Prejudicialidade – (ii) PRELIMINARES – (a) Nulidade do ato de reconhecimento pessoal do acusado Marcos Paulo realizado em juízo – Impossibilidade – Não se vislumbra prejuízo concreto algum experimentado pela Defesa do acusado Marcos a ensejar a decretação de nulidade do referido ato – (b) Nulidade processual em razão de incompetência territorial do juízo – Inocorrência – Eventuais vícios quanto à competência territorial são de natureza relativa, devendo ser alegados quando da resposta à acusação – Defesa não apresentou exceção de incompetência, nem tampouco se manifestou em sua defesa prévia a respeito de suposta incompetência – Ausência de prejuízo para a defesa, vez que foram respeitados o contraditório e a ampla defesa durante todo o processo penal – Ocorrência de preclusão – PRELIMINARES REJEITADAS – (iii) MÉRITO – Absolvição por insuficiência probatória ou por atipicidade formal em relação ao delito de integrar organização criminosa – Não cabimento – Acervo probatório que justifica a procedência da ação penal – Autoria e materialidade comprovadas – Acusado Sergio que praticou os delitos de roubo circunstanciados, extorsões qualificadas majoradas e de integrar organização criminosa – Acusado Marcos Paulo que praticou os delitos de extorsões qualificadas majoradas e de integrar organização criminosa – Acusada Cynthia que praticou o delito de integrar organização criminosa – Investigações da Polícia Civil em parceria com o Ministério Público que levaram a autoria dos apelantes, conforme delimitado na r. sentença – Palavra das vítimas e das policiais civis – Validade – Precedentes – Condenação acertada e mantida – Dosimetria penal – Afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de armamento diante da ausência de apreensão da arma de fogo – Descabimento – O emprego de arma restou devidamente comprovado ante a prova oral amealhada aos autos – Reprimendas aplicadas de forma apropriada – Regime prisional inicial fechado para todos os acusados – Adequado à espécie – RECURSOS DESPROVIDOS
Organização criminosa, lavagem de dinheiro e estelionato – Sentença condenatória/absolutória – RECURSO MINISTERIAL buscando a condenação dos réus quanto ao crime de estelionato, bem como a condenação do acusado Mario nos exatos termos da denúncia – Crime de estelionato bem delineado nos autos – Conduta dos réus de suma importância para a garantia do cometimento da prática delitiva e para a obtenção da vantagem ilícita - Na medida que todos concorreram para a prática delitiva, cada qual com sua função, cabe a todos o mesmo grau de responsabilidade penal pela conduta praticada, de modo que respondem pelo crime de estelionato na forma do artigo 29 do Código Penal - Ademais, os réus presos em flagrante delito de posse dos respectivos comprovantes de transferência, bem como de parte da quantia em dinheiro subtraída da vítima, elementos que os ligam especificamente ao crime de estelionato - Absolvição do corréu Mario mantida, na medida que as provas foram insuficientes para demonstrar seu elo de ligação com a organização criminosa – Aplicação do princípio do in dubio pro reo - RECURSO DEFENSIVO – Absolvição por insuficiência de provas e desclassificação para o crime de receptação - Autoria e materialidade bem demonstradas - Palavras dos policiais civis assaz importantes e valiosas na apuração dos fatos – Robustecimento dessa prova por outros elementos probantes, notadamente por meio da transcrição das mensagens telefônicas que comprovam o real envolvimento dos réus na organização criminosa, bem como a prática das demais condutas imputadas na denúncia – DOSIMETRIA - Aumento das penas basilares ante a vultuoso prejuízo sofrido pela vítima e a exacerbada culpabilidade dos apelantes - Regime fechado - Quantum da pena, aliado às circunstâncias judiciais desfavoráveis e à gravidade concreta do delito - Recurso ministerial parcialmente provido – Recurso Defensivo Improvido
