Na manhã do último dia 21 de maio, a advogada e influenciadora digital Deolane Bezerra foi presa em sua mansão no bairro de Alphaville, em Barueri, na Região Metropolitana de São Paulo. A operação, batizada de Vérnix e conduzida conjuntamente pela Polícia Civil e pelo Ministério Público de São Paulo, cumpriu seis mandados de prisão preventiva e mirou um suposto esquema de lavagem de dinheiro ligado ao Primeiro Comando da Capital — o PCC.
Além de Deolane, a operação atingiu familiares diretos de Marco Willian Herbas Camacho, o Marcola, apontado como líder máximo da facção e que já se encontra preso. O nome de Everton de Souza, conhecido como 'Player' e identificado como operador financeiro do esquema, também constava nos mandados. As medidas judiciais complementares foram igualmente expressivas: bloqueio de valores superiores a R$ 327 milhões, sequestro de 17 veículos de luxo avaliados em mais de R$ 8 milhões e apreensão de quatro imóveis vinculados aos investigados.
Após a prisão, Deolane foi conduzida ao Departamento de Homicídio e Proteção à Pessoa (DHPP), na capital paulista, onde passou por audiência de custódia virtual. A prisão preventiva, decretada pela 3ª Vara do Foro de Presidente Venceslau, foi mantida. Em seguida, ela foi transferida para a Penitenciária Feminina de Santana e, posteriormente, para a Penitenciária Feminina de Tupi Paulista, no interior do estado e unidade que, segundo informações, opera acima de sua capacidade.
A defesa recorreu ao Supremo Tribunal Federal, argumentando ilegalidade na prisão e pedindo prisão domiciliar, tendo em vista que Deolane é mãe de uma filha menor de 12 anos. O ministro Flávio Dino rejeitou a reclamação constitucional em decisão publicada no domingo, 24 de maio. Dino afirmou que o STF não é a instância adequada para o caso, já que a decisão foi proferida em primeira instância e que, mesmo superado esse óbice processual, não identificou ilegalidade manifesta que justificasse a concessão da liberdade de ofício.
Segundo os investigadores, a Dra. Deolane não seria apenas uma advogada eventual da facção. A acusação a coloca em posição de destaque em um esquema de lavagem de capitais com ramificações empresariais, patrimoniais e financeiras. A polícia aponta que ela supostamente teria recebido transferências de uma transportadora criada pelo PCC para ocultar e movimentar recursos ilícitos, sem que haja comprovação de efetiva prestação de serviços advocatícios.
A investigação evoluiu, em parte, a partir do conteúdo extraído de um celular apreendido em fase anterior da operação. O aparelho revelou conversas com pessoas ligadas à cúpula da facção, indícios de repasses financeiros e conexões com a investigada. A operação de maio de 2026 é a terceira fase da investigação.
É necessário, porém, um esclarecimento técnico de fundamental importância: tudo isso, por ora, são indícios. São elementos que justificam a investigação e que o Ministério Público deverá transformar em acusação formal, ou seja, a denúncia. Enquanto isso não acontece, Dra. Deolane Bezerra não é ré, não foi julgada e não foi condenada. A presunção de inocência, garantia constitucional expressa no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, permanece intacta.
Para compreender o que está em jogo juridicamente, é preciso dominar um conceito que o senso comum frequentemente confunde e depois de toda repercussão, nota-se que até mesmo os operadores do direito não tiveram a devida clareza quanto ao conceito técnico: a prisão cautelar não é punição!
No sistema processual penal brasileiro, regulado pelo Código de Processo Penal e pela Constituição Federal, a prisão preventiva é uma medida excepcional decretada antes do trânsito em julgado de qualquer sentença. Ela existe, e somente pode existir legitimamente, para garantir o andamento do processo.
Os fundamentos legais da prisão preventiva estão taxativamente previstos no artigo 312 do CPP, quais sejam: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal. Não há espaço para outros fundamentos, sem exceções. Prisão preventiva decretada por razões diversas dessas como, por exemplo, clamor público, gravidade abstrata do crime, repercussão midiática etc é ilegal, independentemente de quão grave seja a acusação ou de quão simpática seja para a opinião pública.
O elemento técnico mais exigente da preventiva é o chamado periculum libertatis, ou seja, o perigo concreto e atual representado pela liberdade do investigado. Esse perigo não pode ser presumido, precisa ser demonstrado. Qual o risco documentado de fuga? Há destruição de provas em curso? Existe ameaça concreta a testemunhas?