Tráfico de entorpecentes – Agente flagrado mantendo em depósito, para fins de tráfico, 0,99 gramas de maconha, 13,42 gramas de cocaína em pó, 0,35 gramas de cocaína na forma de "crack", além de 03 frascos contendo "lança perfume" – Materialidade e autoria comprovadas por depoimentos de policiais cujo conteúdo é harmônico com o conjunto probatório – Validade No que concerne ao valor dos depoimentos prestados pelos policiais, os tribunais têm deixado assente serem inadmissíveis quaisquer análises preconceituosas. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita. As declarações prestadas pelos agentes que efetuaram a prisão do acusado são válidas e têm o mesmo valor relativo que qualquer outra prova que se produza nos autos; por gozarem de fé pública, suas versões devem ser reputadas fidedignas, até que se prove o contrário. Tráfico de entorpecentes – Desnecessidade de flagrância na prática de oferta gratuita ou de venda – Pretendida desclassificação para porte de entorpecentes (art. 28 da Lei n. 11.343/06) – Descabimento Para a realização do tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, não se exige estado de flagrância na prática de qualquer ato indicativo de oferta gratuita ou de venda da substância entorpecente, uma vez constar dentre os núcleos verbais ali relacionados aquele de "trazer consigo". Provado o dolo genérico de traficar, tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06, não cabe a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06, se for observado que as demais circunstâncias que cercaram a prisão do acusado dão conta da caracterização do tráfico de entorpecentes. Cálculo da Pena – Tráfico de entorpecentes – Conjunto probatório indicando que o agente faz do comércio ilícito de entorpecentes seu modo de vida – Não incidência da causa de diminuição Conquanto estejam presentes os requisitos da primariedade, da ausência de antecedentes e da não participação em organizações criminosas, o fato de a apreensão ser referente a grande quantidade de entorpecente de maior poder viciante, no caso cocaína na forma de crack, indica que o apelante faz do tráfico o seu modo de vida, e demonstra o não preenchimento de outro requisito previsto em lei para incidência da redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, qual seja, a não dedicação a atividades ilícitas.
ROUBOS MAJORADOS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. Apelos dos réus Gabriel, Victor e Rodrigo. Autoria e materialidade dos delitos patrimoniais [Gabriel condenado por um roubo majorado (vítima Sérgio) e Victor e Rodrigo por três roubos majorados (vítimas Sérgio, Sebastião e Ricardo), em continuidade delitiva] e do crime de organização criminosa comprovadas, especialmente pelas declarações das vítimas e dos policiais militares que participaram da ocorrência que culminou com a captura dos recorrentes e de dois menores infratores. Acusados que, agindo com estabilidade, praticavam roubos a motoristas de aplicativo, contando com a participação de adolescentes e valendo-se do emprego de arma de fogo. Afastado, porém, o delito de corrupção de menores (artigo 244-B, do ECA), tendo em vista a ocorrência de bis in idem, diante do reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 (organização criminosa com a participação de adolescente). Causas de aumento dos roubos (emprego de arma de fogo, concurso de agentes e da restrição da liberdade da vítima) demonstradas. Dosimetria. Em relação a Victor, sanções mantidas. Quanto aos acusados Gabriel e Rodrigo, no tocante aos roubos, penas mitigadas, excluindo-se, quanto ao último, a agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, também por conta da ocorrência de bis in idem. Regime fechado inalterado. Incabível a detração. Apelos parcialmente providos para a absolvição dos acusados, em relação ao delito de corrupção de menores, e redução das penas de Rodrigo e de Gabriel, no tocante aos roubos
LEI Nº 11.343/06 – ART. 37: "Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados ao tráfico de drogas", RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE, EM CONCURSO MATERIAL. Recursos bilaterais. CP, ART. 329, § 2º, e CP, ART. 129, CAPUT. Reconhecimento, ex officio, da prescrição da pretensão punitiva estatal. DEFENSIVO. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade bem delineadas. DOSIMETRIA Inviabilidade de reconhecimento da agravante da reincidência. Procedimentos anteriores já considerados na primeira fase para aumento das bases. DESPROVIMENTO
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