Há ainda o risco estrutural de inversão da lógica cautelar: prender para então investigar, em vez de investigar para então, se necessário, prender. A questão permanece: a prisão era, neste momento, necessária e proporcional? Ou medidas cautelares diversas da prisão e previstas no artigo 319 do CPP, como tornozeleira eletrônica, proibição de contato com investigados ou suspensão de atividades seriam suficientes?
Essa pergunta não é retórica. O princípio da proporcionalidade, que rege todo o sistema de medidas cautelares, exige que a prisão preventiva seja a última opção e não a primeira. A denúncia, aliás, precisa ser apresentada com brevidade. Manter alguém preso sem que o Ministério Público formalize a acusação é constrangimento institucional inaceitável, além de risco concreto de nulidade processual.
Mas é aqui que o caso atinge seu ponto mais grave e mais revelador do estado em que se encontra a cultura jurídica brasileira. Em entrevista coletiva realizada após a deflagração da Operação Vérnix, o Procurador-Geral de Justiça de São Paulo, Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, afirmou publicamente que a prisão de Deolane Bezerra, uma advogada, teria um 'caráter pedagógico' e um 'efeito inibitório'. O objetivo declarado: que jovens recém-formados não se deixassem seduzir pelo dinheiro fácil de facções criminosas, para que não quisessem se tornar 'advogados do PCC'.
Essa declaração não é um deslize retórico. É uma confissão inadvertida e juridicamente gravíssima sobre o uso da prisão cautelar como instrumento de política criminal simbólica. Ao atribuir à prisão uma finalidade pedagógica, o Procurador-Geral revelou que a medida serve, ao menos em parte, a um objetivo completamente estranho ao processo: intimidar uma categoria profissional, enviar uma mensagem ao mercado, moldar comportamentos futuros. Isso não é cautelar. Isso é punição coletiva antecipada, com destinatário difuso e tem nome na doutrina: direito penal do inimigo, na sua versão mais crua.
A OAB/SP respondeu com nota de repúdio contundente, classificando a declaração como incompatível com os deveres institucionais do Ministério Público e como grave afronta às prerrogativas da advocacia, ao Estado Democrático de Direito e aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. A entidade foi precisa ao denunciar que a fala 'amplia a criminalização da defesa criminal' fenômeno que, quando não enfrentado, corrói a estrutura do próprio sistema acusatório.
"O advogado não se confunde com seu cliente. Defender não é compactuar. A atuação técnica da defesa constitui garantia do cidadão e limite ao arbítrio estatal."
— OAB-SP — Nota de Repúdio, maio de 2026
A Constituição Federal é categórica em seu artigo 133: o advogado é indispensável à administração da Justiça. Isso não é privilégio corporativo; é garantia estrutural de qualquer sistema acusatório funcional. Quando o mais alto representante do Ministério Público de São Paulo sugere que advogados são suspeitos pela natureza de seus clientes, e que prendê-los serve para 'ensinar' outros a não fazerem o mesmo, está-se destruindo um dos pilares do Estado Democrático de Direito e atinge toda classe da advocacia e não somente a Dra. Deolane.
Do ponto de vista técnico-processual, a declaração impõe uma conclusão inevitável: se a prisão tem finalidade pedagógica, explicitamente admitida pelo chefe da instituição que a propôs, então ela não cumpre nenhum dos fundamentos legais do artigo 312 do CPP. Uma cautelar com finalidade punitiva ou intimidatória não é cautelar: é prisão ilegal com nome errado. E isso o ordenamento jurídico brasileiro não admite, independentemente de quão poderosa seja a instituição que a decrete.
Deolane Bezerra pode ser culpada. Pode ser inocente. Esse julgamento pertence ao processo, às provas, ao contraditório e ao juiz natural da causa e não às redes sociais, não às coletivas de imprensa, e certamente não à opinião do Procurador-Geral sobre qual comportamento profissional merece ser 'pedagogicamente' reprimido por meio de uma prisão cautelar.
O que cabe a juristas, jornalistas e cidadãos exigir, agora, é o respeito às formas. Que a denúncia seja apresentada logo, para que o processo comece a existir de fato. Que as medidas cautelares sejam submetidas ao permanente teste da proporcionalidade. Que o Ministério Público compreenda que sua função institucional é a promoção da justiça e não a produção de exemplos. E que nenhuma prisão preventiva, em nenhum caso, sirva para enviar mensagens ao mercado.
As garantias processuais não existem para proteger o culpado. Existem para que o Estado não possa punir o inocente. Essa distinção e que parece óbvia é, na prática, o único muro que separa o Estado Democrático de Direito do autoritarismo com toga.
Claudia Cavalcante
Advogada OAB/SP 468.550
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